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Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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fundamental. A LDB nao entrou, portante em detalhes sobre os deveres dos pais e nem se<br />

referiu diretamente aos seus direitos.<br />

A Cámara dos Deputados, na votaçâo final do Projeto da LDB, suprimiu o art. 6 o do Substitutivo<br />

Darcy Ribeiro, que especificava como sendo direitos dos pais:<br />

1 ) ter acesso a estabelecimento com padräo mínimo de qualidade, avahado pelo Poder Pú­<br />

blico, alcançando os mínimos de dias letivos e horas-aula fixados nesta Lei;<br />

2 ) receber informaçôes sobre currículos programas ava liacóes do estabelecimento, freqüencia<br />

e rendimento dos alu<strong>no</strong>s.<br />

Os deveres dos pais haviam sido sintetizados pelo Senador Darcy, <strong>no</strong> art. 7 o de seu<br />

Substitutivo, da seguinte forma:<br />

I - "matricular <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> obrigatório seus filfios e as enancas e adolescentes sob a sua guarda, zelando pela<br />

sua freqüencia e rendimento escolares, ou assegurar alternativa satisfatóna" ;<br />

II - "participar e colaborar com a associaçao de pais e outras entidades de cooperaçâo com a escola".<br />

Os Deputados preferiram substituir os arts. 6° e 7° de Darcy pelo art. 6° que está em vigen­<br />

cia. O dever dos pais, expresso na LDB, decorre da enanca ser parte integrante da familia, na<br />

qual o patrio poder é reconhecido pela <strong>no</strong>ssa Constituiçâo e detalhado pelo <strong>no</strong>sso Código<br />

Civil. Os pais têm, pois, o direito de decidir sobre a educaçâo que desejam para seus filhos,<br />

mas nao podem obrigá-los a nao estudar, porque, assim, estariam, em primeiro lugar, infrin-<br />

gindo um direito maior que é o de aprender e, em segundo lugar, descumprindo o dever<br />

previsto nao só <strong>no</strong> art. 6 o da Lei n° 9.394, de 1996, mas também <strong>no</strong> art. 55 do Estatuto da<br />

Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990), o qual determina: "Os pais ou<br />

responsáveis têm a obrigaçâo de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensi<strong>no</strong>."<br />

O citado estatuto declara como direito dos pais ou responsáveis "ter ciencia do processo pedagó­<br />

gico, bem como participar da definiçâo das propostas educacionais" (parágrafo único do art. 53), e ainda<br />

enumera, <strong>no</strong>s incisos do art. 53 os seguintes direitos da criança e do adolescente:<br />

"I - igualdade de condicoes para acesso e permanencia na escola-,<br />

II - direito de ser respeitado por seus educadores;<br />

III - direito de contestar criterios avaliativos, podendo recorrer as instancias escolares<br />

superiores;<br />

IV - direito de organizaçâo e participaçâo em entidades estudantis;<br />

V - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residencia".<br />

Nesse particular, <strong>no</strong>ssos Legisladores respeitaram as orientacóes emanadas da UNESCO,<br />

cuja Convencáo, de 14 de dezembro de 1960, já estabelecia, na alinea "b" do art. V que "deve<br />

ser respeitada a liberdade dos pais e, cjuando for o caso, dos tutores legáis, primeiramente, de escolfi'er para<br />

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