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Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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5.2. TÍTULO II: DOS PRINCIPIOS E HNS DAEDUCAÇAO NACIONAL<br />

Art. 2° A educaçao, dever da familia e do Estado, inspirada <strong>no</strong>s principios da liberdade e <strong>no</strong>s ideáis de<br />

solidariedade humana, tem por finalidade o ple<strong>no</strong> desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício<br />

da cidadania e sua qualificaçâo para o trabalho.<br />

Art. 3 o O ensi<strong>no</strong> será ministrado corn base <strong>no</strong>s seguintes principios-.<br />

I - igualdade de condiçoes para o acesso e permanencia na escola-,<br />

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a cultura, a arte e o saber-,<br />

III - pluralismo de idéias e de concepçôes pedagógicas-,<br />

IV - respeito a liberdade e apreço à tolerancia-,<br />

V - coexistencia de instituiçôes públicas e privadas de ensi<strong>no</strong>-,<br />

VI - gratuidade do ensi<strong>no</strong> público em estabelecimentos oficiáis-,<br />

VII - valorizaçào do profissional da educaçao escolar-,<br />

VIII - gestáo democrática do ensi<strong>no</strong> público na forma desta Lei e da legislaçâo dos sistemas de ensi<strong>no</strong>-,<br />

IX - garantía de padräo de qualidade-,<br />

X - valorizaçào da experiencia extra-escolar-,<br />

XI- vinculaçâo entre a educaçao escolar, o trabalho e as práticas sociais.<br />

Comentarios:<br />

5.2.1. Liberdade e solidariedade humana para a construcäo da<br />

democracia e de urna sociedade solidaria<br />

O art. 2 o , que coloca a educaçao como um dever do Estado e da familia, é urna repetiçâo do<br />

mandamento constitucional expresso <strong>no</strong> art. 205, com a exclusäo da expressäo "direito de<br />

todos, será promovida e incentivada com a colaboraçâo da sociedade", o que näo quer dizer que os<br />

Legisladores tenham desconsiderado a educaçao como um direito de todos, pois este direi­<br />

to já está assegurado na Constituiçâo, sendo desnecessário repeti-lo na lei, à quai cabe<br />

apenas detalhá-lo, como a LDB o fez <strong>no</strong> Título III (Do direito à Educaçao e do Dever de<br />

Educar).<br />

Nesse art. 2 o , ao lado dessa omissáo aceitável, há o seguinte acréscimo: "inspirada <strong>no</strong>s<br />

principios da liberdade e <strong>no</strong>s ideáis de solidariedade humana", extraído do art. I o da LDB de 1961, o<br />

qual repetia o art. 166 da Constituiçâo de 1946. Foi urna feliz iniciativa que se harmoniza com<br />

os principios fundamentáis de <strong>no</strong>ssa atual Lei Maior.<br />

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