Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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de educaçâo superior" l70 . Essa autonomía implica, pois, a liberdade de criar cursos, planejar e executar seus currículos, conteúdos programáticos, avaliaçôes e aulas presenciáis ou a educaçâo a distancia; 2) a autonomía administrativa pode ser sintetizada como sendo a capacidade de auto- organizaçâo e a liberdade de produçâo de suas próprias normas para a escolha de seus dirigentes e para a administracáo de seus recursos humanos, materials e patrimoniais, o que incluí desde a seleçâo e contrataçâo de professores até o planejamento de seu de­ senvolvimiento e a elaboraçâo de seu orçamento; 3) a autonomía de gestâo financeira e patrimonial é a competencia para gerir tanto os seus recursos (que podem vir do poder público, de instituicóes mantenedoras privadas, de organizacóes privadas e de serviços prestados pela propria universidade) quanto o seu patrimonio, de acordó com as regras e procedimentos traçados internamente, o que exige liberdade para elaboraçâo e execuçâo de seu orçamento. Agiu, pois, coerentemente o Poder Constituinte ao consagrar, em mandamento constitucio­ nal, a autonomía das universidades de forma ampia, pois ela é urna decorrência lógica de outro principio, o da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. Deixar-se a autonomía para ser definida apenas em lei ordinaria seria urna incoerência, em primeiro lugar, pois ela faz parte dos próprios direitos e liberdades funda­ mentáis. Em segundo lugar, seria deixá-la ao sabor dos interesses que dominassem tempora­ riamente o Governo, o quai poderia estendê-la ou restringí-la de acordó com sua vontade, ¡á que, se tivesse maioria no Congresso Nacional, fácilmente aprovaria quaisquer alteraçôes que realmente quisesse. José MARTINS F1LHO, Reitor da UNICAMP e ex-Presidente do Conselho de Reiteres das Uni­ versidades Brasileiras - CRUB, define a autonomía como sendo "a propria essentia da universida­ de" e acrescenta-. "Urna instituiçâo de ensino superior deve ser livre para poder transmitir e produzir co cimento, descobrir o saber novo e se relacionar com a sociedade. Autonomía também significa que a univers dade näo se curva perante govemos de momento, nem pensamentos ou ideologías que, a cada instante, podem se suceder e até desfigurar a propria instituiçâo de ensino superior" m . A autonomía das universidades é, na realidade, parcela essencial da liberdade de criatividade e de independencia do proprio saber humano, o que justifica ter sido ela erigida à condiçâo de preceito constitucional auto-aplicável. É do mestre Anísio Teixeira a sabia afirmaçâo: "As universidades nao seráo o que devem ser se nao cultivarem a consciência da independencia do saber e se näo sauberem que a supremacía do saber, graças a \d.\bid.p. 10. MARTINS FILHO, losé - 'Autonomía universitaria", in \ornai de Brasilia. Brasilia. 7 de agosto de 1996, p. 2. -177-

essa independencia, é levar a um novo saber. E para isso précisant de viver em urna atmosfera de autonomía e estímulos vigorosos de experimentaçâo, ensaio e renovaçâo. Nao é por simples acídente que as universidades se constituem em comunidades de mestres e discípulos, casando a experiencia de uns com o ardor e a mocidade dos outros. Elas näo säo, com efeito, apenas institutes de ensino e de pesquisa, mas sociedades devotadas ao livre, desinteressado e deliberado cultivo da inteligencia e do espirito e fundadas na esperanca do progresso humano pelo progresso da razao" m . A Emenda Constitucional n° 11, de 1996, acrescentou ao art. 207 os §§ I o e 2 o . O primeiro liberou as universidades para a admissáo de professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei, e o segundo estendeu essa liberaçâo e a possibilidade de autonomía as instituiçôes de pesquisa científica e tecnológica. Em 1995, por meio do art. 3 o da Proposta de Emenda Constitucional n° 233, o Poder Executivo tentou modificar o art. 207 da Constituicáo, acrescentando, em seu caput, a expressáo "na forma da lei". Repudiada por instituiçôes representativas de estudantes, professores e universidades, e pelos próprios Parlamentares, essa tentativa gorou, mas o Executivo näo desistiu, e o assunto continua em discussáo no Congresso Nacional com a PEC n° 270, que é um desmembramento da PEC n° 233, de 1995. A aprovacáo dessa nova PEC, sem alteraçôes, poderia, a medio e longo prazos, trazer conseqüencias negativas para o desenvolvimento do ensino superior no Brasil como as seguintes: I ) criar-se-ia um mecanismo de limitaçâo da autonomía das universidades públicas e privadas; 2) simples leis ordinarias poderiam limitar essa autonomía, que ficaria à mercê dos interesses políticos das maiorias eventuais no Poder Executivo e no Congresso Nacional; 3) as universidades estariam sujeitas a casuísmos e injunçôes políticas, urna vez que os limites infra-constitucionais à autonomía poderiam ser alterados a qualquer momento, de acordó com a política dominante,- 4) leis estaduais e municipals também poderiam limitar ainda mais a autonomía das universidades de seus respectivos sistemas de ensino; 5) a capacidade política e de iniciativa das universidades seria diminuida, podendo as públicas serem reduzidas a meras autarquías, com limitada liberdade administrativa, dependentes da burocracia estatal; 6) as universidades privadas também poderiam ser tolhidas em suas iniciativas, e viveriam na insegurança e sem condiçôes para planejar adequadamente o seu desenvolvimento autónomo; TE1XEIRA, Anísio- A Educaçâo e a Crise Brasileira, Sao Paulo: Ed. Nacional, 1956, p. 271 -178-

de educaçâo superior" l70 . Essa auto<strong>no</strong>mía implica, pois, a liberdade de criar cursos, planejar<br />

e executar seus currículos, conteúdos programáticos, avaliaçôes e aulas presenciáis ou a<br />

educaçâo a distancia;<br />

2) a auto<strong>no</strong>mía administrativa pode ser sintetizada como sendo a capacidade de auto-<br />

organizaçâo e a liberdade de produçâo de suas próprias <strong>no</strong>rmas para a escolha de seus<br />

dirigentes e para a administracáo de seus recursos huma<strong>no</strong>s, materials e patrimoniais, o<br />

que incluí desde a seleçâo e contrataçâo de professores até o planejamento de seu de­<br />

senvolvimiento e a elaboraçâo de seu orçamento;<br />

3) a auto<strong>no</strong>mía de gestâo financeira e patrimonial é a competencia para gerir tanto os seus<br />

recursos (que podem vir do poder público, de instituicóes mantenedoras privadas, de<br />

organizacóes privadas e de serviços prestados pela propria universidade) quanto o seu<br />

patrimonio, de acordó com as regras e procedimentos traçados internamente, o que<br />

exige liberdade para elaboraçâo e execuçâo de seu orçamento.<br />

Agiu, pois, coerentemente o Poder Constituinte ao consagrar, em mandamento constitucio­<br />

nal, a auto<strong>no</strong>mía das universidades de forma ampia, pois ela é urna decorrência lógica de<br />

outro principio, o da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a<br />

arte e o saber. Deixar-se a auto<strong>no</strong>mía para ser definida apenas em lei ordinaria seria urna<br />

incoerência, em primeiro lugar, pois ela faz parte dos próprios direitos e liberdades funda­<br />

mentáis. Em segundo lugar, seria deixá-la ao sabor dos interesses que dominassem tempora­<br />

riamente o Gover<strong>no</strong>, o quai poderia estendê-la ou restringí-la de acordó com sua vontade, ¡á<br />

que, se tivesse maioria <strong>no</strong> Congresso Nacional, fácilmente aprovaria quaisquer alteraçôes<br />

que realmente quisesse.<br />

José MARTINS F1LHO, Reitor da UNICAMP e ex-Presidente do Conselho de Reiteres das Uni­<br />

versidades Brasileiras - CRUB, define a auto<strong>no</strong>mía como sendo "a propria essentia da universida­<br />

de" e acrescenta-. "Urna instituiçâo de ensi<strong>no</strong> superior deve ser livre para poder transmitir e produzir co<br />

cimento, descobrir o saber <strong>no</strong>vo e se relacionar com a sociedade. Auto<strong>no</strong>mía também significa que a univers<br />

dade näo se curva perante govemos de momento, nem pensamentos ou ideologías que, a cada instante,<br />

podem se suceder e até desfigurar a propria instituiçâo de ensi<strong>no</strong> superior" m .<br />

A auto<strong>no</strong>mía das universidades é, na realidade, parcela essencial da liberdade de criatividade<br />

e de independencia do proprio saber huma<strong>no</strong>, o que justifica ter sido ela erigida à condiçâo<br />

de preceito constitucional auto-aplicável.<br />

É do mestre Anísio Teixeira a sabia afirmaçâo: "As universidades nao seráo o que devem ser se nao<br />

cultivarem a consciência da independencia do saber e se näo sauberem que a supremacía do saber, graças a<br />

\d.\bid.p. 10.<br />

MARTINS FILHO, losé - 'Auto<strong>no</strong>mía universitaria", in \ornai de Brasilia. Brasilia. 7 de agosto de 1996, p. 2.<br />

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