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Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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IV 'autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituyes<br />

de educaçâo superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensi<strong>no</strong>-,<br />

V - baixar <strong>no</strong>rmas complementares para o seu sistema de ensi<strong>no</strong>-,<br />

Municipios.<br />

VI -assegurar o ensi<strong>no</strong> fundamental e oferecer, com prioridade, o ensi<strong>no</strong> medio.<br />

Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-äo as competencias referentes aos Estados e aos<br />

Art. 11. Os Municipios incumbir-se-âo de-.<br />

I - organizar, manier e desenvolver os órgáos e institutes oficiáis dos seus sistemas de ensi<strong>no</strong><br />

integrando-os as políticas e pla<strong>no</strong>s educacionais da \Jniao e dos Estados-,<br />

II - exercer açâo redistributiva em relaçâo as suas escolas-,<br />

III - baixar <strong>no</strong>rmas complementares para o seu sistema de ensi<strong>no</strong>-,<br />

IV -autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensi<strong>no</strong>-,<br />

V - oferecer a educaçâo infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensi<strong>no</strong> fundamental,<br />

permitida a atuaçâo em outros níveis de ensi<strong>no</strong> sámente auando estiverem atendidas plenamente as necessidades<br />

de sua área de competencia e com recursos ácima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituí'<br />

cao Federal à manutençâo e desenvolvimento do ensi<strong>no</strong>.<br />

Parágrafo único. Os Municipios poderío optar, aínda, por se integrar ao sistema estadual de<br />

ensi<strong>no</strong> ou compor com ele um sistema único de educaçâo básica.<br />

Art. 12. Os estabelecimentos de ensi<strong>no</strong>, respeitadas as <strong>no</strong>rmas comuns e as do seu sistema de ensi<strong>no</strong>, lerdo<br />

a incumbencia de-.<br />

I - elaborar e executar sua proposta pedagógica-,<br />

II - administrar seu pessoal e seus recursos materias e financeiros-,<br />

III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas-,<br />

IV - velar pelo cumprimento do pla<strong>no</strong> de trabalho de cada docente-,<br />

V - prover meios para a recuperado dos ala<strong>no</strong>s de me<strong>no</strong>r rendimento-,<br />

VI - articularse com as familias e a comunidade, criando processos de integraçâo da sociedade<br />

com a escola-,<br />

VII - informar aos pais e responsáveis sobre a frecuencia e o rendimento dos alu<strong>no</strong>s, bem como<br />

sobre a execuçâo de sua proposta pedagógica.<br />

Art. 13. Os docentes incumbir-se-âo de-.<br />

I - participar da elaboraçâo da proposta pedagógica do estabelecimento de ensi<strong>no</strong>-,<br />

II - elaborar e cumprir pla<strong>no</strong> de trabalho segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de<br />

ensi<strong>no</strong>-<br />

III - zelar pela aprendizagem dos alu<strong>no</strong>s-,<br />

IV - estabelecer estrategias de recuperaçâo para os alu<strong>no</strong>s de me<strong>no</strong>r rendimento-,<br />

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos<br />

períodos dedicados ao planejamento, à avaliaçâo e ao desenvolvimento profissional-,<br />

VI - colaborar com as atividades de articulaçâo da escola com as familias e a comunidade.<br />

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