Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco
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tecnológica. Harmonía que implicasse na superaçao do falso dilema humanismo-tecnología e em que, quan- do da preparacäo de técnicos para atender ao nosso desenvolvimento, sem o qual feneceremos, nao fossem eles deixados, em sua formaçâo, ingenua e acriticamente, postos diante dos problemas outros, que os nao de sua especialidade" '". 5.1.5. Ensinar a pensar, a aprender e a mudar, integrando atividades curriculares e extracurriculares Mais do que nunca, faz-se necessário, portante, orientar os novos currículos das escolas e os novos objetivos educacionais de cada materia, disciplina ou atividade para ensinar o aluno a pensar, a aprender e a mudar, objetivando comunicar-se e relacionar-se de forma eficiente e eficaz em tres níveis: 1 ) consigo mesmo, com vistas a seu auto-desenvolvimento pessoal (incluindo os aspectos éticos) e profissional (capacitando-o para o sucesso no trabalho) -, 2) com os outros, em termos de reconhecimento, valorizaçâo e respeito mutuo, para um efetivo exercício da cidadania, urna interaçâo produtiva e em equipe no trabalho, e um lazer em harmonía com a sociedade; 3) com a natureza e com as materias-primas do processo produtivo, em termos de transfor- maçâo, sem prejuízos para o meio ambiente e com o objetivo de construir um mundo melhor (inclusive sob o ponto de vista estético). Só com essa visäo abrangente do futuro, entrosando as atividades curriculares com as extracurriculares (e encarando estas como parte da formaçâo täo importantes quanto as outras) para se formar verdadeiros "cidadáos do mundo", é que as escolas poderáo concre- tizar a vinculaçâo do ensino com o mundo do trabalho e com a prática social a que se refere o § 2 o do artigo I o da nova LDB. Pelo espirito descentralizador da Lei, que, sem promover a omissäo da Uniäo, fortaleceu e valorizou os sistemas estaduais e municipals de educaçâo, cabera, principalmente aos esta dos, a responsabilidade pela interpretaçâo desse conceito de educaçâo, para que ele seja efetivamente aplicado pelas escolas de educaçâo básica (infantil, fundamental e média). Os sistemas municipals e os estabelecimentos de ensino teráo também liberdade para alterar currículos e programas, objetivando adaptá-los à nova lei e ao ritmo das mudanças do mun do atual. FREIRÉ, Paulo -Pedagogía do oprimido. Rio de Janeiro : Paz e Terra, 1975. p. 13. -216-
5.2. TÍTULO II: DOS PRINCIPIOS E HNS DAEDUCAÇAO NACIONAL Art. 2° A educaçao, dever da familia e do Estado, inspirada nos principios da liberdade e nos ideáis de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificaçâo para o trabalho. Art. 3 o O ensino será ministrado corn base nos seguintes principios-. I - igualdade de condiçoes para o acesso e permanencia na escola-, II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a cultura, a arte e o saber-, III - pluralismo de idéias e de concepçôes pedagógicas-, IV - respeito a liberdade e apreço à tolerancia-, V - coexistencia de instituiçôes públicas e privadas de ensino-, VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiáis-, VII - valorizaçào do profissional da educaçao escolar-, VIII - gestáo democrática do ensino público na forma desta Lei e da legislaçâo dos sistemas de ensino-, IX - garantía de padräo de qualidade-, X - valorizaçào da experiencia extra-escolar-, XI- vinculaçâo entre a educaçao escolar, o trabalho e as práticas sociais. Comentarios: 5.2.1. Liberdade e solidariedade humana para a construcäo da democracia e de urna sociedade solidaria O art. 2 o , que coloca a educaçao como um dever do Estado e da familia, é urna repetiçâo do mandamento constitucional expresso no art. 205, com a exclusäo da expressäo "direito de todos, será promovida e incentivada com a colaboraçâo da sociedade", o que näo quer dizer que os Legisladores tenham desconsiderado a educaçao como um direito de todos, pois este direi to já está assegurado na Constituiçâo, sendo desnecessário repeti-lo na lei, à quai cabe apenas detalhá-lo, como a LDB o fez no Título III (Do direito à Educaçao e do Dever de Educar). Nesse art. 2 o , ao lado dessa omissáo aceitável, há o seguinte acréscimo: "inspirada nos principios da liberdade e nos ideáis de solidariedade humana", extraído do art. I o da LDB de 1961, o qual repetia o art. 166 da Constituiçâo de 1946. Foi urna feliz iniciativa que se harmoniza com os principios fundamentáis de nossa atual Lei Maior. -217-
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tec<strong>no</strong>lógica. Harmonía que implicasse na superaçao do falso dilema humanismo-tec<strong>no</strong>logía e em que, quan-<br />
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deixados, em sua formaçâo, ingenua e acriticamente, postos diante dos problemas outros, que os nao de sua<br />
especialidade" '".<br />
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curriculares e extracurriculares<br />
Mais do que nunca, faz-se necessário, portante, orientar os <strong>no</strong>vos currículos das escolas e<br />
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alu<strong>no</strong> a pensar, a aprender e a mudar, objetivando comunicar-se e relacionar-se de forma<br />
eficiente e eficaz em tres níveis:<br />
1 ) consigo mesmo, com vistas a seu auto-desenvolvimento pessoal (incluindo os aspectos<br />
éticos) e profissional (capacitando-o para o sucesso <strong>no</strong> trabalho) -,<br />
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efetivo exercício da cidadania, urna interaçâo produtiva e em equipe <strong>no</strong> trabalho, e um<br />
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3) com a natureza e com as materias-primas do processo produtivo, em termos de transfor-<br />
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melhor (inclusive sob o ponto de vista estético).<br />
Só com essa visäo abrangente do futuro, entrosando as atividades curriculares com as<br />
extracurriculares (e encarando estas como parte da formaçâo täo importantes quanto as<br />
outras) para se formar verdadeiros "cidadáos do mundo", é que as escolas poderáo concre-<br />
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Pelo espirito descentralizador da Lei, que, sem promover a omissäo da Uniäo, fortaleceu e<br />
valorizou os sistemas estaduais e municipals de educaçâo, cabera, principalmente aos esta<br />
dos, a responsabilidade pela interpretaçâo desse conceito de educaçâo, para que ele seja<br />
efetivamente aplicado pelas escolas de educaçâo básica (infantil, fundamental e média). Os<br />
sistemas municipals e os estabelecimentos de ensi<strong>no</strong> teráo também liberdade para alterar<br />
currículos e programas, objetivando adaptá-los à <strong>no</strong>va lei e ao ritmo das mudanças do mun<br />
do atual.<br />
FREIRÉ, Paulo -Pedagogía do oprimido. Rio de Janeiro : Paz e Terra, 1975. p. 13.<br />
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