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Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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sumindo, assim, o risco de transformar o CNE em um orgäo de caráter corporativo, o que, se<br />

ocorrer, poderá gerar problemas futuros, principalmente se os próximos conselheiros forem<br />

escolhidos com o mesmo criterio corporativista que tanto se criticava <strong>no</strong> extinto Conselho<br />

Federal de Educaçâo.<br />

A Lei n° 9.131, de 1995, define ainda alguns criterios para a consulta as entidades da sociedade<br />

civil. Com efeito, a consulta envolverá, necessariamente:<br />

I ) para a Cámara de Educaçâo Básica, indicaçôes formuladas por entidades nacionais, públicas<br />

e particulares, que congreguem os docentes, dirigentes de instituiçôes de ensi<strong>no</strong> e os<br />

secretarios de educaçâo dos municipios, dos estados e do Distrito Federal;<br />

2) para a Cámara de Educaçâo Superior, indicaçôes formuladas por entidades nacionais,<br />

públicas e particulares, que congreguem os reitores de universidades, diretores de instituiçôes<br />

¡soladas, os docentes, os estudantes e segmentos representativos da comunidade<br />

científica.<br />

Dentre os criterios a serem seguidos pelas entidades representativas que deveräo fazer as<br />

indicaçôes, estâo a reputaçâo ¡libada e a prestaçâo de serviços relevantes á educaçâo, à<br />

ciencia e à cultura (§ 4° do art. 8°).<br />

O Presidente da República deverá, também, levar em conta alguns criterios (§ 5 o do art. 8°)<br />

para a escolha dos <strong>no</strong>mes que comporáo as cámaras, como: a necessidade de estarem representadas<br />

todas as regióes do País e as diversas modalidades de ensi<strong>no</strong>, de acordó com a<br />

especificidade de cada colegiado. Além disso, tem a obrigaçâo de conferir se as indicaçôes<br />

deram-se de acordó com os requisitos exigidos pela Lei.<br />

5.4.33. Mandato e reconducáo de conselheiros<br />

O mandato dos conselheiros será de quatro a<strong>no</strong>s, permitida urna reconducáo para o período<br />

¡mediatamente subséquente. A re<strong>no</strong>vaçâo de metade das Cámara deverá ocorrer a cada dois<br />

a<strong>no</strong>s.<br />

5.4.34. Presidentes das Cámaras<br />

Em cada cámara seus membros escolheráo, dentre eles, qual será o Presidente, para mandato<br />

de um a<strong>no</strong>, permitida urna única reeleiçâo ¡mediata. Os membros natos tiveram a sua<br />

eleiçâo para Presidente da Cámara vedada pela Lei.<br />

5.4.35. Conselho Ple<strong>no</strong> como instancia recursal<br />

Quanto aos assuntos pertinentes a cada cámara, poderáo elas, privativa e autó<strong>no</strong>mamente,<br />

emitir pareceres e decidir, cabendo, <strong>no</strong> entanto, quando for o caso, recurso ao Conselho<br />

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