Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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13.04.2013 Views

seja, tanto a Uniäo, como os estados, o Distrito Federal e os municipios têm competencia (entendida esta mais como obrigacáo) para oferecer os meios adequados de acesso à educacao, podendo, portante, cada um deles no ámbito de seus serviços, legislar a respeito. No título "Da Ordern Social", art. 211, tal competencia é distribuida entre os tres sistemas educacionais: o federal, o estadual e o municipal, cabendo à Uniäo, além da organizacáo do sistema federal de ensino (mais ensino superior e técnico), urna açâo supletiva e de colaboraçâo técnica e financeira com os demais sistemas. Os municipios ficaram responsáveis por urna atuacäo prioritaria no ensino fundamental e na educacáo infantil, enquanto os estados cuidarâo mais do ensino medio e fundamental. Proporcionar os meios de acesso à educaçâo é, pois, um dever do Estado, que está mais detalhado no art. 208 da Constituicáo. 4.2.5. Competencia concorrente para legislar "Art. 24. Compete à Uniäo, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concurrentemente sobre-. IX - educaçâo, cultura, ensino e desporto;" Comentarios: Apesar da legislaçâo de caráter federal relativa as diretrizes e bases da educaçâo ser competencia privativa da Uniäo, a Constituicáo deixa expresso, neste artigo, que os estados e o Distrito Federal, quando se trata de educaçâo, cultura, ensino e desporto, têm também competencia para legislar concurrentemente, salvo o previsto no art. 22 já comentado. No entanto, para que essa liberdade de legislar concorrentemente nao leve a confutes, é necessário que o legislador de cada esfera respeite a hierarquia das leis, nao podendo, por exemplo, urna lei estadual contrariar urna outra federal já publicada anteriormente. Havendo choque entre elas prevalecerá a de maior hierarquia, ou seja, a federal. As unidades da federaçâo, por meio de seus respectivos Poderes Executivos e Legislativos, bem como dos órgáos normativos de seus sistemas educacionais, os conselhos estaduais que forem mantidos ou quaisquer outros que venham a ser criados, deveräo aprovar a legislaçâo conexa - que terá vigencia na área de competencia de cada um - e baixar as normas complementares essenciais para o bom funcionamento de suas organizaçoes educacionais. Assim, as normas específicas para o adequado funcionamento dos sistemas de ensino de cada unidade federada seráo definidas por elas próprias, de vez que, além de a Constituicáo Federal prever essa possibilidade, a propria LDB, pelo seu espirito efetivamente descentralizador, deu mais força aos estados, ao Distrito Federal e até aos municipios. -159-

4.2.6. Intervençao nos estados e nos municipios "Art. 34. A Uniao näo intervira nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para-. VII - assegurar a observancia dos seguintes principios constitucionais-. e) aplicaçâo do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a provenient transferencias, na manutençâo e desenvolvimento do ensino." (Alinea acrescentada pela Emenda Constitucional n° 14, de 1996). "Art. 35. O Estado näo intervira em seus Municipios, nem a Unido nos Municipios localizados em Territorio Federal, exceto quando-. III- Nao tiversido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutençâo e desenvolvimento do ensino-," Comentarios: O previsto no art. 35 foi uma forma eficiente introduzida na Carta de 1969, e repetida em 1988 pelos Constituintes, para garantir que um percentual mínimo (exigido pela Constituícao) da receita de cada municipio seja efetivamente gasto na manutençâo e desenvolvimento do ensino. Assim, o municipio que quiser se eximir do cumprimento desta ordern constitucional, poderá sofrer intervençao estadual; ou da Uniäo, se pertencer a um Territorio Federal. O percentual mínimo a que se refere o inciso III do art. 35 está expresso no caput do art. 212. Apesar dessa rigidez com os municipios, os Constituintes de 1988 nao deram o mesmo tratamento aos estados membros. A Uniäo näo tinha, portanto, o poder para intervir em um Estado que desobedecesse a obrigatoriedade prevista no art. 212. No entanto, na Cámara dos Deputados e no Senado Federal, bem como no Poder Executive foi-se formando uma corrente para defender a intervençao, pelo Governo Federal, ñas unidades da Federaçâo que nao aplicassem o percentual constitucional mínimo de suas receitas corn manutençâo e desenvolvimento do ensino. O sucesso desse movimento se consolidou, em setembro de 1996, com a aprovaçâo da Emenda Constitucional n° 14, a qual modificou o art. 34, acrescentando, no inciso VII, a alinea "e", a qual prevé a possibilidade de intervençao pela Uniäo nos estados que näo aplicarem o mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferencias, na manutençâo e desenvolvimento do ensino. Uma das razóes para a aprovaçâo desse acréscimo foi a necessidade de eqüidade no tratamento dado aos estados e aos municipios pela Uniáo. Se os Estados podem intervir nos municipios pelo justo motivo apontado no art. 35, nada mais justo do que a Uniäo também poder intervir nos estados se eles incorrerem no mesmo motivo que, em ambos os casos se constituí em afronta as mesmas determinaçoes constitucionais. -160-

seja, tanto a Uniäo, como os estados, o Distrito Federal e os municipios têm competencia<br />

(entendida esta mais como obrigacáo) para oferecer os meios adequados de acesso à educacao,<br />

podendo, portante, cada um deles <strong>no</strong> ámbito de seus serviços, legislar a respeito.<br />

No título "Da Ordern Social", art. 211, tal competencia é distribuida entre os tres sistemas<br />

educacionais: o federal, o estadual e o municipal, cabendo à Uniäo, além da organizacáo do<br />

sistema federal de ensi<strong>no</strong> (mais ensi<strong>no</strong> superior e técnico), urna açâo supletiva e de colaboraçâo<br />

técnica e financeira com os demais sistemas. Os municipios ficaram responsáveis por<br />

urna atuacäo prioritaria <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental e na educacáo infantil, enquanto os estados<br />

cuidarâo mais do ensi<strong>no</strong> medio e fundamental.<br />

Proporcionar os meios de acesso à educaçâo é, pois, um dever do Estado, que está mais<br />

detalhado <strong>no</strong> art. 208 da Constituicáo.<br />

4.2.5. Competencia concorrente para legislar<br />

"Art. 24. Compete à Uniäo, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concurrentemente sobre-.<br />

IX - educaçâo, cultura, ensi<strong>no</strong> e desporto;"<br />

Comentarios:<br />

Apesar da legislaçâo de caráter federal relativa as diretrizes e bases da educaçâo ser competencia<br />

privativa da Uniäo, a Constituicáo deixa expresso, neste artigo, que os estados e o<br />

Distrito Federal, quando se trata de educaçâo, cultura, ensi<strong>no</strong> e desporto, têm também competencia<br />

para legislar concurrentemente, salvo o previsto <strong>no</strong> art. 22 já comentado.<br />

No entanto, para que essa liberdade de legislar concorrentemente nao leve a confutes, é<br />

necessário que o legislador de cada esfera respeite a hierarquia das leis, nao podendo, por<br />

exemplo, urna lei estadual contrariar urna outra federal já publicada anteriormente. Havendo<br />

choque entre elas prevalecerá a de maior hierarquia, ou seja, a federal.<br />

As unidades da federaçâo, por meio de seus respectivos Poderes Executivos e Legislativos,<br />

bem como dos órgáos <strong>no</strong>rmativos de seus sistemas educacionais, os conselhos estaduais<br />

que forem mantidos ou quaisquer outros que venham a ser criados, deveräo aprovar a legislaçâo<br />

conexa - que terá vigencia na área de competencia de cada um - e baixar as <strong>no</strong>rmas<br />

complementares essenciais para o bom funcionamento de suas organizaçoes educacionais.<br />

Assim, as <strong>no</strong>rmas específicas para o adequado funcionamento dos sistemas de ensi<strong>no</strong> de<br />

cada unidade federada seráo definidas por elas próprias, de vez que, além de a Constituicáo<br />

Federal prever essa possibilidade, a propria LDB, pelo seu espirito efetivamente<br />

descentralizador, deu mais força aos estados, ao Distrito Federal e até aos municipios.<br />

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