Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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4.2.12. Principios básicos "Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes principios-. I - igualdade de condiçoes para o acesso e permanencia na escola-, II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber-, III - pluralismo de idéias e de concepçôes pedagógicas, e coexistencia de instituiçôes públicas e privadas de ensino-, IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiáis-, V - valorizaçâo dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magisterio público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títu­ los, assegurado regime jurídico único para todas as instituiçôes mantidas pela Unido-, VI - gestäo democrática do ensino público, na forma da lei-, VII- garantía de padráo de qualidade." Comentarios: Para a concretizacáo das finalidades expostas no art. 205 da Constituiçâo Federal, o ensino deve obedecer aos principios do art. 206, os quais devem constituir a base de qualquer planejamento que se faca na área. Os constituintes de 1988 conseguiram sintetizá-los em sete itens, nos quais se garante: 1 ) o direito de aprender, mediante acesso e permanencia na escola em igualdade de condi­ çoes. Um principio maior, o da igualdade, garantido a todos pelo art. 5 o da Constituiçâo, rege esse dispositivo. Destarte, igualdade de condiçoes, nesse dispositivo, significa que ninguém poderá sofrer discriminacáo em quaisquer exames de admissâo, em provas se- letivas para transferencia ou em concursos vestibulares, ou ñas matrículas. Tal discrimi­ nacáo tampouco podem prejudicar sua permanencia, em qualquer curso. Para o ingres­ so, portante, se houver necessidade ou exigencia de provas, prevalecerá o criterio de selecáo pela ordern classificatória. A permanencia significa que "ninguém será excluido da escola, a nao ser por motivo grave, apurado em sindicância ou processo administrativo, com ampia defesa. Aos portadores de deficiencias também nao se vedará o acesso, nem se interromperá a permanencia" 162 . Como outras regras, essa também possui exceçâo. É o caso dos portadores de molestias transmissíveis, para os quais se impóe isolamento, objetivando a saúde dos demais. No entanto, é importante nao se confundir esse tipo de doença com outras, como a AIDS, que nao se propagam a nao ser por meio de contatos especiáis; Apud FERREIRA, Pinto - Curso de Direito Constitucional. 5 a ed. Sao Paulo : Saraiva, 1991, p. 651. 171 -

2) a liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, confirmando serem esses principios uma continuidade e complementacáo lógica dos direitos e garantías fundamentáis do hörnern consagrados no Título II da Constituiçâo Federal. Ao definir a liberdade de ensinar como um principio constitucional, os elaboradores da Constituiçâo garantiram sua conseqüencia lógica, a autonomía da escola e dos professores (liberdade de cátedra) e a livre atuaçâo na área educacional para as instituicóes privadas. O destacado constitucionalista argentino Segundo Y Linares QUINTANA, em seu Tratado de la Ciencia del Derecho Constitucional, comenta que: "la libertad de enseñanza consiste em el derecho de instruir, doctrinar e amaestrar con reglas o preceptos y el correlativo de adquirir el conocimie de alguna cosa por medio del estudio o de la experiencia, sin restricción, traba o censura por parte del Estado" ,63 ; 3) o pluralismo de idéias e concepcóes pedagógicas, garantía que, no entender dos constitutes 164 , engloba o pluralismo de instituicóes, o qual também é garantido, na expressäo do inciso II do art. 206, como "liberdade de ensinar", e ainda em um artigo especial, o art. 209. Mesmo assim, os Constituintes ainda reforçaram este principio acrescentando a "coexistencia de instituicóes públicas e privadas de ensino", que é mais uma comprovaçâo do espirito democrático inspirador de nossa Carta Magna. Este pluralismo assegura também a liberdade de escolha em relaçâo à educaçâo que o educando deseja ou que a familia quer dar a seus filhos, tanto sob o ponto de vista confessional, quanta políticoideológico e financeiro. O pluralismo permite também que se faça a escolha da escola com base na qualidade do ensino ou na metodología adotada; 4) a gratuidade total nos estabelecimentos mantídos pelo Estado, em todos os graus, e a obrigatoriedade do ensino fundamental que ficam bem definidas como um principio e, ao mesmo tempo, como um dever do Estado para garantir a educaçâo como um direito de todos. Em relaçâo à gratuidade, esta Carta foi bem mais longe do que as anteriores, as quais só determinavam a gratuidade para o nivel primario ou dos sete aos quatorze anos de idade e previam a gradativa substituiçâo da gratuidade por bolsas ou financiamentos restituíveis ao Estado, ou, ainda a sua implantaçâo também gradativa. No entanto, no inciso II do art. 208, os Constituintes de 88 incluiram a gradatividade progressiva da gratuidade no ensino médio nos seguintes termos: "O dever do Estado com a educaçâo será efetivado mediante a garantía de: II - progressiva extensäo da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio". Destarte, esses principios, como bem resume )osé Afonso da SILVA, significam que: "ondeo ensino oficial, em qualquer nivel, já é gratuito näo poderá passar a ser pago. Ondeépago, se for fundamental, deverá passar imediatamente a seroferecido gratuitamente, e se for médio, a entidade 163 Apud GONÇALVE5, Emilio - O Magisterio Particular e as Las Trabalftistas. Sao Paulo: LTR, 1970, p. 31. '« Tivemos oportunidade de constatar esta nossa ah'rmaçâo participando do assessoramento à Assembléia Nacional Constituinte e, especialmente, ao Relator da Constituiçâo de 1988, Deputado Bernardo CABRAL, na etapa final de sua redaçâo, na residencia do Dr. Paulo AFONSO, entáo Diretor Geral da Cámara dos Deputados em Brasilia. - 172-

4.2.12. Principios básicos<br />

"Art. 206. O ensi<strong>no</strong> será ministrado com base <strong>no</strong>s seguintes principios-.<br />

I - igualdade de condiçoes para o acesso e permanencia na escola-,<br />

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber-,<br />

III - pluralismo de idéias e de concepçôes pedagógicas, e coexistencia de instituiçôes públicas e privadas de<br />

ensi<strong>no</strong>-,<br />

IV - gratuidade do ensi<strong>no</strong> público em estabelecimentos oficiáis-,<br />

V - valorizaçâo dos profissionais do ensi<strong>no</strong>, garantido, na forma da lei, pla<strong>no</strong> de carreira para o magisterio<br />

público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títu­<br />

los, assegurado regime jurídico único para todas as instituiçôes mantidas pela Unido-,<br />

VI - gestäo democrática do ensi<strong>no</strong> público, na forma da lei-,<br />

VII- garantía de padráo de qualidade."<br />

Comentarios:<br />

Para a concretizacáo das finalidades expostas <strong>no</strong> art. 205 da Constituiçâo Federal, o ensi<strong>no</strong><br />

deve obedecer aos principios do art. 206, os quais devem constituir a base de qualquer<br />

planejamento que se faca na área. Os constituintes de 1988 conseguiram sintetizá-los em<br />

sete itens, <strong>no</strong>s quais se garante:<br />

1 ) o direito de aprender, mediante acesso e permanencia na escola em igualdade de condi­<br />

çoes. Um principio maior, o da igualdade, garantido a todos pelo art. 5 o da Constituiçâo,<br />

rege esse dispositivo. Destarte, igualdade de condiçoes, nesse dispositivo, significa que<br />

ninguém poderá sofrer discriminacáo em quaisquer exames de admissâo, em provas se-<br />

letivas para transferencia ou em concursos vestibulares, ou ñas matrículas. Tal discrimi­<br />

nacáo tampouco podem prejudicar sua permanencia, em qualquer curso. Para o ingres­<br />

so, portante, se houver necessidade ou exigencia de provas, prevalecerá o criterio de<br />

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Aos portadores de deficiencias também nao se vedará o acesso, nem se interromperá a permanencia" 162 .<br />

Como outras regras, essa também possui exceçâo. É o caso dos portadores de molestias<br />

transmissíveis, para os quais se impóe isolamento, objetivando a saúde dos demais. No<br />

entanto, é importante nao se confundir esse tipo de doença com outras, como a AIDS,<br />

que nao se propagam a nao ser por meio de contatos especiáis;<br />

Apud FERREIRA, Pinto - Curso de <strong>Direito</strong> Constitucional. 5 a ed. Sao Paulo : Saraiva, 1991, p. 651.<br />

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