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Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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Do ponto de vista jurídico, é importante ressaltar que a referida vedaçâo nao significa isençâo<br />

do pagamento de impostes, mas, sim, imunidade tributaria propriamente dita. 0 mestre<br />

PONTES DE MIRANDA esclarece a respeito que "O Estado, aqui, nao isenta-, o Estado nao pode<br />

gravar de impostos. Ha isençâo, o débito de imposto nao surge, porque a lei do imposto abriu exceçâo-.<br />

abrindo-a, apenas explicita o que se teria de entender, corn, ela, ou sem ela. A regra jurídica de isençâo é<br />

direito excepcional, que pó~e fora do alcance da lei a pessoa (isençâo subjetiva), ou o bem (isençâo objeti<br />

que - sem essa regra jurídica - estaña atingido. A regra jurídica de imunidade é regra jurídica <strong>no</strong> pla<strong>no</strong> das<br />

regras de competencia dos poderes públicos - obsta à atividade legislativa impositiva, retira ao corpo, que c<br />

impostos, qualquer competencia para os por, na especie. Há qualidade da pessoa, ou do bem, que se erige<br />

versus Estado-, o ato de imposiçâo seria contrario a direito, podendo, por isso, dar ensejo, nao só as senten<br />

declaratorias da inexistencia da relaçâo jurídica de imposto, ou da propria impossibilidqde de existir,<br />

também a sentenças que condenem o Estado pelo daño causado pela imposiçâo." H7<br />

4.2.9. A pesquisa e o desenvolvimiento científico e tec<strong>no</strong>lógico<br />

"Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitaçâo<br />

tec<strong>no</strong>lógicas.<br />

§ 1.° A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritario do Estado, tendo em vista bem público<br />

progressa das ciencias.<br />

§ 2.° A pesquisa tec<strong>no</strong>lógica voltar-se-á preponderantemente para a soluçâo dos problemas brasileiros e<br />

para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.<br />

§ 3.° O Estado apoiará aformaçâo de recursos huma<strong>no</strong>s ñas áreas de ciencia, pesquisa e tec<strong>no</strong>logía, e concederá<br />

aos que délas se ocupem meios e condiçôes especiáis de trabalho.<br />

§ 4.° A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criaçâo de tec<strong>no</strong>logía<br />

adequada ao País, formaçâo e aperfeiçoamento de seus recursos huma<strong>no</strong>s eque pratiquem<br />

sistemas de remuneraçâo que assegurem ao empregado, desvinculada do salario, participaçâo<br />

<strong>no</strong>s ganhos económicos resultantes da produtividade de seu trabalho.<br />

§ 5." É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentaria a entida<br />

des públicas de fomento ao ensi<strong>no</strong> e à pesquisa científica e tec<strong>no</strong>lógica."<br />

Comentarios:<br />

Os responsáveis pela elaboraçâo de <strong>no</strong>ssas constituiçoes anteriores nao tratavam dessa<br />

materia com tantos detalhes, nem os governantes lhe davam o devido destaque, mesmo<br />

sem poderem alegar ig<strong>no</strong>rancia em relaçâo à importancia que os investimentos em pesquisa<br />

e desenvolvimento científico e tec<strong>no</strong>lógico representam para a decolagem de um país.<br />

Apesar da vigencia desses dispositivos, o percentual do PIB brasileiro destinado ao desenvolvimento<br />

científico e tec<strong>no</strong>lógico é baixíssimo. É, na realidade, insignificante: apenas 0,7%<br />

(zero vírgula sete por cento), enquanto os países desenvolvidos investem nessa área cerca<br />

de 3% de seus respectivos PIBs. Em números absolutos, essa diferença é brutal, como se<br />

147 MIRANDA, Pontes de - Comentarios à Constiluiçâo de 1946. 2 a ed. Sao Paulo: Max Limonad. 1953, v. V p. 147.<br />

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