Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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irem ao programa de avaliaçâo interna e externa. Após a adesáo ao programa, a propria universidade nomeia uma comissâo de avaliaçâo, que considera os seguintes criterios: a) para a avaliaçâo interna: - "estágios, extensâo e monitorias-, - integraçâo com a área científica, técnica e profissional e corn a comunidade-, - dominio dos conteádos e planejamento-, - análise comparativa dos cursos da mesma área com os de outras institutes-, - avaliaçâo do desempenho de professons, alunas e funcionarios"; b) para a avaliaçâo externa: - "regime de trabalho e carga didática dos professores-, - produçâo académica e seu impacto no ensino de graduaçào-, - número, capacitaçâo e adequaçâo do corpo técnico-administrativo aos cursos-, - bibliotecas, laboratorios, oficinas, ateliers, escritorios, consultorios e outros espaços relacionados aos cursos de graduaçào-, - análise dos currículos-, - situaçao e tendencias do mercado-, - padrôes salariais e grèves que possam afetar a motivaçào e o desempenho de estudantes e professores" 225 . 5.4.18. Avaliaçôes anuais pelo MEC e o "prováo" Para o desenvolví mentó de seus projetos de avaliaçâo das instituicóes de ensino superior, o MEC criou o Departamento de Apoio Técnico à Avaliaçâo dos Cursos de Graduaçào, e, com base na Lei n° 9.131, de 1995, iniciou, ainda em novembro de 1996, todo um processo de avaliaçâo anual, pelo qual, ao final dos cursos de graduaçào, os alunos deveräo fazer um exame, já conhecido como"prováo", cujos resultados serâo somados a outros dados de avaliaçâo para uma análise tanto do desempenho de cada curso, quanto da qualidade do ensino superior brasileiro. É importante que os alunos tenham consciência de que a Lei 9.131, de 1995, condicionou a entrega do diploma à realizaçâo do "prováo". A Portaría n° 256, de 1996, determinou a avaliaçâo, em 1996, dos cursos de Administraçâo, Direito e Engenharia Civil. Em 1997, seráo avahados os de Odontología, Engenharia Química e Medicina Veterinaria. Para um aprofundamento no assunto é importante a leitura da legislaçâo complementar a respeito, como a citada portaría ministerial, e as de n°s. 249 e 720, ambas de 1996. Todos os dados colhidos e analisados pelo MEC serâo enviados ao Conselho Nacional de MEC/Secretaria de Avaliaçâo e Informaçâo Educacional - Revista do Prováo. Brasilia; MEC/SED1AE/INEP. Ano 1, n° 1, v. 1. Outubrode 1996. p. 12. -252-

Educaçâo para servirem de subsidios as decisóes relacionadas com a qualidade do ensino e com o recredenciamento de instituiçôes e o reconhecimento de cursos. 5.4.19. Avaliaçâo da pós-graduacáo No campo da pós-graduacáo, o Brasil ¡á conta, há mais de vinte anos, com um excelente programa de avaliaçâo, coordenado pela Fundacáo CAPES (Coordenaçao de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nivel Superior). Graças à atuacáo da CAPES, cerca de 51% dos cursos de doutorado do Brasil já estäo classificados no nivel A, que significa excelencia académica, o mesmo ocorrendo com 39% dos cursos de mestrado. 5.4.20. Autorizacáo, reconhecimento, credenciamento, supervisâo e avaliaçâo Pelo inciso IX do art. 9 o , é também incumbencia da Uniáo autorizar e reconhecer os cursos das instituiçôes de educaçâo superior e credenciar, supervisionar e avaliar, os estabelecimentos do seu sistema de ensino. Este assunto, devido à sua amplitude, complexidade, importancia e enorme quantidade de detalhes que envolve, nécessita de urgente regulamentaçâo. Decretos do Poder Executivo, portarías ministeriais e resoluçôes do extinto Conselho Federal de Educaçâo, bem como do novo Conselho Nacional de Educaçâo, que tratam da materia e que estavam em vigencia na data de publicaçâo deste livro foram incluidos no capítulo da Legislaçâo Conexa e Complementar, para facilitar a pesquisa e o aprofundamento em relaçâo as instruçôes oficiáis sobre autorizacáo e reconhecimento de cursos, credenciamento de instituiçôes e supervisáo e avaliaçâo pelo Poder Público. 5.4.21. Delegaçâo aos estados e ao Distrito Federal Essas competencias, sintetizadas no inciso IX do art. 9 o , podem, como está previsto no § 3° desse mesmo art. 9 o , ser delegadas ao Distrito Federal e aos Estados, caso eles mantenham instituiçôes de educaçâo superior. Destarte, por decreto ou simples atos administrativos do Poder Executivo Federal, poderse-á fazer delegaçâo para que essas incumbencias sejam transferidas aos Estados e ao Distrito Federal. 5.4.22. Criaçâo do Conselho Nacional de Educaçâo e a LDB Para o cumplimento de suas competencias e incumbencias na área educacional, a Uniáo conta com o apoio de um Conselho Nacional de Educaçâo - CNE, o quai, nos termos do § I o -253-

Educaçâo para servirem de subsidios as decisóes relacionadas com a qualidade do ensi<strong>no</strong> e<br />

com o recredenciamento de instituiçôes e o reconhecimento de cursos.<br />

5.4.19. Avaliaçâo da pós-graduacáo<br />

No campo da pós-graduacáo, o Brasil ¡á conta, há mais de vinte a<strong>no</strong>s, com um excelente<br />

programa de avaliaçâo, coordenado pela Fundacáo CAPES (Coordenaçao de Aperfeiçoamento<br />

de Pessoal de Nivel Superior). Graças à atuacáo da CAPES, cerca de 51% dos cursos<br />

de doutorado do Brasil já estäo classificados <strong>no</strong> nivel A, que significa excelencia académica,<br />

o mesmo ocorrendo com 39% dos cursos de mestrado.<br />

5.4.20. Autorizacáo, reconhecimento, credenciamento, supervisâo<br />

e avaliaçâo<br />

Pelo inciso IX do art. 9 o , é também incumbencia da Uniáo autorizar e reconhecer os cursos<br />

das instituiçôes de educaçâo superior e credenciar, supervisionar e avaliar, os estabelecimentos<br />

do seu sistema de ensi<strong>no</strong>.<br />

Este assunto, devido à sua amplitude, complexidade, importancia e e<strong>no</strong>rme quantidade de<br />

detalhes que envolve, nécessita de urgente regulamentaçâo.<br />

Decretos do Poder Executivo, portarías ministeriais e resoluçôes do extinto Conselho Federal<br />

de Educaçâo, bem como do <strong>no</strong>vo Conselho Nacional de Educaçâo, que tratam da materia<br />

e que estavam em vigencia na data de publicaçâo deste livro foram incluidos <strong>no</strong> capítulo da<br />

Legislaçâo Conexa e Complementar, para facilitar a pesquisa e o aprofundamento em relaçâo<br />

as instruçôes oficiáis sobre autorizacáo e reconhecimento de cursos, credenciamento<br />

de instituiçôes e supervisáo e avaliaçâo pelo Poder Público.<br />

5.4.21. Delegaçâo aos estados e ao Distrito Federal<br />

Essas competencias, sintetizadas <strong>no</strong> inciso IX do art. 9 o , podem, como está previsto <strong>no</strong> § 3°<br />

desse mesmo art. 9 o , ser delegadas ao Distrito Federal e aos Estados, caso eles mantenham<br />

instituiçôes de educaçâo superior.<br />

Destarte, por decreto ou simples atos administrativos do Poder Executivo Federal, poderse-á<br />

fazer delegaçâo para que essas incumbencias sejam transferidas aos Estados e ao Distrito<br />

Federal.<br />

5.4.22. Criaçâo do Conselho Nacional de Educaçâo e a LDB<br />

Para o cumplimento de suas competencias e incumbencias na área <strong>educacional</strong>, a Uniáo<br />

conta com o apoio de um Conselho Nacional de Educaçâo - CNE, o quai, <strong>no</strong>s termos do § I o<br />

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