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Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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No entanto, como bem ressalvava Claudio PACHECO em seu Tratado das Constituicöes Brasileras,<br />

referindo-se à situaçâo anterior a 1988, "a educaçâo como direito de todos, num pla<strong>no</strong> de<br />

igualdade e disseminaçao, näo é um preceito para urna completa vigencia. É antes um termo ideal de aspiracäo<br />

da coletividade brasileira. Näo <strong>no</strong>s é possível instituir este direito com toda a sua plena efetividad<br />

¿mediato cumprimento e reivindicaçâo, como um direito que qualquer um pode exigir, a qualquer momento e<br />

em qualquer circunstancia, logo próvido dos meios eficientes com que acionar o Estado, <strong>no</strong> caso de abstençâo<br />

ou recusa, a fim de que sejam dados os elementos, compensares ou indenizacóes com que o proprio reivindicante<br />

possa exercer por vias privadas aquela regalia" 1 '' 0 .<br />

Apesar dessa ressalva, que mantém sua validade, até hoje, em relaçâo à educaçâo infantil,<br />

ao ensi<strong>no</strong> medio e à educaçâo superior, e da falta de disponibilidade de escola para todos,<br />

devido a urna insuficiente e ineficaz atuacáo dos gover<strong>no</strong>s brasileiros, que nunca deram à<br />

educaçâo tratamento efetivamente prioritario, o direito à educaçâo evoluiu em <strong>no</strong>ssas Constituicöes<br />

e em <strong>no</strong>ssas leis e ja näo é mais um direito puramente abstrato, mas um direito<br />

público subjetivo que tem plena eficacia em relaçâo ao ensi<strong>no</strong> obligatorio e gratuito. Com<br />

efeito, esse direito, <strong>no</strong> nivel do ensi<strong>no</strong> fundamental, tem aplicabilidade ¡mediata, podendo<br />

ser exigido judicialmente em caso de omissáo, desleixo ou désintéresse do Gover<strong>no</strong>, como<br />

está escrito <strong>no</strong>s § I o e § 2 o do art. 208 da Constituiçâo.<br />

A este respeito, importante liçâo <strong>no</strong>s é dada por Lourival VILANOVA: "Também, somente pela via<br />

de 'qualificaçâo do fáctico' é que se reconfiece ao individuo o direito subjetivo privado ou o direito su<br />

público à educaçâo e, em contrapartida, o dever correlato de prestar a educaçâo, seja por entidades particul<br />

res, ou entes públicos. O reconfiecimento de subjetividade jurídica - a capacidade de ser sujeito ativo e suj<br />

passivo de relacóes jurídicas - aos entes coletivos provém do direito, ainda que pressupostos sociológ<br />

pedagógicos, económicos nao ¡altem como dados objetivos para o conferimento dessa personificaçâo: a subje<br />

tividade (o ser sujeito de direito) é urna construçâo <strong>no</strong>rmativa com apoio em dados de jato que o direito na<br />

produziu. Näo é o direito que pöe os conteúdos - a materia das relacóes sociais-, procedem elas das necessida<br />

des, dos intéresses e das valoracóes efetivamente existentes na comunidade humana concreta" '".<br />

O direito de todas as pessoas à educaçâo, em termos internacionais, já constava da Declaracao<br />

Universal de <strong>Direito</strong>s Huma<strong>no</strong>s aprovada em 1948 na ONU, e foi enfatizado na Conferencia<br />

Mundial sobre Educaçâo para Todos, de 1990, a qual fez um apelo a todas as naçôes para<br />

que re<strong>no</strong>vassem seus empenhos para sua concretizaçâo. Em 1994, na Declaraçâo de<br />

Salamanca, a comunidade internacional reafirma esse direito, buscando garanti-lo a todos,<br />

independentemente de suas diferenças particulares, e solicita maior esforço para se "melflorar<br />

o acesso, ao ensi<strong>no</strong>, da maioria dos pessoas corn necessidades especiáis que continuam marginalizadas". '<br />

PACHECO, Claudio - Tratado das Constituées Brasileiros. Rio de Janeiro, 1965, v. XII, p.275.<br />

VILANOVA, Lourival - "O <strong>Direito</strong> Educacional como possível ramo da Ciencia lurídica", in Anais do Seminario de <strong>Direito</strong> Educaci<br />

Campinas: UNICAMP-CENTAU. 1977. P. 62-63.<br />

UNESCO/MEC-ESPANHA/ CORDE - Declaraçâo de Salamanca e Linfa dekcâo sobre Necessidades Educativas Especiáis". Documento<br />

produzido pela Conferencia Mundial sobre Necessidades Educativas Especiáis: Acesso e Qualidade, realizada em<br />

Salamanca-Espanha, de 7 a 10 de ¡unho de 1994. Brasilia: CORDE. 1994. 54 p.<br />

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