Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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Na realidade, o Ministerio da Educacáo e do Desporto, órgáo da administracäo direta responsável por prestar as referidas assistências, do ponto de vista financeiro, pouca ajuda tem dado aos estados e aos municipios, devido as limitacóes de recursos. Essa ajuda financeíra tem sido executada, principalmente, por meio de urna atuacáo eficiente do Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educacáo - FNDE, o qual tem procurado descentralizar, cortando as intermediaçôes e enviando os recursos diretamente para as escolas, desde que estas preencham determinadas condiçôes, como ter sua administracäo democratizada e com participaçâo de pais e líderes da comunidade. Programas mais recentes do MEC, como o da aquisicáo de kits de equipamentos audiovisuais (TV videocassete, antena parabólica) e de computadores para a maioria das escolas públicas brasileiras, já estäo sendo executados descentralizando-se as compras e dando-se maior autonomía para as escolas. Até recentemente, a distribuicáo de recursos do MEC obedecía mais a criterios políticos do que aos relativos as reais necessidades dos sistemas e das escolas. Quanto à assistência técnica, difícilmente o MEC conta com equipes qualificadas e por tempo suficiente para poder desenvolvê-la ñas dimensöes necessárias e desejáveis, pois a má remuneraçâo dos técnicos de nivel superior do serviço público federal, aliada a um processo de turn over muito grande na administracäo superior, especialmente ñas equipes de assessoramento técnico das diversas secretarias e departamentos do Ministerio, tem afastado o pessoal altamente qualificado. Mesmo a disponibilidade heroica de alguns educadores é prejudicada por criterios políticos, os quais säo, via de regra, seguidos para a escolha dos ocupantes dos cargos de direçâo e assessoramento superiores. Pode ser que, com o desenvolvimento da educacáo a distancia e a aquisicáo ou elaboraçâo, pelo MEC, de programas de treinamento para os profissionais da educacáo de todos os níveis, esse objetivo de assistência técnica venha a ser realizado com a amplitude e a importancia que deveria ter. No entanto, como já existe urna consciência de que o MEC nao pode mais se omitir nesta seara, que é fundamental para a melhoria da qualidade do ensino, os sistemas e as próprias escolas deveriam mobilizar-se mais no sentido de preparar projetos e enviá-los ao Poder Executivo Federal requerendo o cumprimento do direito que têm de assistência nao só financeira mas também técnica. Anteriormente, os prefeitos se dirigiam ao Ministro da Educacáo invariavelmente para solicitar verbas objetivando a reforma de predios escolares, a construçâo de novas salas-de-aula e de quadras poli-esportivas, ou, entáo, para transporte "escolar", material didático e merenda escolar. Hoje, com a descentralizaçao, reduziu-se a necessidade de as municipalidades se dirigirem à Capital Federal só para pedir recursos. Todavía, as prefeituras, cujos líderes estiverem conscientes da responsabilidade municipal com o desempenho de seus professores e administradores escolares para a melhoria da qualidade do ensino, nao devem abdicar do direito à assistência técnica que o MEC tem obrigaçâo de prestar, direta ou indiretamente. -244-

Uma soluçâo a curto prazo, que näo exigiría ampliaçâo do pessoal técnico do MEC, seria a execucáo de programas de assistência técnica por meio da terceirizaçao, ou seja, da contrataçâo de serviços de empresas especializadas ou de equipes de universidades. O que nao se pode mais é permitir a continuidade da vergonhosa omissäo do poder público federal diante de um problema de tamanha magnitude. Como já salientamos ao comentar os preceitos constitucionais, a funçâo executiva da Uniáo, em relaçâo à educaçâo infantil, ao ensino fundamental e ao ensino medio, deve ser exclusivamente supletiva, isto é, só deverá ocorrer para preencher falhas ou suprir deficiencias evidentes dos sistemas estaduais e municipals. Abre-se aquí uma exceçâo para o ensino técnico propriamente dito, o quai nécessita de maiores investimentos e possui características que exigem uma participaçâo efetiva do Poder Executivo Federal. Essas exigencias, já antigás, levaram a Uniáo a criar e a manter uma rede de escolas técnicas por todo o territorio nacional, que tem atuado de forma eficiente, apesar de suas deficiencias e dos limitados recursos orcamentários que a ela sao destinados. 5.4.7. Competencias e diretrizes para nortear os currículos e a formacáo básica comum O inciso PV do art. 9 o determina como quarta incumbencia da Uniáo: atuar em colaboraçâo com os estados, o Distrito Federal e os municipios, para o estabelecimento de competencias e diretrizes para a educaçâo infantil, o ensino fundamental e o ensino medio, destinadas a nortear os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formacáo básica comum. Fica evidente, nesse inciso, ser competencia da Uniáo assegurar formacáo básica comum na educaçâo nacional. No entanto, os currículos e seus conteúdos mínimos da educaçâo infantil, do ensino fundamental e do ensino medio nao sao de responsabilidade da Uniáo, à quai cabe apenas estabelecer, e ainda em colaboraçâo com os Estados membros, o DF e os Municipios, as competencias e as diretrizes gérais. A LDB levou em conta, portante, as dimensöes continentais de nosso País, cujas múltiplas facetas culturáis, económicas e sociais firmaram-se como peculiaridades de determinadas regióes e localidades, o que torna inadmissível e inaplicável um currículo único. A Lei, ao adotar a multiplicidade de currículos, é, portando, coerente com nossa diversificaçâo cultural e com a heterogeneidade de nossos usos e costumes. Outro aspecto positivo da tese dos currículos múltiplos é o de representar uma tendencia mundial de respeito as individualidades, que acompanha o processo de globalizaçâo e dificulta tentativas de massificaçâo. Esta orientaçâo coincide com as recomendacóes do coloquio realizado na cidade de Lisboa, em 1991, pela Organizaçâo das Naçôes Unidas para a -245-

Uma soluçâo a curto prazo, que näo exigiría ampliaçâo do pessoal técnico do MEC, seria a<br />

execucáo de programas de assistência técnica por meio da terceirizaçao, ou seja, da<br />

contrataçâo de serviços de empresas especializadas ou de equipes de universidades. O que<br />

nao se pode mais é permitir a continuidade da vergonhosa omissäo do poder público federal<br />

diante de um problema de tamanha magnitude.<br />

Como já salientamos ao comentar os preceitos constitucionais, a funçâo executiva da Uniáo,<br />

em relaçâo à educaçâo infantil, ao ensi<strong>no</strong> fundamental e ao ensi<strong>no</strong> medio, deve ser exclusivamente<br />

supletiva, isto é, só deverá ocorrer para preencher falhas ou suprir deficiencias<br />

evidentes dos sistemas estaduais e municipals. Abre-se aquí uma exceçâo para o ensi<strong>no</strong><br />

técnico propriamente dito, o quai nécessita de maiores investimentos e possui características<br />

que exigem uma participaçâo efetiva do Poder Executivo Federal. Essas exigencias, já<br />

antigás, levaram a Uniáo a criar e a manter uma rede de escolas técnicas por todo o territorio<br />

nacional, que tem atuado de forma eficiente, apesar de suas deficiencias e dos limitados<br />

recursos orcamentários que a ela sao destinados.<br />

5.4.7. Competencias e diretrizes para <strong>no</strong>rtear os currículos e a<br />

formacáo básica comum<br />

O inciso PV do art. 9 o determina como quarta incumbencia da Uniáo: atuar em colaboraçâo<br />

com os estados, o Distrito Federal e os municipios, para o estabelecimento de competencias<br />

e diretrizes para a educaçâo infantil, o ensi<strong>no</strong> fundamental e o ensi<strong>no</strong> medio, destinadas<br />

a <strong>no</strong>rtear os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formacáo básica<br />

comum.<br />

Fica evidente, nesse inciso, ser competencia da Uniáo assegurar formacáo básica comum na<br />

educaçâo nacional. No entanto, os currículos e seus conteúdos mínimos da educaçâo infantil,<br />

do ensi<strong>no</strong> fundamental e do ensi<strong>no</strong> medio nao sao de responsabilidade da Uniáo, à quai<br />

cabe apenas estabelecer, e ainda em colaboraçâo com os Estados membros, o DF e os Municipios,<br />

as competencias e as diretrizes gérais.<br />

A LDB levou em conta, portante, as dimensöes continentais de <strong>no</strong>sso País, cujas múltiplas<br />

facetas culturáis, económicas e sociais firmaram-se como peculiaridades de determinadas<br />

regióes e localidades, o que torna inadmissível e inaplicável um currículo único. A Lei, ao<br />

adotar a multiplicidade de currículos, é, portando, coerente com <strong>no</strong>ssa diversificaçâo cultural<br />

e com a heterogeneidade de <strong>no</strong>ssos usos e costumes.<br />

Outro aspecto positivo da tese dos currículos múltiplos é o de representar uma tendencia<br />

mundial de respeito as individualidades, que acompanha o processo de globalizaçâo e dificulta<br />

tentativas de massificaçâo. Esta orientaçâo coincide com as recomendacóes do coloquio<br />

realizado na cidade de Lisboa, em 1991, pela Organizaçâo das Naçôes Unidas para a<br />

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