Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco
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7) outros principios constitucionais básicos, como "a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, divulgar o pensamento, a arte e o saber", bem como o "pluralismo de idéias e de concepçoes pedagógicas" estariam ameaçados, pois poderiam ser constrangidos por leis ordinarias, diante de sua estreita vinculacáo com o principio universalmente aceito da autonomía; 8) indiretamente, outra conseqüencia negativa poderia advir da alteraçâo do art. 207, ou seja, a limitacáo do proprio principio da liberdade, direito individual consagrado pelo art. 5 o da Constituiçâo Federal e protegido pelo art. 60, § 4 o , contra deliberaçâo por emenda. Mais de duzentos Deputados Federais assinaram urna emenda ao art. 3 o da PEC n° 233, de 1995, válida também para a PEC n° 270, de 1996. Na justificativa dessa Emenda elaborada pelo Deputado Osmânio PEREIRA, para defender a manutençâo do texto original do art. 207 de Constituiçâo Federal, salienta-se que as modificaçoes sugeridas pelo Poder Executivo criariam "um novo conceito de autonomía; a autonomía em pedaços, gue é urna aberraçao jurídica, urna vez que, de acordó com nosso direito tradicional, nossa jurisprudencia e nossa Teoría sobre o Direito Pa autonomía nao comporta graduacöes" m . Sem admitir mudanças na PEC n° 270, de 1996, difícilmente obterá o Poder Executivo sucesso em sua iniciativa. Contra esta, estáo efetivamente posicionadas entidades altamente representativas dos diversos segmentos que atuam na educaçâo superior do País, como o Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras-CRUB, Associaçâo Nacional das Universidades Particulares-ANUR Associaçâo Brasileira de Reitores das Universidades Estaduais e Municipais-ABRUEM, Associaçâo Nacional dos Dirigentes das Instituicöes Federais de Ensino Superior-ANDIFES e Uniäo Nacional de Estudantes-UNE 174 . Urna comissäo especial criada pelo Presidente do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras-CRUB, com a finalidade de estudar este assunto e propor um posicionamento claro da entidade, concluiu que "a autonomía universitaria plena, capaz de estabelecer um novo tipo de relaçâo com o Estado, é a condiçâo necessária para a consolidaçao de urna universidade responsável participativa" e "o conceito de autonomía inserido no art. 207, por ser ampio e universal, constituí prec fundamental para o exercício das prerrogativas e da funçâo social das instituicöes universitarias do Pa À primeira vista, esse posicionamento dos reitores brasileiros pode parecer defesa de intéresses corporativos, mas, na realidade, sintetiza toda urna luta de nosso povo, especialmen- 173 PEREIRA, Osmânio et alii - Emenda n° I, protocolada no dia 18 de Janeiro de 1996, à PEC n° 233, de 1995, conforme consta em processado na Cámara dos Deputados. 174 Todas essas entidades manifestaram-se, por escrito, contra qualquer proposta que limite a autonomía das universidades. Seus expedientes foram anexados pelo Relator da materia no processado da PEC n° 233, de 1995. 175 CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS-CRUB - Autonomía Universitaria: Posicionamento. Brasilia: CRUB. 1996. p. 7 e 8. 179-
te dos estudantes universitarios e dos educadores brasileiros, por instituiçoes de ensino superior livres da intervençâo do Estado e de grupos empresariais mantenedores nos assun- tos académicos e científicos. Assim, qualquer tentativa de tolher a autonomía universitaria, além de inconstitucional, é um desrespeito à urna tradiçâo de luta que se consolidou no art. 207, e pode ser prejudicial ao desenvolvimento do ensino superior. No entanto, como o texto do art. 207 é muito genérico, dá margens a interpretaçôes dúbias e é responsável pela atual situacáo das universidades federáis, submetidas a forte controle burocrático, especialmente financeiro e orcamentário, por parte da administraçâo federal direta. Tal controle é incompatível com a verdadeira liberdade para o desenvolvimento do ensino e da pesquisa. Esse problema prejudica as universidades mantidas pela Uniäo e constituí um desrespeito as suas peculiaridades e necessidades. Seria, portante, desejável que se définisse um regime jurídico especial para elas, com contornos e amplitude bem claros para a concretizaçâo da verdadeira autonomía. 4.2.14. Dever do Estado com a educaçâo 'Art. 208. O dever do Estado com a educaçâo será efetivado mediante a garantía de: I - ensino fundamental, obñgatóño e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para os que a ele nao tiveram acesso na idade propria-, (Redaçâo dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 1996). II - progressiva universalizaçào do ensino medio gratuito-, (Redaçâo dada pela Emenda Constitu cional n° 14, de 1996). III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiencia, preferencialmente na rede regular de ensino-, IV - atendimento em creche e pré-escola as enancas de zero a seis anos de idade-, V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criaçâo artística, segundo a capacidad cada um-, VI - oferta de ensino noturno regular, adequado as condiçpes do educando-, VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentando e assistência à saúde. § 1 ,°0 acesso ao ensino obñgatóño e gratuito é direito público subjetivo. § 2° O näo-ofereeimento do ensino obñgatóño pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa respon- sabilidade da autoridade competente. § 3." Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqúíncia à escola." - 180-
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Assim, qualquer tentativa de tolher a auto<strong>no</strong>mía universitaria, além de inconstitucional, é um<br />
desrespeito à urna tradiçâo de luta que se consolidou <strong>no</strong> art. 207, e pode ser prejudicial ao<br />
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No entanto, como o texto do art. 207 é muito genérico, dá margens a interpretaçôes dúbias<br />
e é responsável pela atual situacáo das universidades federáis, submetidas a forte controle<br />
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'Art. 208. O dever do Estado com a educaçâo será efetivado mediante a garantía de:<br />
I - ensi<strong>no</strong> fundamental, obñgatóño e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para os que a<br />
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II - progressiva universalizaçào do ensi<strong>no</strong> medio gratuito-, (Redaçâo dada pela Emenda Constitu<br />
cional n° 14, de 1996).<br />
III - atendimento <strong>educacional</strong> especializado aos portadores de deficiencia, preferencialmente na rede regular<br />
de ensi<strong>no</strong>-,<br />
IV - atendimento em creche e pré-escola as enancas de zero a seis a<strong>no</strong>s de idade-,<br />
V - acesso aos níveis mais elevados do ensi<strong>no</strong>, da pesquisa e da criaçâo artística, segundo a capacidad<br />
cada um-,<br />
VI - oferta de ensi<strong>no</strong> <strong>no</strong>tur<strong>no</strong> regular, adequado as condiçpes do educando-,<br />
VII - atendimento ao educando, <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental, através de programas suplementares de material<br />
didático-escolar, transporte, alimentando e assistência à saúde.<br />
§ 1 ,°0 acesso ao ensi<strong>no</strong> obñgatóño e gratuito é direito público subjetivo.<br />
§ 2° O näo-ofereeimento do ensi<strong>no</strong> obñgatóño pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa respon-<br />
sabilidade da autoridade competente.<br />
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zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqúíncia à escola."<br />
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