Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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no, a quai, sem dúvida alguma, deixa muito a desejar, como ficou provado pelo baixo nivel de desempenho de nossas escolas, levantado na última avaliaçâo do ensino básico brasileiro desenvolvida, em 1995, pela Secretaria de Avaliaçâo e Informaçâo Educacional do MEC, cuja síntese apresentamos a seguir: MÉPÏA (PE 0 A 100) DOS EOUIPAMENTOS »AS ESCOLAS NO BRASIL*** Bibliotecas IJvros * Laboratorios de ciencias Laboratorios de informática . Computadores Auditorios ". Quadra de Esportes Equipamentos de Educaçao Física Quadro-negro AparelhodeW Vídeo 44,3 '.'•/V!W,q;~t'; 21,1 ; ; .-1.1,8 -':r- 24,1 . •' \'2Q,3*,:;> 39,3 - - '- - • - 393 í,.->vr 69,9 • alfa. - 5.3.2. Ensino fundamental é direito público subjetivo, e negligencia é crime de responsabilidade O art. 5 o , além de repetir que o acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, acrescentou que qualquer cidadáo, grupo de cidadáos, associaçâo comunitaria, organizaçâo sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituida e o Ministerio Público podem acionar o Poder Público para exigi-lo. Assim, como já explicamos no comentario ao art. 208 da Constituicáo, podem entrar com acóes junto ao Poder Judiciário para exigir da autoridade competente o direito de matrícula no ensino obrigatório e gratuito, sendo gratuita e de rito sumario a acáo judicial correspondente. O § 3 o do art. 5 o reforça a legitimidade das partes mencionadas no caput desse artigo para peticionarem perante o Poder Judiciário. Eis aqui o cerne do Direito Educacional, pois tanto esse artigo quanto o seu correspondente na Constituicáo de 1988 sao instrumentos educativos e coercitivos eficientes no combate à indiferença das autoridades, principalmente as municipais, em relaçâo à democratizaçao da educaçao. Certo estava Pontes de MIRANDA, quando asseverou: " A ingenuidade ou a indiferença ao conteúdo dos enunciados com que os legisladores constituintes lançam a regra 'a educaçao é direi todos' lembra-nos aquela Constituicáo espankola em que se decretava que todos 'os espanfióis seriam', de Fonte: MEC/Secretaria de Avaliaçâo e Informaçâo Educacional/ Sistema de Avaliaçâo da Educaçao Básica-SAEB. Cf. Folha de Sao Paulo. Cotidiano. Caderno 3, p. 5. Sao Paulo, 15 de novembro de 1996. Cf. também na revista Isto é, n° 1417, de 27 de novembro de 1996, p. 48 a 56. -227- 56,1

aquele momento, 'buenos'. A educaçâo somente pode ser direito de todos se há escolas em número suficiente e se ninguém é excluido délas, portanto, se fia direito público subjetivo à educaçâo, e o Estado pode e lern entregar a preslaçâo educacional. Fora daí, é iludir com artígos de Constituiçâo ou de leis. Resolver o prob ma da educaçâo nao é fazer leis, ainda que excelentes; é abrir escolas, tendo professores e admitindo a nas" 205 . Daí a importancia do Direito Educacional, o qual deve ser, antes de tudo, como bem ressalta o educador e jurista Edivaldo M. BOAVENTURA, "um instrumento capaz de levar a educaçâo a todos. \sto é, sair do enunciado e da declaraçâo, que 'todos têm o direito à educaçâo', para a efetivaçâo individual social, administrativa e judiciária da educaçâo" 206 . O § 4° do art. 5 o determina que, nos casos de nao oferecimento do ensino fundamental, se comprovada a negligencia da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensi­ no obrigatório, poderá essa autoridade ser imputada por crime de responsabilidade. Essa ordern da Lei poderá levar administradores municipais e estaduais relapsos em relaçâo à destinaçâo de recursos para a manutençâo e o desenvolvimento do ensino em suas áreas de competencia a terem uma maior atençâo para com a questâo educacional. A previsâo de punibilidade para os negligenciadores, por si só, já é um grande avanço e demonstra a preo- cupaçâo de nossos Parlamentares em tornar efetivo o direito à educaçâo. Essa possibilidade de imputaçâo por crime de responsabilidade é um instrumento ñas máos da sociedade para que qualquer pessoa que se sentir lesada pela omissâo de algum dos poderes públicos, possa exigir o respeito ao direito à educaçâo e, ao mesmo tempo, contri­ buir para a reduçâo do número de enancas fora das escolas. Segundo cálculos do MEC referentes a 1995 207 , cerca de oitenta e sete por cento da popula- çâo brasileira de sete a quatorze anos de idade freqüentavam escolas, o que significa que treze por cento permaneciam fora delas. No entanto, esses índices medios nacionais sâo bastante alterados quando encaramos a realidade em termos regionais. No Nordeste, por exemplo, freqüentam as escolas apenas setenta por cento das crianças e jovens na referida faixa etária, o que nos mostra que trinta por cento deles permanecem excluidos do ensino fundamental. Essa é a principal causa da continuidade da altissima taxa de analfabetismo no Nordeste: trinta e nove por cento, enquanto no Brasil ela era, em 1995, de dezenove por cento 208 , o que também representa uma alta taxa se a compararmos com as de outros países. 205 MIRANDA, Pontes de -Comentarios à Constituiçâo de ; 1946. 2" ed. Rio de ]aneiro-. ßorsoi. 1963. T. 4. p. 187. 206 BOAVENTURA, Edivaldo M. - "Um ensaio de Sistematizacäo do Direito Educacional", in Revista de tnfomaçâo Legislativa. Brasilia: Senado Federal. 1996, julho a setembro, Ano 33, n° 131. p. 42. 207 Cf. Ministerio da Educaçâo e do Desporto - Relatório de atividades de 1995. Brasilia: MEC, 1996. p. 18. 2 °» Cf. id. ibid., p. 18. -228-

<strong>no</strong>, a quai, sem dúvida alguma, deixa muito a desejar, como ficou provado pelo baixo<br />

nivel de desempenho de <strong>no</strong>ssas escolas, levantado na última avaliaçâo do ensi<strong>no</strong> básico<br />

brasileiro desenvolvida, em 1995, pela Secretaria de Avaliaçâo e Informaçâo Educacional<br />

do MEC, cuja síntese apresentamos a seguir:<br />

MÉPÏA (PE 0 A 100) DOS EOUIPAMENTOS »AS ESCOLAS NO BRASIL***<br />

Bibliotecas<br />

IJvros *<br />

Laboratorios de ciencias<br />

Laboratorios de informática .<br />

Computadores<br />

Auditorios ".<br />

Quadra de Esportes<br />

Equipamentos de Educaçao Física<br />

Quadro-negro<br />

AparelhodeW<br />

Vídeo<br />

44,3<br />

'.'•/V!W,q;~t';<br />

21,1<br />

; ; .-1.1,8 -':r-<br />

24,1<br />

. •' \'2Q,3*,:;><br />

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5.3.2. Ensi<strong>no</strong> fundamental é direito público subjetivo, e negligencia<br />

é crime de responsabilidade<br />

O art. 5 o , além de repetir que o acesso ao ensi<strong>no</strong> fundamental é direito público subjetivo,<br />

acrescentou que qualquer cidadáo, grupo de cidadáos, associaçâo comunitaria, organizaçâo<br />

sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituida e o Ministerio Público podem<br />

acionar o Poder Público para exigi-lo. Assim, como já explicamos <strong>no</strong> comentario ao art. 208<br />

da Constituicáo, podem entrar com acóes junto ao Poder Judiciário para exigir da autoridade<br />

competente o direito de matrícula <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> obrigatório e gratuito, sendo gratuita e de rito<br />

sumario a acáo judicial correspondente. O § 3 o do art. 5 o reforça a legitimidade das partes<br />

mencionadas <strong>no</strong> caput desse artigo para peticionarem perante o Poder Judiciário.<br />

Eis aqui o cerne do <strong>Direito</strong> Educacional, pois tanto esse artigo quanto o seu correspondente<br />

na Constituicáo de 1988 sao instrumentos educativos e coercitivos eficientes <strong>no</strong> combate à<br />

indiferença das autoridades, principalmente as municipais, em relaçâo à democratizaçao da<br />

educaçao. Certo estava Pontes de MIRANDA, quando asseverou: " A ingenuidade ou a indiferença<br />

ao conteúdo dos enunciados com que os legisladores constituintes lançam a regra 'a educaçao é direi<br />

todos' lembra-<strong>no</strong>s aquela Constituicáo espankola em que se decretava que todos 'os espanfióis seriam', de<br />

Fonte: MEC/Secretaria de Avaliaçâo e Informaçâo Educacional/ Sistema de Avaliaçâo da Educaçao Básica-SAEB. Cf.<br />

Folha de Sao Paulo. Cotidia<strong>no</strong>. Cader<strong>no</strong> 3, p. 5. Sao Paulo, 15 de <strong>no</strong>vembro de 1996. Cf. também na revista Isto é, n°<br />

1417, de 27 de <strong>no</strong>vembro de 1996, p. 48 a 56.<br />

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