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Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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pública mantenedora deverá tomar providencias <strong>no</strong> sentido de que, progressivamente, se transform<br />

gratuito" l65 .<br />

A gratuidade total, como está escrita na Constituiçâo, em todos os graus de ensi<strong>no</strong> para<br />

todos os estabelecimentos oficiáis, quer federáis, quer estaduais ou do Distrito Federal,<br />

quer municipais, apesar de ter seu lado positivo de abertura da educaçâo aos segmentos<br />

mais pobres da sociedade, possibilitando-lhes oportunidades, que de outra forma nao<br />

teriam, tem também seu lado negativo. Um problema que essa redaçâo géra, por exemplo,<br />

é que a gratuidade nao pode ser restrita aos cursos regulares, mas se estende a<br />

qualquer um que venha a ser ministrado pelas instituiçôes públicas, o que dificulta a<br />

ampliaçâo de treinamentos e cursos que elas poderiam oferecer à comunidade se tivessem<br />

a contrapartida financeira para reforçar seus orçamentos e melhor remunerar seus<br />

professores. Este aspecto negativo prejudica também os programas de extensáo do ensi<strong>no</strong><br />

e da pesquisa, principalmente <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> superior. O Poder Executivo, por meio da<br />

• Proposta de Emenda Constitucional n° 334, de 1995, tentou alterar este principio, limitando-o<br />

aos cursos regulares, para que as escolas, tendo urna fonte de renda a mais,<br />

pudessem fazer frente a algumas de suas despesas e aliviassem um pouco os cofres<br />

públicos. No entanto, nem a Constituiçâo nem a LDB pre-vêem ensi<strong>no</strong> público pago, nao<br />

admitindo "que o alu<strong>no</strong> tenka que retribuir, a título de preçp contraprestacional imediato, em m<br />

lidades ou anuidade, o ensi<strong>no</strong> recebido"' 66 . Apenas urna interpretaçâo bastante elástica do<br />

texto desse inciso N, associada à do inciso II do art. 208, tem permitido a eobrança de<br />

cursos de extensáo universitaria ñas instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior.<br />

Há urna e<strong>no</strong>rme e tradicional polémica neste campo entre os defensores do ensi<strong>no</strong> público<br />

gratuito e os que defendem a gratuidade apenas para os que nao podem<br />

comprovadamente pagar, incluindo os estudantes das escolas particulares, mediante<br />

bolsas de estudo, reembolsáveis ou nao. Trataremos com mais detalhes deste assunto<br />

ao analisarmos o artigo da LDB correspondente a este principio (art. 4°).<br />

Outro aspecto importante é que o principio da gratuidade, assim como o da<br />

obrigatoriedade do ensi<strong>no</strong> fundamental, seriam principios sem aplicabilidade, nao fossem<br />

as determinaçôes dos § 1 ° e § 2 o do art. 208, os quais os transformaram expressamente<br />

em direito público subjetivo, garantindo, assim, o acesso a eles por meio de açôes<br />

junto ao Poder Judiciário. Além disso, pelo § 2 o , a oferta irregular do ensi<strong>no</strong> obligatorio,<br />

ou o seu nao oferecimento, implica responsabilidade da autoridade competente, como<br />

veremos na análise dos artigos da LDB a respeito (art. 5 o e 6 o );<br />

5) valorizar os professores, garantindo-lhes pla<strong>no</strong>s de carreira e piso salarial profissional, é<br />

165 SILVA, losé Afonso da - op. cit., p. 768.<br />

166 CARVALHO, Rosita Edler - "A Política da Educaçâo Especial <strong>no</strong> Brasil", in Tendencias e Desajios da Educaçâo Especial. Brasilia,<br />

MEC, 1994, p. 130.<br />

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