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Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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I - advertencia-,<br />

II - obrigaçâo de reparar o daño-,<br />

III - prestaçâo de serviço à comunidade;<br />

IV - liberdade assistida;<br />

V - inserçao em regime de semiliberdade-,<br />

VI - internaçâo em estabelecimento <strong>educacional</strong>;<br />

VII - qualquer urna das previstas <strong>no</strong> art. 101,1 a VI."<br />

Destarte, a legislaçâo brasileira anterior à LDB já regulava parte da questáo, detalhando prin­<br />

cipios constitucionais e deixando claro ser a educaçâo uma responsabilidade nao só dos<br />

pais, mas também da sociedade e das autoridades governamentais. E mais, uma responsabi­<br />

lidade também do proprio adolescente, o quai, se já tiver quinze a<strong>no</strong>s ou mais e näo estiver<br />

estudando, pode sofrer um processo verificatório, o quai poderá concluir pela necessidade<br />

de aplicaçâo de alguma medida de proteçâo, como a obrigaçâo de matricular-se em estabe­<br />

lecimento oficial, prevista <strong>no</strong> inciso III do art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br />

0 eminente Promotor de Justiça da 6 a Vara Distrital de Votorantim, em Sao Paulo, Renato<br />

MONTEIRO destaca bem a importancia da atuaçâo conjunta de dirigentes escolares e repre­<br />

sentantes do Ministerio Público para que se de soluçâo ao problema da evasáo escolar,<br />

sugerindo que: "todas as escolas deveriam efetuar o recenseamento, enviando relaçâo dos alu<strong>no</strong>s evadidos<br />

para, de posse destas informaçôes, serem instaurados inquéritos policiais contra os pais". w<br />

Quanto à responsabilidade das autoridades, ao analisarmos esse principio constitucional<br />

<strong>no</strong>s comentarios ao capítulo da LDB que trata do assunto, daremos mais detalhes a respeito.<br />

4.2.15. Atuaçâo da livre iniciativa na educaçâo<br />

"Art. 209. O ensi<strong>no</strong> é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condiçôes:<br />

1 - cumplimento das <strong>no</strong>rmas gérais da educaçâo nacional;<br />

II - autorizaçao e avaliaçâo de qualidade pelo poder público."<br />

Comentarios:<br />

A materia deste artigo foi, sem dúvida alguma, uma das mais debatidas durante os trabalhos<br />

da Assembléia Nacional Constituinte, assim como a do art. 213, que prevé a possibilidade de<br />

MONTEIRO, Renato - "Educaçâo Política", in Anais da Semana Nacional de Educaçâo para Todos-, 10« 14 de maio de 1993.<br />

Brasilia: MEC e UNESCO. 1994, p. 34.<br />

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