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Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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Sem qualidade, o ensi<strong>no</strong> pode se transformar muito mais em instrumento de deformaçâo de<br />

personalidades do que de formaçâo propriamente dita. Perdendo em qualidade, o ensi<strong>no</strong><br />

perde também o seu caráter educativo e parte de seu sentido. Daí se justifica a introduçâo<br />

expressa dessa incumbencia na Lei, pois é inadmissível que o MEC nao se preocupe com a<br />

qualidade do que está sendo transmitido ñas milhares de salas de aula de todo o territorio<br />

nacional, sob a alegaçâo de que a competencia relativa à educaçâo infantil e ao ensi<strong>no</strong><br />

fundamental é dos municipios e de que a responsabilidade pelo ensi<strong>no</strong> medio está ñas máos<br />

dos Estados membros.<br />

A lei, agora, deixa patente a responsabilidade do MEC pela qualidade do ensi<strong>no</strong>, inclusive em<br />

relaçâo as escolas mantidas pela iniciativa privada, nao podendo mais o Gover<strong>no</strong> Federal<br />

omitir-se diante de táo importante missäo.<br />

Sua importancia advém do enunciado lógico que diz que, sem melhoria constante, planejada,<br />

organizada e avaliada de <strong>no</strong>sso ensi<strong>no</strong> em todos os graus, nao teremos condiçôes de<br />

superar o gap que <strong>no</strong>s separa dos países do primeiro mundo.<br />

No entanto, a qualidade total <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> e a excelencia de <strong>no</strong>ssas escolas só seráo realidade<br />

se as mudanças de comportamento que se fazem necessárias começarem pela cúpula do<br />

MEC e das secretarias de educaçâo dos estados, passando pela reciclagem do pessoal das<br />

delegacias de ensi<strong>no</strong>, dos diretores de escolas e pelo treinamento intensivo (presencial e a<br />

distancia) de todo o professorado.<br />

5.4.23.3. Responsabilidade do MEC pelo cumprimento das leis<br />

Cabe ainda ao MEC velar pelo cumprimento das leis que regem o ensi<strong>no</strong>. Esta é urna antiga<br />

incumbencia do Ministerio da Educaçâo, que já constava de leis anteriores e que nem sempre<br />

foi bem entendida e muito me<strong>no</strong>s bem aplicada.<br />

Velar pelo cumprimento da lei incluí as seguintes responsabilidades:<br />

I ) fiscalizar ou inspecionar as escolas das rede públicas e privada para verificar se estáo elas<br />

agindo dentro da legalidade;<br />

2) orientar para a correçâo das irregularidades encontradas;<br />

3) punir os desrespeitos à lei comprovadamente constatados, inclusive com intervencäo na<br />

escola como último recurso para a correçâo das ilegalidades e após advertencia por escrito.<br />

5.4.24. O Conselho Nacional de Educaçâo na estrutura do MEC<br />

Para o exercício de suas atribuiçôes, o MEC tern, em sua estrutura, de acordó com o § I o do<br />

art. 6 o da antiga LDB, que permanece vigente com a redaçâo dada pela Leí n° 9.131, de 1995,<br />

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