Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco
Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco
os recursos públicos serem destinados também as escolas comunitarias, confessionais e filantrópicas. Os debates entre os defensores das idéias socialistas e os libérais foi efetiva- mente acirrado, até que se chegou, pela votaçâo, a um meio termo que permitiu a redaçâo aprovada, que nao incluiu a educaçâo como monopolio do Estado, como alguns'queriam. Em contrapartida, os liberáis concordaram com a gratuidade do ensino público em todos os graus e com o principio da gestáo democrática do ensino público. Tanto as esquerdas quan- to os defensores da livre iniciativa concordaram com o estabelecimento de condiçôes para se efetivar essa liberdade, mas, sabiamente, limitaram-nas à autorizaçâo para o funciona- mento e à avaliaçâo da qualidade, bem como o respeito à legislaçâo. Na realidade, portante garantiu-se a liberdade de ensino e preservou-se a rede privada já fortemente organizada por todo o País, condicionando-se a sua liberdade de atuaçâo apenas ao preenchimento das citadas duas condiçôes: o respeito as normas gérais da educaçâo nacional e a autorizaçâo e avaliaçâo de qualidade pelo poder público. A LDB nao só confirmou este principio em seu art. 7 o , como complementou-o, nao dando mais margem à errónea interpretaçâo de que a educaçâo seria urna prerrogativa exclusiva dos poderes públicos, podendo ser exercida pela iniciativa privada apenas como urna con- cessäo. Tendo a Constituiçâo Federal, nesse artigo, consagrado a liberdade de iniciativa para as pes- soas físicas e jurídicas de direito privado, ficou patente que o regime administrativo aplicável as pessoas físicas e jurídicas que executam serviços públicos nao se aplica as que atuam na área educacional, onde o intéresse predominante é particular. Com efeito, a ordern económica brasileira funda-se em dois principios básicos, a valorizaçâo do trabalho humano e a livre iniciativa conforme determina o art. 170 da Constituiçâo Fede ral, o qual, em seu parágrafo único, assegura a todos "o livre exercício de qualauer atividade econó mica, independentemente de autorizaçâo de órgaos públicos, salvo nos casos previstos em lei." Confirma do essa concepçâo liberal, diz o art. 173 da Constituiçâo: "Ressalvados os casos previstos nesta Constituiçâo, a exploraçâo difeta de atividade económica pelo Estado só será permitida quando neces aos imperativos da segurança nacional ou a relevante intéresse coletivo, conforme definidos em lei." Mesmo como agente normativo e regulador das atividades económicas, como prevé o art. 174, o Estado deverá apenas exercer, "na forma da lei, as funçôes de fiscalizaçâo, incentivo e planeja- mento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado". -187-
Entre os direitos e garantías fundamentáis, nossa Lei Maior, em seu art. 5 o , incisoXIII, deixou "livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissäo, atendidas as qualificaçôes profissionais que a estabelecer". Somando-se todos esses principios constitucionais com o da liberdade prevista no art. 209 que estamos comentando, fica claro ser o ensino realmente livre à atuaçâo da iniciativa privada, e nao urna concessäo, permissäo ou autorizaçâo. A exigencia de respeito à legislaçâo e de autorizaçâo e avaliaçâo pelo poder público é urna decorrência natural do caráter social da atividade, a quai diz respeito a um dos direitos sociais, o da educaçâo, mas nâo a transforma em uma autorizaçâo propriamente dita, ou em concessäo ou permissäo, pois estas estâo expressas no art. 21 da Constituiçâo que estabelece as competencias da Uniáo: Art. 21. Compete à Uniäo-. (...) VI - autorizar e fiscalizar a produçâo e o comercio de material bélico-, (...) X - monter o serviço postal e o córrelo aéreo nacional (últimamente, mesmo os serviços de comió estáo sendo terceirizados); XI - explorar, diretamente ou mediante autorizaçâo, concessäo ou permissäo, os serviços de telecomunicaçôes... XII -explorar, diretamente ou mediante autorizaçâo, concessäo ou permissäo-. a) os serviços de radiodifusäo sonora e de sons e imagens; b) os serviços e instalaçoes de energía elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de agua... c) a navegaçâo aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuâria-, d) os serviços de transporte ferroviario e aquaviário ... e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros-, f) os portos marítimos, fluviais e lacustres. (...)-, XXIII- explorar os serviços e instalaçoes nucleares... b) sob regime de concessäo ou permissäo, é autorizada a utilizaçâo de radioisótopos para a pesquisa e usos medicináis, agrícolas, industriáis e atividades análogas". O § 2 o do art. 25 diz: "Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessäo, os serviços locáis de gas canalizado..." De acordó com o art. 30, inciso V compete aos Municipios: "organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessäo ou permissäo, os serviços públicos de interesse local, incluido o de transporte coletivo que tem caráter essencial ". - 188-
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mente acirrado, até que se chegou, pela votaçâo, a um meio termo que permitiu a redaçâo<br />
aprovada, que nao incluiu a educaçâo como mo<strong>no</strong>polio do Estado, como alguns'queriam.<br />
Em contrapartida, os liberáis concordaram com a gratuidade do ensi<strong>no</strong> público em todos os<br />
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to os defensores da livre iniciativa concordaram com o estabelecimento de condiçôes para<br />
se efetivar essa liberdade, mas, sabiamente, limitaram-nas à autorizaçâo para o funciona-<br />
mento e à avaliaçâo da qualidade, bem como o respeito à legislaçâo.<br />
Na realidade, portante garantiu-se a liberdade de ensi<strong>no</strong> e preservou-se a rede privada já<br />
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ao preenchimento das citadas duas condiçôes: o respeito as <strong>no</strong>rmas gérais da educaçâo<br />
nacional e a autorizaçâo e avaliaçâo de qualidade pelo poder público.<br />
A LDB nao só confirmou este principio em seu art. 7 o , como complementou-o, nao dando<br />
mais margem à errónea interpretaçâo de que a educaçâo seria urna prerrogativa exclusiva<br />
dos poderes públicos, podendo ser exercida pela iniciativa privada apenas como urna con-<br />
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Tendo a Constituiçâo Federal, nesse artigo, consagrado a liberdade de iniciativa para as pes-<br />
soas físicas e jurídicas de direito privado, ficou patente que o regime administrativo aplicável<br />
as pessoas físicas e jurídicas que executam serviços públicos nao se aplica as que atuam na<br />
área <strong>educacional</strong>, onde o intéresse predominante é particular.<br />
Com efeito, a ordern económica brasileira funda-se em dois principios básicos, a valorizaçâo<br />
do trabalho huma<strong>no</strong> e a livre iniciativa conforme determina o art. 170 da Constituiçâo Fede<br />
ral, o qual, em seu parágrafo único, assegura a todos "o livre exercício de qualauer atividade econó<br />
mica, independentemente de autorizaçâo de órgaos públicos, salvo <strong>no</strong>s casos previstos em lei." Confirma<br />
do essa concepçâo liberal, diz o art. 173 da Constituiçâo: "Ressalvados os casos previstos nesta<br />
Constituiçâo, a exploraçâo difeta de atividade económica pelo Estado só será permitida quando neces<br />
aos imperativos da segurança nacional ou a relevante intéresse coletivo, conforme definidos em lei."<br />
Mesmo como agente <strong>no</strong>rmativo e regulador das atividades económicas, como prevé o art.<br />
174, o Estado deverá apenas exercer, "na forma da lei, as funçôes de fiscalizaçâo, incentivo e planeja-<br />
mento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado".<br />
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