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Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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essa independencia, é levar a um <strong>no</strong>vo saber. E para isso précisant de viver em urna atmosfera de auto<strong>no</strong>mía<br />

e estímulos vigorosos de experimentaçâo, ensaio e re<strong>no</strong>vaçâo. Nao é por simples acídente que as universidades<br />

se constituem em comunidades de mestres e discípulos, casando a experiencia de uns com o ardor e a mocidade<br />

dos outros. Elas näo säo, com efeito, apenas institutes de ensi<strong>no</strong> e de pesquisa, mas sociedades devotadas ao<br />

livre, desinteressado e deliberado cultivo da inteligencia e do espirito e fundadas na esperanca do progresso<br />

huma<strong>no</strong> pelo progresso da razao" m .<br />

A Emenda Constitucional n° 11, de 1996, acrescentou ao art. 207 os §§ I o e 2 o . O primeiro<br />

liberou as universidades para a admissáo de professores, técnicos e cientistas estrangeiros,<br />

na forma da lei, e o segundo estendeu essa liberaçâo e a possibilidade de auto<strong>no</strong>mía as<br />

instituiçôes de pesquisa científica e tec<strong>no</strong>lógica.<br />

Em 1995, por meio do art. 3 o da Proposta de Emenda Constitucional n° 233, o Poder Executivo<br />

tentou modificar o art. 207 da Constituicáo, acrescentando, em seu caput, a expressáo<br />

"na forma da lei". Repudiada por instituiçôes representativas de estudantes, professores e<br />

universidades, e pelos próprios Parlamentares, essa tentativa gorou, mas o Executivo näo<br />

desistiu, e o assunto continua em discussáo <strong>no</strong> Congresso Nacional com a PEC n° 270, que<br />

é um desmembramento da PEC n° 233, de 1995.<br />

A aprovacáo dessa <strong>no</strong>va PEC, sem alteraçôes, poderia, a medio e longo prazos, trazer conseqüencias<br />

negativas para o desenvolvimento do ensi<strong>no</strong> superior <strong>no</strong> Brasil como as seguintes:<br />

I ) criar-se-ia um mecanismo de limitaçâo da auto<strong>no</strong>mía das universidades públicas e privadas;<br />

2) simples leis ordinarias poderiam limitar essa auto<strong>no</strong>mía, que ficaria à mercê dos interesses<br />

políticos das maiorias eventuais <strong>no</strong> Poder Executivo e <strong>no</strong> Congresso Nacional;<br />

3) as universidades estariam sujeitas a casuísmos e injunçôes políticas, urna vez que os<br />

limites infra-constitucionais à auto<strong>no</strong>mía poderiam ser alterados a qualquer momento,<br />

de acordó com a política dominante,-<br />

4) leis estaduais e municipals também poderiam limitar ainda mais a auto<strong>no</strong>mía das universidades<br />

de seus respectivos sistemas de ensi<strong>no</strong>;<br />

5) a capacidade política e de iniciativa das universidades seria diminuida, podendo as públicas<br />

serem reduzidas a meras autarquías, com limitada liberdade administrativa, dependentes<br />

da burocracia estatal;<br />

6) as universidades privadas também poderiam ser tolhidas em suas iniciativas, e viveriam<br />

na insegurança e sem condiçôes para planejar adequadamente o seu desenvolvimento<br />

autó<strong>no</strong>mo;<br />

TE1XEIRA, Anísio- A Educaçâo e a Crise Brasileira, Sao Paulo: Ed. Nacional, 1956, p. 271<br />

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