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Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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çâo, portante, passa, obrigatoriamente, pelo fornecimento de educaçâo especial as pessoas portadoras d<br />

deficiencia. Esta educaçâo, justamente por força do comando constitucional que afirma que o Estado promoverá<br />

a integraçâo das pessoas portadoras de deficiencia na vida comunitaria (inciso IV do artigo 203), de<br />

serfeita na rede regular de ensi<strong>no</strong>, preferencialmente. Verificase, destarte, aue, em varios pontos, a Con<br />

tuiçâo Federal procura cuidar da integraçâo da pessoa portadora de deficiencia. Ao determinar que o ensin<br />

especializado seja, preferencialmente, ministrado na rede regular de ensi<strong>no</strong>, tomou o cuidado de protege<br />

pessoa portadora de deficiencia contra eventual discriminaçâo, buscando integrá-la socialmente". m<br />

Quanto à <strong>no</strong>rma do inciso III do art. 208, ARAÚJO considera que ela "se reveste de caráterde regra<br />

de integraçâo, da especie completável, exigindo, para a sua perfeita concretizaçâo, atuaçâo do legisla<br />

infra-constitucional, ou mesmo, de participaçâo do administrador. Há necessidade de regramento ordinar<br />

para disciplinar as hipóteses de atendimento as variadas classes de deficiencia." U1<br />

O inciso III é, pois, resultado de urna evoluçâo <strong>no</strong> tratamento que a sociedade dispensa aos<br />

portadores de deficiencias ou excepcionais, inclusive superdotados, e que passou dos comportamentos<br />

sociais de negligencia ou maus tratos para a fase assistencialista de excessiva<br />

proteçâo e de filantropía e chegou, agora, à etapa do respeito e da integraçâo.<br />

Pelo previsto <strong>no</strong> inciso PV, o Estado tem também o dever de garantir atendimento em creche<br />

e pré-escola as criancas de zero a seis a<strong>no</strong>s de idade. Pela primeira vez, em <strong>no</strong>ssa historia<br />

constitucional, a criança recebe o tratamento de cidadania que merece. Alias, a Constituiçâo<br />

de 88, nesse particular, foi além. No inciso XXV do art. 7°, estabeleceu como direito dos<br />

trabalhadores urba<strong>no</strong>s e rurais: "assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até<br />

seis a<strong>no</strong>s de idade em creches e pré-escolas".<br />

Quanto à responsabilidade dos poderes públicos na implantaçâo e manutençâo de creches<br />

e pré-escolas, o inciso V do art. 30 da Constituiçâo determina que "compete aos Municipios<br />

manier, com a cooperaçâo técnica e financeira da Uniäo e dos Estados, programas de educaçâo pré-escolar e<br />

de ensi<strong>no</strong> fundamental".<br />

O disposto <strong>no</strong> inciso IV do art. 208 é também reforçado pelo conteúdo do caput do art. 227:<br />

"É dever da familia, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade<br />

o direito à vida, à saúde, à alimentaçâo, à educaçâo, ao lazer, à profissionalizaçâo, à cultura, à dignidade<br />

respeito à liberdade e à convivencia familiar e comunitaria, além de colocá-los a salvo de toda forma<br />

negligencia, discriminaçâo, exploraçâo, violencia, crueldade e opressâo".<br />

Enquanto nas constituiçôes anteriores nem se cogitava de educaçâo infantil, e as experiencias<br />

na área, até a década de 1960, eram mais de assistência médica e alimentar do que de<br />

educaçâo, <strong>no</strong>ssa Carta de 88 deu um salto gigantesco, garantindo à criança a condiçâo de<br />

176 ARAÚIO, Luiz Alberto David - A proteçâo constitucional das pessoas portadoras de deficiencia. Brasilia: CORDE-Coordenadoria<br />

Nacional para a Integraçâo da Pessoa Portadora de Deficiencia/Ministerio da Justiça. 1994. p. 58 e p. 100<br />

177 \d. \bid. p. 101.<br />

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