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Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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urna permissáo de caráter precario e formalizada discricionariamente por meio de contrato<br />

de adesáo, decorrente de atos administrativos negociáis, como é o caso, por exemplo, da<br />

permissáo condicionada dos serviços de transportes, que é regulamentada pelo Decreto n°<br />

952, de 7 de outubro de 1993, o qual regulamenta também autorizaçôes desses serviços.<br />

Seria a escola urna mera autorizacáo do poder público? Pelo conceito jurídico de autorizaçâo<br />

dado pelo mestre do <strong>Direito</strong> Administrativo Hely Lopes MEIRELLES a resposta é näo. Com<br />

efeito, autorizaçâo, para ele, é "o ato administrativo discricionário e precario pelo qual o Poder Público<br />

torna possível ao pretendiente a realizaçâo de certa atividade, serviço ou utilizaçâo de determinad<br />

particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescen<br />

previa da Administraçâo, tais como o uso especial de bem público, o porte de arma, o tránsito por determina<br />

dos locáis, etc. Na autorizaçâo, embora o preténdeme satisfaga as exigencias administrativas, o Pod<br />

Público decide discricionariamente sobre a conveniencia ou näo do atendimento da pretensäo do interess<br />

ou da cessaçâo do ato autorizado, diversamente do que ocorre com a licença e a admissâo, em que, satisfeit<br />

as prescribes legáis, fica a Administraçâo obrigada a licenciar ou a admitir." 1 * 4<br />

Esclarecida esta parte jurídica decorrente do <strong>Direito</strong> Administrativo e do <strong>Direito</strong> Constitucional,<br />

convém salientar que, filosóficamente, podemos afirmar que a educaçâo e, mais específicamente,<br />

o direito de ensinar, é urna decorrência tanto do direito natural de desenvolvimento<br />

do ser huma<strong>no</strong> - inerente, portante, à propria dignidade da pessoa humana e parte<br />

mesmo do direito à vida - quanto do dever de educar dos pais, os quais tem o direito de<br />

escolher o género de educaçâo que desejam dar a seus filhos, como está expresso na propria<br />

Declaracáo Universal dos <strong>Direito</strong>s do Hörnern. Agiram bem, portante, <strong>no</strong>ssos Constituintes,<br />

quando, sabiamente, consagraram a liberdade de educaçâo do art. 209.<br />

Conclui-se, portante, que o ensi<strong>no</strong>, nao sendo um serviço de exclusivo ou de predominante<br />

interesse do Estado, mas sim um dever dele e, antes de tudo, um direito individual e social,<br />

é, constitucionalmente, livre à iniciativa privada, e a escola só depende de autorizaçâo para<br />

que os certificados, diplomas e títulos que confère tenham validade nacional, e para que o<br />

poder público efetue o acompanhamento da qualidade.<br />

Quanto a quem, na área privada, tem a liberdade para atuar <strong>no</strong> campo da educaçâo, pode ser<br />

urna pessoa física ou urna pessoa jurídica de direito privado.<br />

Em relaçâo as pessoas jurídicas de direito privado, a Constituiçâo Federal, em seu art. 5°,<br />

inciso XVIII, garante que "a criaçâo de associaçoes e, na forma da lei, a de cooperativas, independem de<br />

autorizaçâo, sendo vedada a interferencia estatal em seu funcionamento". Todavía, algumas <strong>no</strong>rmas<br />

gérais devem ser obedecidas para a organizaçâo de entidades, corn ou sena fins lucrativos,<br />

voltadas para urna atuaçâo educativa.<br />

MEIRELLES, Hely Lopes - <strong>Direito</strong> Administrativo Brasileiro. 22 a ed. Sao Paulo: Malheiros, 1997 (Atualizada por Eurico de<br />

Andrade AZEVEDO, Délcio Balestero ALEIXO e José Emmanuel BURLE F1LH0), p. 171.<br />

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