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Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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Em 1948, <strong>no</strong> art. 2° do projeto de LDB que o Poder Executivo remeteu ao Congresso Nacional,<br />

esses principios foram assim conceituados: "A educaçao nacional inspirase <strong>no</strong>s principios de<br />

liberdade e <strong>no</strong>s ideáis de solidariedade humana: I - <strong>no</strong> sentido da liberdade, favorecerá as condiçoes de pl<br />

realizaçâo da personalidade humana, dentro de um clima democrático, de modo a assegurar o integra<br />

desenvolvimento do individuo e seu ajustamento social; II - <strong>no</strong> sentido da solidariedade humana, incentivar<br />

a coesäo da familia e a formaçao de vínculos culturáis e afetivos, fortalecerá a consciência da continu<br />

histórica da Naçâo e o amor à paz e coibirá o tratamento desigual por motivo de conviqäo religios<br />

filosófica ou política, bem como os preconceitos de classe e de raga".<br />

Sao, pois, tradicionais os principios informadores da educaçao nacional, <strong>no</strong>s quais sempre<br />

ela haverá de se inspirar: a liberdade e a solidariedade humana. Com toda a evoluçâo científica,<br />

tec<strong>no</strong>lógica, cultural, política e filosófica pela quai passou e passa a humanidade nesta<br />

segunda metade do sáculo XX, os conceitos desses principios também evoluíram, mas eles,<br />

pelo seu valor universal, permaneceram válidos, apesar de sua conceituaçâo ser, atualmente,<br />

mais ampia e profunda do que quando foram enunciados na Declaraçao Universal dos <strong>Direito</strong>s do<br />

Hörnern.<br />

Assim, todo e qualquer tipo de educaçao, que se desenvolva <strong>no</strong> territorio brasileiro, deverá,<br />

antes de tudo, estar voltada para a formaçao de personalidades humanas independentes,<br />

com mentalidade empreendedora e capacidade de livre iniciativa, capazes de se constituírem<br />

em bases sólidas para a construcáo da democracia. Deverá, ao mesmo tempo, voltar-se<br />

para a formaçao de urna sociedade solidaria, através da conscientizaçâo dos valores huma<strong>no</strong>s<br />

responsáveis por urna convivencia humana mais harmónica, pela maior cooperaçâo entre<br />

os povos, pela coesäo social da naçâo e pelo respeito e ajuda mutuos entre os seres<br />

huma<strong>no</strong>s. O principio da solidariedade inclui também o respeito ao meio ambiente, sem o<br />

qual a vida <strong>no</strong> planeta poderá deteriorar-se irreversivelmente. Esses dois principios orientam<br />

<strong>no</strong> sentido de se oferecer a todos, sem distinçôes de qualquer natureza, oportunidades de<br />

sobrevivencia condigna e desenvolvimento intelectual, social, moral, político e económico.<br />

5.2.2. Finalidades da educaçao<br />

As finalidades da educaçao, que já comentamos ao analisarmos o art. 205 de <strong>no</strong>ssa Carta<br />

Magna, poderiam ter sido mais detalhadas nesse título da Lei, mas o relator preferiu manter<br />

o que já estava na Constituicäo, com receio de que as polémicas a respeito, devido as concepçôes<br />

e ideologías diferentes dos Senhores Parlamentares, pudessem gerar nao só atraso,<br />

mas dificuldades quase intransponíveis para a aprovaçâo de seu Substitutivo.<br />

5.2.3. Fidelidade a principios universais e constitucionais, destacando<br />

o respeito à liberdade, o apreço à tolerancia e a<br />

valorizacäo da experiencia extra-escolar<br />

Por esse mesmo motivo, o art. 3 o é, praticamente, copia do art. 206 da Constituicäo Federal<br />

(que comentamos <strong>no</strong> capítulo apropriado), mas com alguns acréscimos realmente importan-<br />

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