Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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7) outros principios constitucionais básicos, como "a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, divulgar o pensamento, a arte e o saber", bem como o "pluralismo de idéias e de concepçoes pedagógicas" estariam ameaçados, pois poderiam ser constrangidos por leis ordinarias, diante de sua estreita vinculacáo com o principio universalmente aceito da autonomía; 8) indiretamente, outra conseqüencia negativa poderia advir da alteraçâo do art. 207, ou seja, a limitacáo do proprio principio da liberdade, direito individual consagrado pelo art. 5 o da Constituiçâo Federal e protegido pelo art. 60, § 4 o , contra deliberaçâo por emenda. Mais de duzentos Deputados Federais assinaram urna emenda ao art. 3 o da PEC n° 233, de 1995, válida também para a PEC n° 270, de 1996. Na justificativa dessa Emenda elaborada pelo Deputado Osmânio PEREIRA, para defender a manutençâo do texto original do art. 207 de Constituiçâo Federal, salienta-se que as modificaçoes sugeridas pelo Poder Executivo criariam "um novo conceito de autonomía; a autonomía em pedaços, gue é urna aberraçao jurídica, urna vez que, de acordó com nosso direito tradicional, nossa jurisprudencia e nossa Teoría sobre o Direito Pa autonomía nao comporta graduacöes" m . Sem admitir mudanças na PEC n° 270, de 1996, difícilmente obterá o Poder Executivo sucesso em sua iniciativa. Contra esta, estáo efetivamente posicionadas entidades altamente representativas dos diversos segmentos que atuam na educaçâo superior do País, como o Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras-CRUB, Associaçâo Nacional das Universidades Particulares-ANUR Associaçâo Brasileira de Reitores das Universidades Estaduais e Municipais-ABRUEM, Associaçâo Nacional dos Dirigentes das Instituicöes Federais de Ensino Superior-ANDIFES e Uniäo Nacional de Estudantes-UNE 174 . Urna comissäo especial criada pelo Presidente do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras-CRUB, com a finalidade de estudar este assunto e propor um posicionamento claro da entidade, concluiu que "a autonomía universitaria plena, capaz de estabelecer um novo tipo de relaçâo com o Estado, é a condiçâo necessária para a consolidaçao de urna universidade responsável participativa" e "o conceito de autonomía inserido no art. 207, por ser ampio e universal, constituí prec fundamental para o exercício das prerrogativas e da funçâo social das instituicöes universitarias do Pa À primeira vista, esse posicionamento dos reitores brasileiros pode parecer defesa de intéresses corporativos, mas, na realidade, sintetiza toda urna luta de nosso povo, especialmen- 173 PEREIRA, Osmânio et alii - Emenda n° I, protocolada no dia 18 de Janeiro de 1996, à PEC n° 233, de 1995, conforme consta em processado na Cámara dos Deputados. 174 Todas essas entidades manifestaram-se, por escrito, contra qualquer proposta que limite a autonomía das universidades. Seus expedientes foram anexados pelo Relator da materia no processado da PEC n° 233, de 1995. 175 CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS-CRUB - Autonomía Universitaria: Posicionamento. Brasilia: CRUB. 1996. p. 7 e 8. 179-

te dos estudantes universitarios e dos educadores brasileiros, por instituiçoes de ensino superior livres da intervençâo do Estado e de grupos empresariais mantenedores nos assun- tos académicos e científicos. Assim, qualquer tentativa de tolher a autonomía universitaria, além de inconstitucional, é um desrespeito à urna tradiçâo de luta que se consolidou no art. 207, e pode ser prejudicial ao desenvolvimento do ensino superior. No entanto, como o texto do art. 207 é muito genérico, dá margens a interpretaçôes dúbias e é responsável pela atual situacáo das universidades federáis, submetidas a forte controle burocrático, especialmente financeiro e orcamentário, por parte da administraçâo federal direta. Tal controle é incompatível com a verdadeira liberdade para o desenvolvimento do ensino e da pesquisa. Esse problema prejudica as universidades mantidas pela Uniäo e constituí um desrespeito as suas peculiaridades e necessidades. Seria, portante, desejável que se définisse um regime jurídico especial para elas, com contornos e amplitude bem claros para a concretizaçâo da verdadeira autonomía. 4.2.14. Dever do Estado com a educaçâo 'Art. 208. O dever do Estado com a educaçâo será efetivado mediante a garantía de: I - ensino fundamental, obñgatóño e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para os que a ele nao tiveram acesso na idade propria-, (Redaçâo dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 1996). II - progressiva universalizaçào do ensino medio gratuito-, (Redaçâo dada pela Emenda Constitu­ cional n° 14, de 1996). III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiencia, preferencialmente na rede regular de ensino-, IV - atendimento em creche e pré-escola as enancas de zero a seis anos de idade-, V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criaçâo artística, segundo a capacidad cada um-, VI - oferta de ensino noturno regular, adequado as condiçpes do educando-, VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentando e assistência à saúde. § 1 ,°0 acesso ao ensino obñgatóño e gratuito é direito público subjetivo. § 2° O näo-ofereeimento do ensino obñgatóño pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa respon- sabilidade da autoridade competente. § 3." Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqúíncia à escola." - 180-

7) outros principios constitucionais básicos, como "a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar,<br />

divulgar o pensamento, a arte e o saber", bem como o "pluralismo de idéias e de concepçoes pedagógicas"<br />

estariam ameaçados, pois poderiam ser constrangidos por leis ordinarias, diante de<br />

sua estreita vinculacáo com o principio universalmente aceito da auto<strong>no</strong>mía;<br />

8) indiretamente, outra conseqüencia negativa poderia advir da alteraçâo do art. 207, ou<br />

seja, a limitacáo do proprio principio da liberdade, direito individual consagrado pelo art.<br />

5 o da Constituiçâo Federal e protegido pelo art. 60, § 4 o , contra deliberaçâo por emenda.<br />

Mais de duzentos Deputados Federais assinaram urna emenda ao art. 3 o da PEC n° 233, de<br />

1995, válida também para a PEC n° 270, de 1996. Na justificativa dessa Emenda elaborada<br />

pelo Deputado Osmânio PEREIRA, para defender a manutençâo do texto original do art. 207<br />

de Constituiçâo Federal, salienta-se que as modificaçoes sugeridas pelo Poder Executivo<br />

criariam "um <strong>no</strong>vo conceito de auto<strong>no</strong>mía; a auto<strong>no</strong>mía em pedaços, gue é urna aberraçao jurídica, urna vez<br />

que, de acordó com <strong>no</strong>sso direito tradicional, <strong>no</strong>ssa jurisprudencia e <strong>no</strong>ssa Teoría sobre o <strong>Direito</strong> Pa<br />

auto<strong>no</strong>mía nao comporta graduacöes" m .<br />

Sem admitir mudanças na PEC n° 270, de 1996, difícilmente obterá o Poder Executivo sucesso<br />

em sua iniciativa. Contra esta, estáo efetivamente posicionadas entidades altamente representativas<br />

dos diversos segmentos que atuam na educaçâo superior do País, como o<br />

Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras-CRUB, Associaçâo Nacional das Universidades<br />

Particulares-ANUR Associaçâo Brasileira de Reitores das Universidades Estaduais e<br />

Municipais-ABRUEM, Associaçâo Nacional dos Dirigentes das Instituicöes Federais de Ensi<strong>no</strong><br />

Superior-ANDIFES e Uniäo Nacional de Estudantes-UNE 174 .<br />

Urna comissäo especial criada pelo Presidente do Conselho de Reitores das Universidades<br />

Brasileiras-CRUB, com a finalidade de estudar este assunto e propor um posicionamento<br />

claro da entidade, concluiu que "a auto<strong>no</strong>mía universitaria plena, capaz de estabelecer um <strong>no</strong>vo tipo de<br />

relaçâo com o Estado, é a condiçâo necessária para a consolidaçao de urna universidade responsável<br />

participativa" e "o conceito de auto<strong>no</strong>mía inserido <strong>no</strong> art. 207, por ser ampio e universal, constituí prec<br />

fundamental para o exercício das prerrogativas e da funçâo social das instituicöes universitarias do Pa<br />

À primeira vista, esse posicionamento dos reitores brasileiros pode parecer defesa de intéresses<br />

corporativos, mas, na realidade, sintetiza toda urna luta de <strong>no</strong>sso povo, especialmen-<br />

173<br />

PEREIRA, Osmânio et alii - Emenda n° I, protocolada <strong>no</strong> dia 18 de Janeiro de 1996, à PEC n° 233, de 1995, conforme<br />

consta em processado na Cámara dos Deputados.<br />

174<br />

Todas essas entidades manifestaram-se, por escrito, contra qualquer proposta que limite a auto<strong>no</strong>mía das universidades.<br />

Seus expedientes foram anexados pelo Relator da materia <strong>no</strong> processado da PEC n° 233, de 1995.<br />

175<br />

CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS-CRUB - Auto<strong>no</strong>mía Universitaria: Posicionamento. Brasilia:<br />

CRUB. 1996. p. 7 e 8.<br />

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