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Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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Os recursos do fundo seräo distribuidos entre cada estado e seus municipios, proporcionalmente<br />

ao número de alu<strong>no</strong>s ñas respectivas redes de ensi<strong>no</strong> fundamental, cabendo à Uniäo<br />

complementá-los quando, ao se fazer a sua distribuiçâo, nao for atingido um valor mínimo<br />

por alu<strong>no</strong>, o qual deverá ser definido para todo o País.<br />

A Uniäo deverá ainda aplicar o equivalente ao mínimo de 30% da sua vinculaçâo de recursos<br />

educacionais prevista <strong>no</strong> art. 212 da Constituiçâo, na erradicaçâo do analfabetismo e <strong>no</strong><br />

ensi<strong>no</strong> fundamental.<br />

O ajuste progressivo das contribuiçôes aos fundos deverá ocorrer dentro de cinco a<strong>no</strong>s, com<br />

o claro propósito de se garantir, mediante um dispendio mínimo por alu<strong>no</strong> definido nacionalmente,<br />

um padräo, também mínimo, de qualidade do ensi<strong>no</strong>.<br />

Manda o <strong>no</strong>vo § 5 o do art. 60 que um percentual nao inferior a 60% dos recursos de cada<br />

fundo seja destinada ao pagamento dos docentes do ensi<strong>no</strong> fundamental em efetivo exercício<br />

do magisterio.<br />

O § 7 o determina que tanto a organizaçâo dos fundos e a distribuiçâo proporcional de seus<br />

recursos, quanto a sua fiscalizaçâo e controle, bem como a forma de cálculo do valor mínimo<br />

nacional por alu<strong>no</strong>, seräo definidos em lei ordinaria.<br />

A gravidade dos problemas do ensi<strong>no</strong> fundamental <strong>no</strong> Brasil é tamanha, que jamais poderiam<br />

ser resolvidos por urna só das esferas do poder. Veio, portante, em boa hora a Emenda<br />

Constitucional n° 14, de 1996, e as modificaçôes introduzidas <strong>no</strong> art. 60 do Ato das Disposiçôes<br />

Constitucionais Transitorias. No lugar do trabalho ¡solado de cada ente governamental,<br />

ela propóe a uniäo de todos e a soma de recursos e esforços com o objetivo comum nao só<br />

de universalizacäo do ensi<strong>no</strong> fundamental, para se resolver o problema em termos de vagas<br />

para todos, mas também e principalmente em relaçâo à sua eficacia, ou seja, visando a sua<br />

melhoria qualitativa.<br />

Para a coordenaçâo do trabalho conjunto dos municipios, dos estados e da Uniäo, a Emenda<br />

estabelece criterios e parámetros claros que, com base <strong>no</strong>s principios de racionalizaçâo e de<br />

eqüidade, permitem urna realista distribuiçâo de recursos e de responsabilidades pela oferta<br />

do ensi<strong>no</strong> fundamental. Tal distribuiçâo poderá corrigir erros e omissóes que sempre<br />

emperraram os sistemas de ensi<strong>no</strong> e que levavam a um desperdicio e<strong>no</strong>rme de dinheiro e de<br />

esforços ¡solados.<br />

Os Ministros de Estado da Educaçâo e do Desporto, da Justiça, da Administraçâo Federal e<br />

Reforma do Estado, do Planejamento e Orçamento e da Fazenda, na Exposicäo de Motivos<br />

n° 273, de 13 de outubro de 1995, encaminhada ao Senhor Presidente da República justificando<br />

a proposta de emenda à constituiçâo, que depois de aprovada se transformou na<br />

Emenda Constitucional n° 14, de 1996, assim se expressaram:<br />

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