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Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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seus filfios estabelecimentos de ensi<strong>no</strong> que nâo sejam mantidos pelos poderes públicos, mas que obedeçam as<br />

<strong>no</strong>rmas mínimas que possam ser prescritas ou aprovadas pelas autoridades competentes-, e, em segundo lugar,<br />

de assegurar, conforme as modalidades de aplicaçào próprias da legislaçâo de cada Estado, a educaçao religiosa<br />

e moral dos filhos, de acordó com suas próprias convicçôes-, outrossim, nenñuma pessoa ou nenhum<br />

grupo poderá ser obrigado a receber instruçao religiosa incompatível corn suas convicçôes".<br />

5.3.7. Participaçâo e colaboraçâo dos pais<br />

Quanto à participaçâo e à colaboraçâo em associaçoes de pais e em outras entidades de<br />

cooperaçâo com a escola, ou de gestâo democrática do ensi<strong>no</strong>, temas que nâo aparecem<br />

expressamente nesse capítulo da LDB, nem como um direito nem como um dever dos pais,<br />

podem ser interpretados como um dever decorrente do art. 205 da Constituiçâo Federal, o<br />

quai deixa claro ser a educaçao também um dever da familia e nao apenas do Estado. Justifica-se,<br />

assim, constitucionalmente, que a participaçâo e a colaboraçâo dos pais, que nao<br />

deixam de ser um direito relacionado com a gestáo democrática, sejam vistas como um<br />

dever.<br />

5.3.8. <strong>Direito</strong>s e deveres dos alu<strong>no</strong>s <strong>no</strong>s regimentos das escolas<br />

DI DIO, comentando os direitos e deveres dos alu<strong>no</strong>s, parafraseia HEGEL de forma adequada,<br />

ressaltando que "o alu<strong>no</strong> tem direito a ser corrigido".E acrescenta os seguintes comentarios a<br />

respeito: "essa correçào nao sefará em funçâo de imposiçâo de urna pena mas como esforço de recomposiçâo<br />

da personalidade do educando". "É compreensível que a exposiçâo do infrator a urna situaçâo que Ihe cause<br />

repulsa seja considerada por muitos como castigo. Embora, na realidade, seja um tratamento corretivo,<br />

sançâo é um meio e näo um fim. Por isso, a punicäo näo encontra justificativa em si mesma. É importante<br />

que tanto quem impöe o tratamento corretivo quanto quem o recebe estejam convencidos de que nao se cogita<br />

de retaliando mas de tentativa de recuperacäo. Em conseqiiência, toda vez que alguma medida seja tomada<br />

pelo professor como desforra e represalia, poderá ser chamado à responsabilidade pelo alu<strong>no</strong> ou por seus pais<br />

se tratar de me<strong>no</strong>r de idade".<br />

Diz ele ainda que: "postergando a conduta baseada <strong>no</strong> aforismo 'olho por olho, dente por dente', advogamos<br />

a idéia de urna preocupando constante pela recuperacäo, mediante tratamento médico, psiquiátrico,<br />

psicológico, pedagógico." (...) "As vezes, para restaurar o equilibrio, de modo que o sujeito elimine o ma<br />

comportamento, sao necessárias medidas que o levem a extinguir a prática dos atos considerados anti-sociais.<br />

De acordó com a teoría psicológica, aconselha-se a associaçâo da açâo condenável à imposiçâo de urna<br />

situaçâo desagradável, de sorte que, para evitar esta, o individuo renuncie àquela. Favorécese, outras vezes<br />

a eliciaçâo de um comportamento socialmente aceitável em substituiçâo ao ato pernicioso, mediante o reforç<br />

do comportamento <strong>no</strong>rmal." 209<br />

Os estabelecimentos de ensi<strong>no</strong>, ao tratarem, em seus respectivos regimentos, sobre os direitos<br />

e deveres dos alu<strong>no</strong>s, dos pais ou responsáveis e dos professores, devem levar em<br />

DI DIO, Renato Alberto Teodoro - op. cit. p. 185 e 186.<br />

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