Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco
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seja, tanto a Uniäo, como os estados, o Distrito Federal e os municipios têm competencia (entendida esta mais como obrigacáo) para oferecer os meios adequados de acesso à educacao, podendo, portante, cada um deles no ámbito de seus serviços, legislar a respeito. No título "Da Ordern Social", art. 211, tal competencia é distribuida entre os tres sistemas educacionais: o federal, o estadual e o municipal, cabendo à Uniäo, além da organizacáo do sistema federal de ensino (mais ensino superior e técnico), urna açâo supletiva e de colaboraçâo técnica e financeira com os demais sistemas. Os municipios ficaram responsáveis por urna atuacäo prioritaria no ensino fundamental e na educacáo infantil, enquanto os estados cuidarâo mais do ensino medio e fundamental. Proporcionar os meios de acesso à educaçâo é, pois, um dever do Estado, que está mais detalhado no art. 208 da Constituicáo. 4.2.5. Competencia concorrente para legislar "Art. 24. Compete à Uniäo, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concurrentemente sobre-. IX - educaçâo, cultura, ensino e desporto;" Comentarios: Apesar da legislaçâo de caráter federal relativa as diretrizes e bases da educaçâo ser competencia privativa da Uniäo, a Constituicáo deixa expresso, neste artigo, que os estados e o Distrito Federal, quando se trata de educaçâo, cultura, ensino e desporto, têm também competencia para legislar concurrentemente, salvo o previsto no art. 22 já comentado. No entanto, para que essa liberdade de legislar concorrentemente nao leve a confutes, é necessário que o legislador de cada esfera respeite a hierarquia das leis, nao podendo, por exemplo, urna lei estadual contrariar urna outra federal já publicada anteriormente. Havendo choque entre elas prevalecerá a de maior hierarquia, ou seja, a federal. As unidades da federaçâo, por meio de seus respectivos Poderes Executivos e Legislativos, bem como dos órgáos normativos de seus sistemas educacionais, os conselhos estaduais que forem mantidos ou quaisquer outros que venham a ser criados, deveräo aprovar a legislaçâo conexa - que terá vigencia na área de competencia de cada um - e baixar as normas complementares essenciais para o bom funcionamento de suas organizaçoes educacionais. Assim, as normas específicas para o adequado funcionamento dos sistemas de ensino de cada unidade federada seráo definidas por elas próprias, de vez que, além de a Constituicáo Federal prever essa possibilidade, a propria LDB, pelo seu espirito efetivamente descentralizador, deu mais força aos estados, ao Distrito Federal e até aos municipios. -159-
4.2.6. Intervençao nos estados e nos municipios "Art. 34. A Uniao näo intervira nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para-. VII - assegurar a observancia dos seguintes principios constitucionais-. e) aplicaçâo do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a provenient transferencias, na manutençâo e desenvolvimento do ensino." (Alinea acrescentada pela Emenda Constitucional n° 14, de 1996). "Art. 35. O Estado näo intervira em seus Municipios, nem a Unido nos Municipios localizados em Territorio Federal, exceto quando-. III- Nao tiversido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutençâo e desenvolvimento do ensino-," Comentarios: O previsto no art. 35 foi uma forma eficiente introduzida na Carta de 1969, e repetida em 1988 pelos Constituintes, para garantir que um percentual mínimo (exigido pela Constituícao) da receita de cada municipio seja efetivamente gasto na manutençâo e desenvolvimento do ensino. Assim, o municipio que quiser se eximir do cumprimento desta ordern constitucional, poderá sofrer intervençao estadual; ou da Uniäo, se pertencer a um Territorio Federal. O percentual mínimo a que se refere o inciso III do art. 35 está expresso no caput do art. 212. Apesar dessa rigidez com os municipios, os Constituintes de 1988 nao deram o mesmo tratamento aos estados membros. A Uniäo näo tinha, portanto, o poder para intervir em um Estado que desobedecesse a obrigatoriedade prevista no art. 212. No entanto, na Cámara dos Deputados e no Senado Federal, bem como no Poder Executive foi-se formando uma corrente para defender a intervençao, pelo Governo Federal, ñas unidades da Federaçâo que nao aplicassem o percentual constitucional mínimo de suas receitas corn manutençâo e desenvolvimento do ensino. O sucesso desse movimento se consolidou, em setembro de 1996, com a aprovaçâo da Emenda Constitucional n° 14, a qual modificou o art. 34, acrescentando, no inciso VII, a alinea "e", a qual prevé a possibilidade de intervençao pela Uniäo nos estados que näo aplicarem o mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferencias, na manutençâo e desenvolvimento do ensino. Uma das razóes para a aprovaçâo desse acréscimo foi a necessidade de eqüidade no tratamento dado aos estados e aos municipios pela Uniáo. Se os Estados podem intervir nos municipios pelo justo motivo apontado no art. 35, nada mais justo do que a Uniäo também poder intervir nos estados se eles incorrerem no mesmo motivo que, em ambos os casos se constituí em afronta as mesmas determinaçoes constitucionais. -160-
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4.2.6. Intervençao <strong>no</strong>s estados e <strong>no</strong>s municipios<br />
"Art. 34. A Uniao näo intervira <strong>no</strong>s Estados nem <strong>no</strong> Distrito Federal, exceto para-.<br />
VII - assegurar a observancia dos seguintes principios constitucionais-.<br />
e) aplicaçâo do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a provenient<br />
transferencias, na manutençâo e desenvolvimento do ensi<strong>no</strong>." (Alinea acrescentada pela Emenda<br />
Constitucional n° 14, de 1996).<br />
"Art. 35. O Estado näo intervira em seus Municipios, nem a Unido <strong>no</strong>s Municipios localizados em Territorio<br />
Federal, exceto quando-.<br />
III- Nao tiversido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutençâo e desenvolvimento do<br />
ensi<strong>no</strong>-,"<br />
Comentarios:<br />
O previsto <strong>no</strong> art. 35 foi uma forma eficiente introduzida na Carta de 1969, e repetida em<br />
1988 pelos Constituintes, para garantir que um percentual mínimo (exigido pela Constituícao)<br />
da receita de cada municipio seja efetivamente gasto na manutençâo e desenvolvimento<br />
do ensi<strong>no</strong>.<br />
Assim, o municipio que quiser se eximir do cumprimento desta ordern constitucional, poderá<br />
sofrer intervençao estadual; ou da Uniäo, se pertencer a um Territorio Federal.<br />
O percentual mínimo a que se refere o inciso III do art. 35 está expresso <strong>no</strong> caput do art. 212.<br />
Apesar dessa rigidez com os municipios, os Constituintes de 1988 nao deram o mesmo<br />
tratamento aos estados membros. A Uniäo näo tinha, portanto, o poder para intervir em um<br />
Estado que desobedecesse a obrigatoriedade prevista <strong>no</strong> art. 212. No entanto, na Cámara<br />
dos Deputados e <strong>no</strong> Senado Federal, bem como <strong>no</strong> Poder Executive foi-se formando uma<br />
corrente para defender a intervençao, pelo Gover<strong>no</strong> Federal, ñas unidades da Federaçâo que<br />
nao aplicassem o percentual constitucional mínimo de suas receitas corn manutençâo e<br />
desenvolvimento do ensi<strong>no</strong>. O sucesso desse movimento se consolidou, em setembro de<br />
1996, com a aprovaçâo da Emenda Constitucional n° 14, a qual modificou o art. 34, acrescentando,<br />
<strong>no</strong> inciso VII, a alinea "e", a qual prevé a possibilidade de intervençao pela Uniäo<br />
<strong>no</strong>s estados que näo aplicarem o mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,<br />
compreendida a proveniente de transferencias, na manutençâo e desenvolvimento do<br />
ensi<strong>no</strong>.<br />
Uma das razóes para a aprovaçâo desse acréscimo foi a necessidade de eqüidade <strong>no</strong> tratamento<br />
dado aos estados e aos municipios pela Uniáo. Se os Estados podem intervir <strong>no</strong>s<br />
municipios pelo justo motivo apontado <strong>no</strong> art. 35, nada mais justo do que a Uniäo também<br />
poder intervir <strong>no</strong>s estados se eles incorrerem <strong>no</strong> mesmo motivo que, em ambos os casos se<br />
constituí em afronta as mesmas determinaçoes constitucionais.<br />
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