Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco
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Assim, pelo menos na área pública, fica assegurado um mínimo de recursos financeiros para garantir a continuidade da manutencäo e do desenvolvimento do ensino. O caput do art. 212 delimita a área da receita sobre a qual incidirá as percentagens nele previstas, ou seja, somente sobre o montante dos impostes, compreendida a receita prove niente de transferencias. A este respeito, o eminente Constitucionalista Claudio PACHECO esclarece que: "No cómputo se incluimo sem dúvida todas as arrecadaçôes provenientes de impostos mesmo aquelas percebidas indiretamente, como é o caso das quotas de impostos federáis atribuidas Municipios, que, embora arrecadadas pela Unido, sao entregues as Prefeituras, nao perdendo, apesar de translates, o caráter básico e fundamental de rendas de impostos" ,m . Os percentuais mínimos que cada esfera administrativa do Poder deverá destinar ao ensino estäo bem claros (mínimo de 18% para a Uniáo, e de 25% para os estados, o Distrito Federal e os municipios), mas lei federal poderá ampliar a porcentagem que é de responsabilidade da Uniáo, da mesma forma como, por meio da legislaçâo estadual se poderá aumentar a quota mínima do estado membro. É evidente que os municipios também poderáo aumentar o percentual mínimo que lhes foi imposto por nossa Lei Maior. Alguns estados e varios mu nicipios já ampliaram seus percentuais. No entanto, na realidade, alguns municipios e até estados, ainda nao cumprem o mínimo exigido constitucionalmente. Provavelmente, com as novas regras constitucionais (Emenda Constitucional n° 14, de 1996) e infraconstitucionais, esta situaçâo deverá ser corrigida a partir de 1997. Diz ainda o art. 212, em seu § 1.°, que nao será considerada, para efeito do cálculo do percentual, como receita do governo que a transferir, a parcela da arrecadaçâo de impostos transferida pela Uniáo aos estados, ao Distrito Federal e aos municipios, ou pelos Estados aos respectivos Municipios. Mas permite, no § 2 o , que os recursos aplicados na forma do art. 213 sejam considerados. Assim, as verbas de bolsas de estudos para o ensino fundamental e medio destinadas as entidades filantrópicas, comunitarias ou confessionais, sem fins lu crativos, poderáo ser consideradas. O § 3.° do art. 212 reforça a prioridade para o ensino obligatorio, determinando que, na distribuiçâo dos recursos públicos, assegurar-se-á, antes de tudo, o atendimento de suas necessidades, nos termos do plano nacional de educaçâo. Preocupados com os obstáculos financeiros para a concretizaçâo dos programas suplemen- tares de alimentaçâo e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, os Constituintes previ- 189 FftCHECO, Claudio - op. cit. p.295. -199-
am, no § 4°, que eles seriam financiados com recursos provenientes de contribuiçoes sociais e outras recursos orcamentários. O salario-educaçâo, contribuiçâo social que já havia sido criada por lei, ascende, em 1988, à condiçâo de norma constitucional, pois o § 5° do art. 212 constituiu-o fonte adicional de financiamento do ensino fundamental público. Nesse mesmo parágrafo, esclarece-se que seu recolhimento será efetuado na forma da lei. Pelo texto de 1988, as empresas podiam deduzir a aplicacáo realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes quando do pagamento da contribuiçâo. A Emenda n° 14, de 1996, eliminou essa possibilidade e deixou o assunto para ser definido em lei. As razöes da referida eliminaçâo sao por demais conhecidas: em primeiro lugar, com a alternativa, constatou-se ¡numeras irregularidades, e a fiscalizaçâo seria praticamente ineficaz diante da amplitude da tarefa, devido ao imenso universo das empresas e ao reduzido número de fiscais. Em segundo lugar, a possibilidade de as próprias empresas concederem bolsas de estudos a seus empregados estava carreando recursos para instituiçôes de ensino nao enquadradas no art. 213 da Constituiçâo e, portante permitindo um desrespeito ao mandamento constitucional que determina serem os recursos públicos destinados as escolas públicas. O Poder Executivo, na pressa de regulamentar o novo § 5 o do art. 212 da Constituiçâo Federal, alterado pelo art. 3 o da Emenda Constitucional n° 14, de 1996, ao enviar a materia ao Congresso Nacional, optou pela edicáo de urna Medida Provisoria (n° 1.518, de 19 de setembro de 1996). No entanto, de acordó com o art. 246 da Constituiçâo Federal, "é vedada a adoçâo de medida provisoria na regulamentaçâo de artigo da Constituiçâo cuja redaçâo tenfia sido alterad por meio de emenda promulgada a partir de 1995". Além disso, a vigencia da Emenda n° 14, de 1996, só começa no dia 1 ° de Janeiro de 1997.0 Poder Legislativo, no uso de suas prerrogativas, deverá dar tratamento adequado à materia. Concluindo o comentario, ressaltamos que as perspectivas de urna atuaçâo conjunta mais racional, com o objetivo de reduzir a heterogeneidade na qualidade do atendimento escolar, sao animadoras, apesar da dispersâo dos esforços e recursos da Uniáo e da pequeña interaçâo entre Uniáo, estados e municipios. As medidas previstas na Emenda Constitucional n° 14, de 1996, especialmente as expressas em seu art. 5 o , que criou o Fundo de Manutençâo e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorizaçâo do Magisterio, apresentam-se como muito positivas. 4.2.19. Recursos públicos 'Art. 213. Os recursos públicos seräo destinados as escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitarias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: -200-
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Assim, pelo me<strong>no</strong>s na área pública, fica assegurado um mínimo de recursos financeiros para<br />
garantir a continuidade da manutencäo e do desenvolvimento do ensi<strong>no</strong>.<br />
O caput do art. 212 delimita a área da receita sobre a qual incidirá as percentagens nele<br />
previstas, ou seja, somente sobre o montante dos impostes, compreendida a receita prove<br />
niente de transferencias. A este respeito, o eminente Constitucionalista Claudio PACHECO<br />
esclarece que: "No cómputo se incluimo sem dúvida todas as arrecadaçôes provenientes de impostos<br />
mesmo aquelas percebidas indiretamente, como é o caso das quotas de impostos federáis atribuidas<br />
Municipios, que, embora arrecadadas pela Unido, sao entregues as Prefeituras, nao perdendo, apesar de<br />
translates, o caráter básico e fundamental de rendas de impostos" ,m .<br />
Os percentuais mínimos que cada esfera administrativa do Poder deverá destinar ao ensi<strong>no</strong><br />
estäo bem claros (mínimo de 18% para a Uniáo, e de 25% para os estados, o Distrito Federal<br />
e os municipios), mas lei federal poderá ampliar a porcentagem que é de responsabilidade<br />
da Uniáo, da mesma forma como, por meio da legislaçâo estadual se poderá aumentar a<br />
quota mínima do estado membro. É evidente que os municipios também poderáo aumentar<br />
o percentual mínimo que lhes foi imposto por <strong>no</strong>ssa Lei Maior. Alguns estados e varios mu<br />
nicipios já ampliaram seus percentuais.<br />
No entanto, na realidade, alguns municipios e até estados, ainda nao cumprem o mínimo<br />
exigido constitucionalmente. Provavelmente, com as <strong>no</strong>vas regras constitucionais (Emenda<br />
Constitucional n° 14, de 1996) e infraconstitucionais, esta situaçâo deverá ser corrigida a<br />
partir de 1997.<br />
Diz ainda o art. 212, em seu § 1.°, que nao será considerada, para efeito do cálculo do<br />
percentual, como receita do gover<strong>no</strong> que a transferir, a parcela da arrecadaçâo de impostos<br />
transferida pela Uniáo aos estados, ao Distrito Federal e aos municipios, ou pelos Estados<br />
aos respectivos Municipios. Mas permite, <strong>no</strong> § 2 o , que os recursos aplicados na forma do art.<br />
213 sejam considerados. Assim, as verbas de bolsas de estudos para o ensi<strong>no</strong> fundamental<br />
e medio destinadas as entidades filantrópicas, comunitarias ou confessionais, sem fins lu<br />
crativos, poderáo ser consideradas.<br />
O § 3.° do art. 212 reforça a prioridade para o ensi<strong>no</strong> obligatorio, determinando que, na<br />
distribuiçâo dos recursos públicos, assegurar-se-á, antes de tudo, o atendimento de suas<br />
necessidades, <strong>no</strong>s termos do pla<strong>no</strong> nacional de educaçâo.<br />
Preocupados com os obstáculos financeiros para a concretizaçâo dos programas suplemen-<br />
tares de alimentaçâo e assistência à saúde previstos <strong>no</strong> art. 208, VII, os Constituintes previ-<br />
189 FftCHECO, Claudio - op. cit. p.295.<br />
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