Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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Esta responsabilidade da Uniäo é decorrente do fato de ela também ter, nos termos do inciso IV do art. 23 da Constituiçâo Federal, a competencia de proporcionar os meios de acesso à cultura, à educaçâo e à ciencia. O mecanismo da intervençâo, nos parece, será fator decisivo para inibir as autoridades esta- duais e municipais competentes em relaçâo à possibilidade de descumprimento da norma constitucional e de negligencia em relaçâo aos recursos para a educaçâo. 4.2.7. Competencia dos municipios "Art. 30. Compete aos Municipios-. VI - manier, com a cooperaçao técnica e financera da Uniäo e do Estado, programas de educaçâo pré-escol e de ensino fundamental"; Comentarios: Esse artigo esclarece bem que a manutençâo de programas de educaçâo pré-escolar e de ensino fundamental é urna competencia municipal, cabendo à Uniäo e aos estados prestar colaboraçâo técnica e financeira. A Uniâo e os estados nao deveriam, portante, atuar diretamente na execuçâo de programas de educaçâo pré-escolar e de ensino fundamental, e nem na sua manutençâo. Alias, essa disposiçâo é repetida no §2° do art. 211, da Constituiçâo de 1988, cujo §1° define como competencia da Uniäo prestar assistência técnica e financeira aos estados e aos municipios, especialmente para o atendimento prioritario à escolaridade obligatoria, ou seja, para o de- senvolvimento do ensino fundamental. A Emenda Constitucional n° 14, de 1996, alterou a redaçâo do art. 211, estabelecendo que "Os Municipios atuaräo prioritariamente no ensino fundamental e na educaçâo infantil." Ampliou- assim, a área de atuaçâo dos municipios também para o atendimento de crianças de zero a tres anos de idade, em creches, pois o pré-escolar abränge crianças de quatro a seis anos. Assim, estabelecer e manter programas de educaçâo infantil e de ensino fundamental é, no campo da educaçâo, a missäo primordial das municipalidades brasileiras. É, na realidade, um enorme desafio para o qual os municipios precisam ser devidamente preparados pelos sistemas estadual e federal de ensino, por meio de assessoramento técnico e de apoio finan- ceiro, que poderá se concretizar, com ampias perspectivas de sucesso, ao serem colocadas em prática as medidas constantes do art. 60 do Ato das Disposiçôes Constitucionais Transi­ torias, com a redaçâo dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 1996. -161 -

4.2.8. Vedaçâo de instituiçâo de impostos para as instituiçôes educacionais sem fins lucrativos "Art. 150. (*) Sern prejuízo de outras garantías asseguradas ao contribuinte, é vedado à Uniäo, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios: I-... VI - instituir impostos sobre-. a)... c) patrimonio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundaçoes, das entidades sind cais dos trabajadores, das instituiçôes de educaçâo e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei-, § 4.° As vedaçôes expressas no inciso VI, alineas bec, compreendem somente o patrimonio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". (*) Com as alteraçoes da Emenda Constitucional n° 3, de 1993. Comentarios: Esta isençâo de impostos sobre o patrimonio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das instituiçôes de educaçâo sem fins lucrativos é urna tradiçâo que vem desde a Constituiçâo de 1934 na quai, alias, era mais ampia. É importante ressaltar que a proibiçâo contida no art. 150 nao se refere apenas à Uniäo. Ela abränge também os estados, o Distrito Federal e até os municipios, demonstrando o valor que os nossos legisladores deram aos serviços prestados na área educacional pelas instituiçôes sem fins lucrativos. Tal vedaçâo foi urna forma adequada de se estimular a atuaçâo da livre iniciativa na área educacional, objetivando suprir a enorme deficiencia da açâo do Estado. Assim, as instituiçôes de educaçâo sem fins lucrativos, sendo realmente beneficiadas, com a reduçâo de seus custos, poderiam estabelecer valores menores das anuidades escolares ou realizar mais investimentos para ampliaçâo das vagas oferecidas e melhoria da qualidade do ensino. É evidente que essa concessäo beneficia também instituiçôes que, apesar de se identificarem em seus estatutos como sem fins lucrativos, usam essa estrategia para aumentar os ganhos de seus mantenedores, os quais passam a ser os mantidos, enquanto as escolas passam, na realidade, a ser mantenedoras. No entanto, tais exceçôes nao justificam alteraçoes constitucionais em prejuízo da maioria e dos próprios alunos e pais. A medida mais adequada seria urna rígida fiscalizaçâo por parte do Estado, e nao a generalizaçâo da cobrança de impostos, que, provavelmente, resultaría em aumentos das anuidades escolares. -162-

Esta responsabilidade da Uniäo é decorrente do fato de ela também ter, <strong>no</strong>s termos do<br />

inciso IV do art. 23 da Constituiçâo Federal, a competencia de proporcionar os meios de<br />

acesso à cultura, à educaçâo e à ciencia.<br />

O mecanismo da intervençâo, <strong>no</strong>s parece, será fator decisivo para inibir as autoridades esta-<br />

duais e municipais competentes em relaçâo à possibilidade de descumprimento da <strong>no</strong>rma<br />

constitucional e de negligencia em relaçâo aos recursos para a educaçâo.<br />

4.2.7. Competencia dos municipios<br />

"Art. 30. Compete aos Municipios-.<br />

VI - manier, com a cooperaçao técnica e financera da Uniäo e do Estado, programas de educaçâo pré-escol<br />

e de ensi<strong>no</strong> fundamental";<br />

Comentarios:<br />

Esse artigo esclarece bem que a manutençâo de programas de educaçâo pré-escolar e de<br />

ensi<strong>no</strong> fundamental é urna competencia municipal, cabendo à Uniäo e aos estados prestar<br />

colaboraçâo técnica e financeira.<br />

A Uniâo e os estados nao deveriam, portante, atuar diretamente na execuçâo de programas<br />

de educaçâo pré-escolar e de ensi<strong>no</strong> fundamental, e nem na sua manutençâo. Alias, essa<br />

disposiçâo é repetida <strong>no</strong> §2° do art. 211, da Constituiçâo de 1988, cujo §1° define como<br />

competencia da Uniäo prestar assistência técnica e financeira aos estados e aos municipios,<br />

especialmente para o atendimento prioritario à escolaridade obligatoria, ou seja, para o de-<br />

senvolvimento do ensi<strong>no</strong> fundamental.<br />

A Emenda Constitucional n° 14, de 1996, alterou a redaçâo do art. 211, estabelecendo que<br />

"Os Municipios atuaräo prioritariamente <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental e na educaçâo infantil." Ampliou-<br />

assim, a área de atuaçâo dos municipios também para o atendimento de crianças de zero a<br />

tres a<strong>no</strong>s de idade, em creches, pois o pré-escolar abränge crianças de quatro a seis a<strong>no</strong>s.<br />

Assim, estabelecer e manter programas de educaçâo infantil e de ensi<strong>no</strong> fundamental é, <strong>no</strong><br />

campo da educaçâo, a missäo primordial das municipalidades brasileiras. É, na realidade,<br />

um e<strong>no</strong>rme desafio para o qual os municipios precisam ser devidamente preparados pelos<br />

sistemas estadual e federal de ensi<strong>no</strong>, por meio de assessoramento técnico e de apoio finan-<br />

ceiro, que poderá se concretizar, com ampias perspectivas de sucesso, ao serem colocadas<br />

em prática as medidas constantes do art. 60 do Ato das Disposiçôes Constitucionais Transi­<br />

torias, com a redaçâo dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 1996.<br />

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