Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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A quinta incumbencia dos estados é baixar normas complementares para o seu sistema de ensino, o que é lógico e necessário, e está autorizado na Constituiçâo, pois, pelo art. 24, compete aos estados legislar, concurrentemente com a Uniäo, sobre educaçâo. O inciso VI do art. 10 é da maior importancia, pois ele deixa claro ser prioridade para os estados-membros oferecer o ensino medio, mas dá-lhes também a incumbencia de assegu- rar o ensino fundamental. 5.4.40. Incumbencias dos Municipios O art. 11 sintetiza, em cinco incisos, as incumbencias dos municipios, os quais têm liberdade para optar por urna integraçâo ao sistema estadual de ensino ou por compor com ele um sistema único de educaçâo básica. A primeira incumbencia de um municipio é organizar, manter e desenvolver os órgaos e ins- tituiçôes sociais de seu sistema de ensino, integrando-o as políticas e planos educacionais da Uniäo e dos estados. Se o municipio nao fizer isto, ou seja, se inexistir sistema municipal de ensino organizado, pressupóe-se que as instituiçôes de educaçâo nele existentes inte- gram, automáticamente, o sistema estadual respectivo. No entanto, sendo criado pelo mu­ nicipio o seu sistema de ensino, este nao terá vínculo subordinativo nem em relacáo ao estado, nem à Uniäo. Um aspecto importante a se ressaltar aqui é que, mesmo näo existindo um sistema munici­ pal de ensino organizado, se o Municipio vier a contratar professores para as escolas nele existentes, deverá ter um plano de carreira para eles. A nao existencia do sistema municipal de ensino organizado, näo exime o municipio da aplicaçao do mínimo exigido, constitucionalmente, da receita municipal na manutençao e desenvolvimento do ensino, sob pena de intervençao pelo estado, de acordó com o art. 35 da Constituiçâo Federal. Organizado o sistema municipal de ensino, poderá o municipio baixar normas complemen­ tares para o seu funcionamento e manutençao (inciso III do art. 11 ). Como a Uniáo e os estados, os municipios também devem, nos termos do inciso II do art. 11, exercer açâo redistributiva em relacáo as suas escolas, bem como autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino, pois esta é a sua quarta incum­ bencia. \fer observaçôes que fazemos a respeito nos comentarios ao inciso II do art. 11. -264-

Cabe aqui repetir um questionamento sobre a constitucionalidade de o Poder Público super- visionar as escolas da rede privada. Esta materia, e a do inciso IV do art. 10 deveräo ser regulamentadas pelos sistemas de ensino, os quais deveráo dirimir a dúvida, especialmente o federal, cujo posicionamento deverá servir de base para os demais sistemas. Caso contra­ rio, o assunto deverá ser resolvido no Poder Judiciário, se acionado por alguma açâo direta de inconstitucionalidade ou por recurso ao Supremo Tribunal Federal. Outro caminho seria a alteraçâo da Lei pelo proprio Poder Legislativo. 0 inciso V do art. 11 lista mais très incumbencias dos Municipios: 1 ) oferecer, com prioridade, o ensino fundamental. Assim, tanto a Constituiçâo Federal quanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educacáo Nacional estabelecem como prioridade número um de qualquer municipio a manutençâo e o desenvolvimento do ensino fundamental; 2) oferecer a educacáo infantil em creches e pré-escolas. Esta deverá ser a segunda priori­ dade dos municipios. Alias, o § 2 o do art. 211 da Constituiçâo diz claramente que "Os Municipios atuaräo prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar". Nesse dispositivo co titucional, a expressâo "pré-escolar" é utilizada no sentido de educacáo infantil, incluin- do, portante, também as creches, além das pré-escolas propriamente ditas; 3) atuar em outros níveis de ensino, mas somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competencia e com recursos ácima dos percentuais mí­ nimos vinculados pela Constituiçâo Federal à manutençâo e desenvolvimento do ensino. Trata-se, pois, mais de urna permissâo do que de urna incumbencia. É, na realidade, mais urna exigencia de cumprimento da obrigaçâo legal e constitucional do municipio dar pri­ oridade total ao ensino fundamental e à educaçâo infantil. O Municipio que mantiver escolas de ensino medio ou de educacáo superior deverá, portan­ te, atentar para o que prescreve a LDB em seu inciso V do art. 11, e articular-se com os sistemas de ensino federal e estadual para equacionar adequadamente sua irregular, se nao ilegal, situacáo. 5.4.41. Clareza ñas competencias e responsabilidades Destarte, nunca urna lei colocou de maneira täo clara e detalhada como a LDB as competen­ cias e responsabilidades de cada sistema de ensino, o que facilita, inclusive, a definiçâo, pelo Poder Judiciário, da autoridade que é responsável pelo nao oferecimento do ensino obrigatório (direito público subjetivo previsto nessa Lei e nos §§ I o e 2 o do art. 208 da Constituiçâo Federal). -265-

Cabe aqui repetir um questionamento sobre a constitucionalidade de o Poder Público super-<br />

visionar as escolas da rede privada. Esta materia, e a do inciso IV do art. 10 deveräo ser<br />

regulamentadas pelos sistemas de ensi<strong>no</strong>, os quais deveráo dirimir a dúvida, especialmente<br />

o federal, cujo posicionamento deverá servir de base para os demais sistemas. Caso contra­<br />

rio, o assunto deverá ser resolvido <strong>no</strong> Poder Judiciário, se acionado por alguma açâo direta<br />

de inconstitucionalidade ou por recurso ao Supremo Tribunal Federal. Outro caminho seria a<br />

alteraçâo da Lei pelo proprio Poder Legislativo.<br />

0 inciso V do art. 11 lista mais très incumbencias dos Municipios:<br />

1 ) oferecer, com prioridade, o ensi<strong>no</strong> fundamental. Assim, tanto a Constituiçâo Federal quanto<br />

a Lei de Diretrizes e Bases da Educacáo Nacional estabelecem como prioridade número<br />

um de qualquer municipio a manutençâo e o desenvolvimento do ensi<strong>no</strong> fundamental;<br />

2) oferecer a educacáo infantil em creches e pré-escolas. Esta deverá ser a segunda priori­<br />

dade dos municipios. Alias, o § 2 o do art. 211 da Constituiçâo diz claramente que "Os<br />

Municipios atuaräo prioritariamente <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental e pré-escolar". Nesse dispositivo co<br />

titucional, a expressâo "pré-escolar" é utilizada <strong>no</strong> sentido de educacáo infantil, incluin-<br />

do, portante, também as creches, além das pré-escolas propriamente ditas;<br />

3) atuar em outros níveis de ensi<strong>no</strong>, mas somente quando estiverem atendidas plenamente<br />

as necessidades de sua área de competencia e com recursos ácima dos percentuais mí­<br />

nimos vinculados pela Constituiçâo Federal à manutençâo e desenvolvimento do ensi<strong>no</strong>.<br />

Trata-se, pois, mais de urna permissâo do que de urna incumbencia. É, na realidade, mais<br />

urna exigencia de cumprimento da obrigaçâo legal e constitucional do municipio dar pri­<br />

oridade total ao ensi<strong>no</strong> fundamental e à educaçâo infantil.<br />

O Municipio que mantiver escolas de ensi<strong>no</strong> medio ou de educacáo superior deverá, portan­<br />

te, atentar para o que prescreve a LDB em seu inciso V do art. 11, e articular-se com os<br />

sistemas de ensi<strong>no</strong> federal e estadual para equacionar adequadamente sua irregular, se nao<br />

ilegal, situacáo.<br />

5.4.41. Clareza ñas competencias e responsabilidades<br />

Destarte, nunca urna lei colocou de maneira täo clara e detalhada como a LDB as competen­<br />

cias e responsabilidades de cada sistema de ensi<strong>no</strong>, o que facilita, inclusive, a definiçâo,<br />

pelo Poder Judiciário, da autoridade que é responsável pelo nao oferecimento do ensi<strong>no</strong><br />

obrigatório (direito público subjetivo previsto nessa Lei e <strong>no</strong>s §§ I o e 2 o do art. 208 da<br />

Constituiçâo Federal).<br />

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