Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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5.3.3. Recenseamento, chamada pública e freqüencia O § I o do art. 5 o da LDB deixa claro que a competencia pelo recenseamento da populaçâo em idade escolar para o ensino fundamental, mais o dos jovens e adultos que a ele nao tiveram acesso ou nao completaram seus estudos na idade apropriada, é dos estados miembros e dos municipios, cabendo à Uniäo dar a eles assistência técnica e financeira. Compete também àquelas esferas do poder, fazer a chamada publica para cumprimento da obrigatoriedade do ensino fundamental e zelar, junto aos pais ou responsáveis, tanto pela freqüencia as aulas quanto pela permanencia dos menores na escola até o término do ano letivo. Infelizmente, essas duas tarefas do poder público nao têm sido executadas com o alcance desejável e precisam ser tratadas com maior prioridade, cabendo as autoridades da área educacional motivar mais o professorado, os pais ou responsáveis e os próprios alunos, bem como as sociedades locáis e seus meios de comunicaçâo para se envolverem mais com a consecuçâo dessas determinaçôes constitucionais e legáis. 5.3.4. Prioridade para o ensino fundamental O tratamento prioritario para o ensino fundamental é reforçado no § 2° do art. 5 o da LDB, o quai ordena a todas as esferas administrativas do Poder Público assegurar, em primeiro lugar, o acesso ao ensino obrigatório, sem o que nao se deverá contemplar os demais níveis e modalidades de ensino. Assim, nenhum municipio poderá criar e manter cursos de nivel superior ou medio, sem, antes, atender a toda a populaçâo dos sete aos quatorze anos no ensino fundamental. A autoridade administrativa que desobedecer a essa determinaçâo poderá ser imputada por crime de responsabilidade. 5.3.5. Alternativas para se cumprir a obrigatoriedade do ensino Ainda no art. 5 o (§ 5°), a Lei assegura outras alternativas para o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, além da freqüencia à escola, cabendo ao Poder Público criar as formas permitidas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarizaçâo anterior, o que permite que a educaçâo seja ministrada no lar, na igreja, em comunidades etc, devendo os pais ou responsáveis fazer a comprovaçâo, caso exigida. Ao educando cabera cumprir as exigencias para o acesso estabelecidas pelos respectivos sistemas de ensino. Além das tradicionais interpretaçôes que essa liberalidade possa ter, encontra-se, aqui, urna porta aberta, a mais, para o desenvolvimento do ensino à distancia e para outras formas de freqüencia, como as da "fióme schooling", nos Estados Unidos, ou educaçâo em casa, que cresce em quantidade, sofisticaçâo e alta qualidade a cada dia que passa (dia, literalmente.e nao ano). 5.3.6. Direitos e deveres dos pais em relaçâo aos direitos da criança e do adolescente O art. 6 o destina-se a especificar o dever dos pais ou responsáveis, o qual ficou resumido ao simples ato de efetuar a matricula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino -229-

fundamental. A LDB nao entrou, portante em detalhes sobre os deveres dos pais e nem se referiu diretamente aos seus direitos. A Cámara dos Deputados, na votaçâo final do Projeto da LDB, suprimiu o art. 6 o do Substitutivo Darcy Ribeiro, que especificava como sendo direitos dos pais: 1 ) ter acesso a estabelecimento com padräo mínimo de qualidade, avahado pelo Poder Pú­ blico, alcançando os mínimos de dias letivos e horas-aula fixados nesta Lei; 2 ) receber informaçôes sobre currículos programas ava liacóes do estabelecimento, freqüencia e rendimento dos alunos. Os deveres dos pais haviam sido sintetizados pelo Senador Darcy, no art. 7 o de seu Substitutivo, da seguinte forma: I - "matricular no ensino obrigatório seus filfios e as enancas e adolescentes sob a sua guarda, zelando pela sua freqüencia e rendimento escolares, ou assegurar alternativa satisfatóna" ; II - "participar e colaborar com a associaçao de pais e outras entidades de cooperaçâo com a escola". Os Deputados preferiram substituir os arts. 6° e 7° de Darcy pelo art. 6° que está em vigen­ cia. O dever dos pais, expresso na LDB, decorre da enanca ser parte integrante da familia, na qual o patrio poder é reconhecido pela nossa Constituiçâo e detalhado pelo nosso Código Civil. Os pais têm, pois, o direito de decidir sobre a educaçâo que desejam para seus filhos, mas nao podem obrigá-los a nao estudar, porque, assim, estariam, em primeiro lugar, infrin- gindo um direito maior que é o de aprender e, em segundo lugar, descumprindo o dever previsto nao só no art. 6 o da Lei n° 9.394, de 1996, mas também no art. 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990), o qual determina: "Os pais ou responsáveis têm a obrigaçâo de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino." O citado estatuto declara como direito dos pais ou responsáveis "ter ciencia do processo pedagó­ gico, bem como participar da definiçâo das propostas educacionais" (parágrafo único do art. 53), e ainda enumera, nos incisos do art. 53 os seguintes direitos da criança e do adolescente: "I - igualdade de condicoes para acesso e permanencia na escola-, II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar criterios avaliativos, podendo recorrer as instancias escolares superiores; IV - direito de organizaçâo e participaçâo em entidades estudantis; V - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residencia". Nesse particular, nossos Legisladores respeitaram as orientacóes emanadas da UNESCO, cuja Convencáo, de 14 de dezembro de 1960, já estabelecia, na alinea "b" do art. V que "deve ser respeitada a liberdade dos pais e, cjuando for o caso, dos tutores legáis, primeiramente, de escolfi'er para -230-

5.3.3. Recenseamento, chamada pública e freqüencia<br />

O § I o do art. 5 o da LDB deixa claro que a competencia pelo recenseamento da populaçâo<br />

em idade escolar para o ensi<strong>no</strong> fundamental, mais o dos jovens e adultos que a ele nao<br />

tiveram acesso ou nao completaram seus estudos na idade apropriada, é dos estados miembros<br />

e dos municipios, cabendo à Uniäo dar a eles assistência técnica e financeira. Compete<br />

também àquelas esferas do poder, fazer a chamada publica para cumprimento da<br />

obrigatoriedade do ensi<strong>no</strong> fundamental e zelar, junto aos pais ou responsáveis, tanto pela<br />

freqüencia as aulas quanto pela permanencia dos me<strong>no</strong>res na escola até o térmi<strong>no</strong> do a<strong>no</strong><br />

letivo. Infelizmente, essas duas tarefas do poder público nao têm sido executadas com o<br />

alcance desejável e precisam ser tratadas com maior prioridade, cabendo as autoridades da<br />

área <strong>educacional</strong> motivar mais o professorado, os pais ou responsáveis e os próprios alu<strong>no</strong>s,<br />

bem como as sociedades locáis e seus meios de comunicaçâo para se envolverem mais com<br />

a consecuçâo dessas determinaçôes constitucionais e legáis.<br />

5.3.4. Prioridade para o ensi<strong>no</strong> fundamental<br />

O tratamento prioritario para o ensi<strong>no</strong> fundamental é reforçado <strong>no</strong> § 2° do art. 5 o da LDB, o<br />

quai ordena a todas as esferas administrativas do Poder Público assegurar, em primeiro lugar,<br />

o acesso ao ensi<strong>no</strong> obrigatório, sem o que nao se deverá contemplar os demais níveis e<br />

modalidades de ensi<strong>no</strong>. Assim, nenhum municipio poderá criar e manter cursos de nivel<br />

superior ou medio, sem, antes, atender a toda a populaçâo dos sete aos quatorze a<strong>no</strong>s <strong>no</strong><br />

ensi<strong>no</strong> fundamental. A autoridade administrativa que desobedecer a essa determinaçâo poderá<br />

ser imputada por crime de responsabilidade.<br />

5.3.5. Alternativas para se cumprir a obrigatoriedade do ensi<strong>no</strong><br />

Ainda <strong>no</strong> art. 5 o (§ 5°), a Lei assegura outras alternativas para o cumprimento da obrigatoriedade<br />

do ensi<strong>no</strong>, além da freqüencia à escola, cabendo ao Poder Público criar as formas permitidas<br />

de acesso aos diferentes níveis de ensi<strong>no</strong>, independentemente da escolarizaçâo anterior, o<br />

que permite que a educaçâo seja ministrada <strong>no</strong> lar, na igreja, em comunidades etc, devendo<br />

os pais ou responsáveis fazer a comprovaçâo, caso exigida. Ao educando cabera cumprir as<br />

exigencias para o acesso estabelecidas pelos respectivos sistemas de ensi<strong>no</strong>. Além das tradicionais<br />

interpretaçôes que essa liberalidade possa ter, encontra-se, aqui, urna porta aberta,<br />

a mais, para o desenvolvimento do ensi<strong>no</strong> à distancia e para outras formas de freqüencia,<br />

como as da "fióme schooling", <strong>no</strong>s Estados Unidos, ou educaçâo em casa, que cresce em quantidade,<br />

sofisticaçâo e alta qualidade a cada dia que passa (dia, literalmente.e nao a<strong>no</strong>).<br />

5.3.6. <strong>Direito</strong>s e deveres dos pais em relaçâo aos direitos da<br />

criança e do adolescente<br />

O art. 6 o destina-se a especificar o dever dos pais ou responsáveis, o qual ficou resumido ao<br />

simples ato de efetuar a matricula dos me<strong>no</strong>res, a partir dos sete a<strong>no</strong>s de idade, <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong><br />

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