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Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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tes, inclusive dois <strong>no</strong>vos incisos. O primeiro (inciso IV), incluí como principio básico do ensi<strong>no</strong>,<br />

que será ministrado em <strong>no</strong>ssas escolas, "respeito à liberdade e apreço à tolerancia". O segundo<br />

(inciso X) adicio<strong>no</strong>u o principio da "valorizaçâo da experiencia extra-escolar".<br />

Esses acréscimos nao ferem nenhum principio constitucional e, de certa forma, já estáo<br />

contidos neles, sendo, na realidade, apenas urna explicitaçâo de grande importancia para a<br />

área pedagógica, especialmente em urna cultura pluralista como a <strong>no</strong>ssa, com urna diversidade<br />

muito grande de origens e de desenvolvimento. Alias, em qualquer democracia, o<br />

pluralismo de idéias filosóficas, políticas, religiosas e ideológicas é urna realidade que decorre<br />

da liberdade de consciência e que deve ser levada em conta. Nenhum processo de ensi<strong>no</strong><br />

consegue a colaboraçâo efetiva e expontânea dos alu<strong>no</strong>s para o sucesso da aprendizagem<br />

desrespeitando as suas crenças, costumes e culturas. Na realidade, tal desrespeito, <strong>no</strong>rmalmente,<br />

implica na imposiçâo de hierarquias de valores diferentes das dos educandos e, portante,<br />

na perda do caráter democrático do processo educativo.<br />

Estas observacóes sao válidas também para as escolas confessionais, as quais tem orientaçôes<br />

religiosas bem definidas, mas nao podem obrigar seus alu<strong>no</strong>s a práticas que contrariem<br />

a liberdade de consciência de cada um, pois a fé é um ato espontáneo e soberanamente livre<br />

de cada pessoa.<br />

O apreço à tolerancia significa que, da parte tanto dos profissionais da educaçâo quanto dos<br />

estudantes, deve haver respeito mutuo e compreensáo, seja em relaçâo aos pontos de vista<br />

diferentes, seja <strong>no</strong> que diz respeito as eventuais fraquezas ou erros que qualquer um pode<br />

ter ou cometer. Dai a sua importancia, pois onde há me<strong>no</strong>sprezo ou desrespeito as condutas<br />

ou idéias de outrem, fecha-se a porta para o diálogo e para o clima de cooperacáo que deve<br />

reinar <strong>no</strong> processo educativo.<br />

Percebe-se claramente, na análise das finalidades e dos principios que a Lei estabeleceu<br />

para a educaçâo brasileira, urna opçâo clara de <strong>no</strong>ssos Legisladores de fidelidade aos principios<br />

da Carta das Naçôes Unidas e de adesáo à luta contra a discriminacáo <strong>no</strong> campo do<br />

ensi<strong>no</strong> expressa na Convencáo da UNESCO de 14 de dezembro de 1960, na qual os Estados-<br />

Partes, que a assinaram, a aprovaram e a promulgaram, concordaram que a educaçâo (art. V<br />

1, a) "deve visar ao ple<strong>no</strong> desenvolvimento da personalidade humana e ao fortalecimento do respeito<br />

direitos huma<strong>no</strong>s e das liberdades fundamentáis que devem favorecer a compreensáo, a tolerancia e ama<br />

entre todas as naçôes, todos os grupos raciais e religiosos, assim como o desenvolvimento das atividad<br />

Naçôes Unidas para a manutençâo da paz".<br />

Quanto ao principio n° II, "liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a cultur<br />

a arte e o saber", a única diferença entre ele e a letra da Constituiçâo é o acréscimo da palavra<br />

"cultura", o que, indubitavelmente, completou o pensamento dos próprios Constituintes de<br />

forma adequada, oportuna e incontestável. Essa liberdade deve ser garantida pelos poderes<br />

públicos a qualquer pessoa física ou jurídica, incluindo aos membros das mi<strong>no</strong>rías nacionais,<br />

aos quais se deve reconhecer o direito de exercerem atividades educativas que lhes sejam<br />

próprias, utilizando suas línguas, se o desejarem.<br />

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