Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco
Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco
IV 'autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituyes de educaçâo superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino-, V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino-, Municipios. VI -assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino medio. Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-äo as competencias referentes aos Estados e aos Art. 11. Os Municipios incumbir-se-âo de-. I - organizar, manier e desenvolver os órgáos e institutes oficiáis dos seus sistemas de ensino integrando-os as políticas e planos educacionais da \Jniao e dos Estados-, II - exercer açâo redistributiva em relaçâo as suas escolas-, III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino-, IV -autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino-, V - oferecer a educaçâo infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuaçâo em outros níveis de ensino sámente auando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competencia e com recursos ácima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituí' cao Federal à manutençâo e desenvolvimento do ensino. Parágrafo único. Os Municipios poderío optar, aínda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educaçâo básica. Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, lerdo a incumbencia de-. I - elaborar e executar sua proposta pedagógica-, II - administrar seu pessoal e seus recursos materias e financeiros-, III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas-, IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente-, V - prover meios para a recuperado dos alanos de menor rendimento-, VI - articularse com as familias e a comunidade, criando processos de integraçâo da sociedade com a escola-, VII - informar aos pais e responsáveis sobre a frecuencia e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execuçâo de sua proposta pedagógica. Art. 13. Os docentes incumbir-se-âo de-. I - participar da elaboraçâo da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino-, II - elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino- III - zelar pela aprendizagem dos alunos-, IV - estabelecer estrategias de recuperaçâo para os alunos de menor rendimento-, V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliaçâo e ao desenvolvimento profissional-, VI - colaborar com as atividades de articulaçâo da escola com as familias e a comunidade. -240-
Art. 14. Os sistemas de ensino definiräo as normas da gestäo democrática do ensino público na educaçao básica, de acordó com as suas peculiaridades e conforme os seguintes principios-. I - participaçao dos profissionais da educaçao na elaboraçâo do projeto pedagógico da escola-, II- participaçao das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes. Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarâo as unidades escolares públicas de educaçao básica que os integram progressivos graus de autonomía pedagógica e administrativa e de gestäo financeira, observadas as normas gérais de direito financeiro público. Art. 16. O sistema federal de ensino compreende-. I - as institutes de ensino mantidas pela Mniao-, II - as instituiçôes de educaçao superior criadas e mantidas pela iniciativa privada-, III - os órgaos federáis de educaçao. Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem-. I - as instituiçôes de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal-, II - as instituiçôes de educaçao superior mantidas pelo Poder Público municipal; III - as instituiçôes de ensino fundamental e medio criadas e mantidas pela iniciativa privada-, IV -os órgaos de educaçao estaduais e do Distrito Federal, respectivamente. Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituiçôes de educaçao infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino. Art. 18. Os sistemas municipals de ensino compreendem-. I - as instituiçôes do ensino fundamental, medio e de educaçao infantil mantidas pelo Poder Público municipal; II - as instituiçôes de educaçao infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - os órgaos municipals de educaçao. Art. 19. As instituiçôes de ensino dos diferentes níveis classificamse ñas seguintes categorías administrativas: I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público. II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Art. 20. As instituiçôes privadas de ensino se enquadraráo ñas seguintes categorías-. I - particulares em sentido restrito, assim entendidas as que sao instituidas e mantidas por urna ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que nao apresentem as características dos incisos abaixo-, II - comunitarias, assim entendidas as que sao instituidas por grupos de pessoas físicas ou por urna ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunas que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade-, III - confessionais, assim entendidas as que sao instituidas por grupos de pessoas físicas ou por urna ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientaçâo confessional e ideología específicas e ao disposto no inciso anterior; W 'filantrópicas, na forma da leí. -241 -
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Art. 14. Os sistemas de ensi<strong>no</strong> definiräo as <strong>no</strong>rmas da gestäo democrática do ensi<strong>no</strong> público na educaçao<br />
básica, de acordó com as suas peculiaridades e conforme os seguintes principios-.<br />
I - participaçao dos profissionais da educaçao na elaboraçâo do projeto pedagógico da escola-,<br />
II- participaçao das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.<br />
Art. 15. Os sistemas de ensi<strong>no</strong> assegurarâo as unidades escolares públicas de educaçao básica que os<br />
integram progressivos graus de auto<strong>no</strong>mía pedagógica e administrativa e de gestäo financeira, observadas as<br />
<strong>no</strong>rmas gérais de direito financeiro público.<br />
Art. 16. O sistema federal de ensi<strong>no</strong> compreende-.<br />
I - as institutes de ensi<strong>no</strong> mantidas pela Mniao-,<br />
II - as instituiçôes de educaçao superior criadas e mantidas pela iniciativa privada-,<br />
III - os órgaos federáis de educaçao.<br />
Art. 17. Os sistemas de ensi<strong>no</strong> dos Estados e do Distrito Federal compreendem-.<br />
I - as instituiçôes de ensi<strong>no</strong> mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo<br />
Distrito Federal-,<br />
II - as instituiçôes de educaçao superior mantidas pelo Poder Público municipal;<br />
III - as instituiçôes de ensi<strong>no</strong> fundamental e medio criadas e mantidas pela iniciativa privada-,<br />
IV -os órgaos de educaçao estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.<br />
Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituiçôes de educaçao infantil, criadas e mantidas<br />
pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensi<strong>no</strong>.<br />
Art. 18. Os sistemas municipals de ensi<strong>no</strong> compreendem-.<br />
I - as instituiçôes do ensi<strong>no</strong> fundamental, medio e de educaçao infantil mantidas pelo Poder<br />
Público municipal;<br />
II - as instituiçôes de educaçao infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;<br />
III - os órgaos municipals de educaçao.<br />
Art. 19. As instituiçôes de ensi<strong>no</strong> dos diferentes níveis classificamse ñas seguintes categorías administrativas:<br />
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder<br />
Público.<br />
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de<br />
direito privado.<br />
Art. 20. As instituiçôes privadas de ensi<strong>no</strong> se enquadraráo ñas seguintes categorías-.<br />
I - particulares em sentido restrito, assim entendidas as que sao instituidas e mantidas por urna ou<br />
mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que nao apresentem as características dos incisos abaixo-,<br />
II - comunitarias, assim entendidas as que sao instituidas por grupos de pessoas físicas ou por urna<br />
ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunas que incluam na sua entidade<br />
mantenedora representantes da comunidade-,<br />
III - confessionais, assim entendidas as que sao instituidas por grupos de pessoas físicas ou por urna<br />
ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientaçâo confessional e ideología específicas e ao disposto <strong>no</strong> inciso<br />
anterior;<br />
W 'filantrópicas, na forma da leí.<br />
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