Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

unesdoc.unesco.org
from unesdoc.unesco.org More from this publisher
13.04.2013 Views

"seria viável um piso de R$ 500,00 para os professores de todo o País se o dinheiro destinado à edu chegasse ao seu destino final. O que o Fundo vai garantir é o chamado custo-aluno mínimo de R$ 300,00, que poderá viabilizar, se o Governador do Estado ou o Prefeito for honesto, um salario medio de R$ 30 para os professores. Mas salario medio nao significa piso. Seria, no caso, a divisäo da folha de pag pelo número de professores e funcionarios. Um deles, por exemplo, pode ganhar R$ 500,00 e outro R 100,00 que, divididos por dois, dariam a média de R$ 300,00" l93 . Estas e outras distorçoes provavelmente ocorreráo, e nao sao novas disposicóes constitucionais como essa, ou simplesmente novas leis, que resolverlo todos os problemas da educaçâo nacional. No entanto, faz-se necessário reconhecer o grande avanço que essa Emenda Constitucional representa para uma distribuiçâo mais equitativa da capacidade de investimento dos estados e dos municipios e para orientar melhor a funçâo redistribute da Uniäo no setor educacional. Id. \bid.p. I. • 209

5. LDB: TEXTO E COMENTARIOS 5.1. TÍTULO I: DA EDUCAÇÂO Art. I o A educaçâo abränge os processus formativos que se desenvolvem na vida familiar, na conviven humana, no trabalho, ñas instituiçoes de ensino e pesquisa nos movimentos sociais e organizares da so dade civil e nas manifestaçôes culturáis. § \° Esta lei disciplina a educaçâo escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituiçoes proprias. § 2 o A educaçâo escolar deverá vincularse ao mundo do trabalho e à prática social. Comentarios: 5.1.1. Inclusáo de um conceito abrangente de educaçâo: primeira inovacäo da LDB A conceituaçâo de educaçâo nao existia em nossas leis anteriores sobre a materia. Sua inclu­ sáo foi urna inovacäo do Projeto de Lei da Cámara dos Deputados, que o Substitutivo do Senador Darcy RIBEIRO manteve e foi aprovado com o relatório do Deputado José JORGE. A única diferença entre os dois substitutivos era que, no § I o , por zelo do relator da materia no Senado Federal, foi incluido no texto inicial da Cámara dos Deputados a expressäo "obede­ cido o disposto nos arts. 205 a 214 da Constituiçâo Federal", que é supérflua, dado que urna lei nao pode desobedecer a determinaçôes constitucionais. Na aprovacáo final, tal expressäo, sen­ do considerada desnecessária, foi suprimida. O primeiro artigo dessa Lei de Diretrizes e Bases da Educaçâo Nacional conceitua educaçâo num sentido abrangente, englobando, além do processo de escolarizaçao que se desenvol­ ve nos estabelecimentos de ensino e pesquisa de todos os graus, a formaçâo que ocorre no seio da familia, no trabalho e na convivencia humana em geral. Esse conceito ampio é esposado, indiretamente, pelo Código Civil Brasileiro ao garantir o direito dos pais à guarda e educaçâo dos filhos, como parte do patrio poder. 194 O Estatuto 1,4 O Código Civil Brasileiro, (Organizado por [uarez de Oliveira e publicado pela Editora Saraiva. 47 a ed., 1996), em seu art. 384 reza que; "Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I - Dirigir-lhes a criaçâo e educaçâo..." -211 -

"seria viável um piso de R$ 500,00 para os professores de todo o País se o dinheiro destinado à edu<br />

chegasse ao seu desti<strong>no</strong> final. O que o Fundo vai garantir é o chamado custo-alu<strong>no</strong> mínimo de R$ 300,00,<br />

que poderá viabilizar, se o Governador do Estado ou o Prefeito for honesto, um salario medio de R$ 30<br />

para os professores. Mas salario medio nao significa piso. Seria, <strong>no</strong> caso, a divisäo da folha de pag<br />

pelo número de professores e funcionarios. Um deles, por exemplo, pode ganhar R$ 500,00 e outro R<br />

100,00 que, divididos por dois, dariam a média de R$ 300,00" l93 .<br />

Estas e outras distorçoes provavelmente ocorreráo, e nao sao <strong>no</strong>vas disposicóes constitucionais<br />

como essa, ou simplesmente <strong>no</strong>vas leis, que resolverlo todos os problemas da educaçâo<br />

nacional. No entanto, faz-se necessário reconhecer o grande avanço que essa Emenda<br />

Constitucional representa para uma distribuiçâo mais equitativa da capacidade de investimento<br />

dos estados e dos municipios e para orientar melhor a funçâo redistribute da Uniäo<br />

<strong>no</strong> setor <strong>educacional</strong>.<br />

Id. \bid.p. I.<br />

• 209

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!