Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco
Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco
saúde, e valorizamos realmente os professores. Em 1967 e 1968, Maranguape foi o Municipio do Ceará que mais bem pagou a seus professores e que nunca deixou atrasar o pagamento. O éxito dessa experiencia foi tal que repercutiu por todo o estado e em outros do Nordeste, levando outros municipios a perceberem as vantagens de urna administraçâo democrática da educacáo. Na década de 70, très outras experiencias municipais de gestáo democrática da educacao ficaram bastante conhecidas no País. Ocorreram elas em Piracicaba - SP, Boa Esperança-ESeLajes-SC ,6a . Nos estados, a partir de 1983, algumas experiencias de descentralizaçâo e de gestáo democrática ñas escolas das redes estaduais, inclusive eleiçâo direta de diretores, foram realizadas em Santa Catarina (Governador Esperidiáo AMIM), em Minas Gérais (Gov. Tancredo NEVES) e em Sao Paulo (Gov. Franco MONTORO). Todas essas experiencias contribuiram positivamente para que, em 1988, os Constituintes incluíssem o principio da gestáo democrática em nossa Constituiçâo. Outros detalhes sobre gestáo democrática podem ser encontrados nos comentarios sobre varios dispositivos, principalmente sobre os arts. 3 o e 15, da LDB; 7) o padráo de qualidade no ensino. Essa garantía está no inciso VII do art. 206. Infelizmente, de 1988 até hoje, pouco se fez, no Brasil, para garantir um determinado padráo de qualidade no ensino. Na realidade, em varios municipios e estados tem ocorrido cortes ñas verbas para a educacáo e arrochos salariais que corroem o poder aquisitivo dos professores, cujos salarios sao vergonhosos. Sem valorizaçâo dos docentes e sem treinamento para aperfeiçoa-los e mantê-los atualizados, sabemos que nao se consegue melhoria da qualidade do ensino. Essa situaçâo de quase calamidade do ensino público levou a populacáo a perceber a péssima qualidade do ensino que estava sendo oferecido, pelo poder público, a seus filhos e começaram a surgir protestos de toda sorte, principalmente por parte dos estudantes, de pais e de professores. Muitos pais, mesmo à custa de grandes sacrificios, procuraram as escolas particulares, na esperança de urna melhor educacáo para os filhos, principalmente para os que pretendiam ingressar em cursos superiores. Corn a aprovacáo pelo Congresso Nacional da Emenda Constitucional n° 14, sobre desenvolvimento do ensino fundamental e valorizaçâo dos professores, e com o aperfeiçoamento 168 Para maiores detalhes sobre essas experiencias, sugerimos a leitura de : HERMANN NETO, ). e COVRE, A. - Democracia [eita em casa. Brasilia: Cámara dos Deputados. 1984; ALVES, M.M. - Ajorca do povo. democracia parücipativa em Lages. Sao Paulo: Brasiliense, 1984; e também NEPTUNE, ].B. - CEPEC: A escola cidadä. Campinas. Faculdade de Educacáo da UNICAMP. 1989 (tese de mestrado). -175-
do sistema nacional de avaliaçâo do ensino, espera-se a definiçâo de um melhor padrâo de qualidade para o ensino público gratuito e a sua garantía pelo Estado, como manda a Cons- tituicáo. Nos comentarios referentes ao Título II da LDB (especialmente do art. 3 o ), damos mais alguns detalhes sobre esses principios que foram repetidos na LDB. 4.2.13. A autonomía das universidades 'Art. 207. As universidades gozam de autonomía didático-científica, administrativa e de gestäo financera e patrimonial, e obedecerlo ao principio de indissoáabilidade entre ensino, pesquisa e extensao. § I o É facultado as universidades admitir prof essores, técnicos e dentistas estrangeiros, na forma da lei. § 2 o O disposto neste artigo aplicase as instituiçôes de pesquisa científica e tecnológica." (Os §§ I o e 2 foram acrescentados pela Emenda Constitucional n° 11, de 1996) Comentarios: A autonomía universitaria nao se confunde com soberanía ou liberdade para se desrespeitar as leis; é, antes, um poder jurídico inerente à condicáo de ser de urna universidade. Pode ela ser definida como "a faculdade que dispoe urna instituiçâo de ensino superior de organizarse jurídicamente, mediante transferencia de poder pelo Estado que Ihe assegura a competencia decisoria de se govemar, fixando suas regras internas, a partir de suas próprias normas e regulamentos" 169 . A autonomía assim compreendida, implica tres aspectos fundamentáis e indissociáveis: 1 ) o académico propriamente dito, ou didático-científico; 2) o administrativo; e 3) o de gestäo financeira e patrimonial. Por conseguinte, podemos identificar também tres tipos de autonomía totalmente integra das, que podem ser assim conceituadas: 1 ) a autonomía didático-científica significa "exercício de liberdade na conduçâo de políticas e concepçoes pedagógicas, em relaçâo à produçâo, organizaçâo, sistematizaçâo e transmissäo de conhecimentos que deverá ser assegurada pelo poder que deve ter a universidade para fixar seus objetivos pedagógicos, científicos, artísticos e culturáis, no pleno exercício de todos os atos que Ihe sao inerentes como institu CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS-CRUB - Autonomía Universitaria: Posicionamento. Brasilia.- CRUB. 1996. p. 9. -176-
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tituicáo.<br />
Nos comentarios referentes ao Título II da LDB (especialmente do art. 3 o ), damos mais alguns<br />
detalhes sobre esses principios que foram repetidos na LDB.<br />
4.2.13. A auto<strong>no</strong>mía das universidades<br />
'Art. 207. As universidades gozam de auto<strong>no</strong>mía didático-científica, administrativa e de gestäo financera<br />
e patrimonial, e obedecerlo ao principio de indissoáabilidade entre ensi<strong>no</strong>, pesquisa e<br />
extensao.<br />
§ I o É facultado as universidades admitir prof essores, técnicos e dentistas estrangeiros, na forma da lei.<br />
§ 2 o O disposto neste artigo aplicase as instituiçôes de pesquisa científica e tec<strong>no</strong>lógica." (Os §§ I o e 2<br />
foram acrescentados pela Emenda Constitucional n° 11, de 1996)<br />
Comentarios:<br />
A auto<strong>no</strong>mía universitaria nao se confunde com soberanía ou liberdade para se desrespeitar<br />
as leis; é, antes, um poder jurídico inerente à condicáo de ser de urna universidade. Pode ela<br />
ser definida como "a faculdade que dispoe urna instituiçâo de ensi<strong>no</strong> superior de organizarse jurídicamente,<br />
mediante transferencia de poder pelo Estado que Ihe assegura a competencia decisoria de se govemar,<br />
fixando suas regras internas, a partir de suas próprias <strong>no</strong>rmas e regulamentos" 169 .<br />
A auto<strong>no</strong>mía assim compreendida, implica tres aspectos fundamentáis e indissociáveis:<br />
1 ) o académico propriamente dito, ou didático-científico;<br />
2) o administrativo; e<br />
3) o de gestäo financeira e patrimonial.<br />
Por conseguinte, podemos identificar também tres tipos de auto<strong>no</strong>mía totalmente integra<br />
das, que podem ser assim conceituadas:<br />
1 ) a auto<strong>no</strong>mía didático-científica significa "exercício de liberdade na conduçâo de políticas e concepçoes<br />
pedagógicas, em relaçâo à produçâo, organizaçâo, sistematizaçâo e transmissäo de conhecimentos<br />
que deverá ser assegurada pelo poder que deve ter a universidade para fixar seus objetivos pedagógicos,<br />
científicos, artísticos e culturáis, <strong>no</strong> ple<strong>no</strong> exercício de todos os atos que Ihe sao inerentes como institu<br />
CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS-CRUB - Auto<strong>no</strong>mía Universitaria: Posicionamento. Brasilia.-<br />
CRUB. 1996. p. 9.<br />
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