Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco
Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco
seja, tanto a Uniäo, como os estados, o Distrito Federal e os municipios têm competencia (entendida esta mais como obrigacáo) para oferecer os meios adequados de acesso à educacao, podendo, portante, cada um deles no ámbito de seus serviços, legislar a respeito. No título "Da Ordern Social", art. 211, tal competencia é distribuida entre os tres sistemas educacionais: o federal, o estadual e o municipal, cabendo à Uniäo, além da organizacáo do sistema federal de ensino (mais ensino superior e técnico), urna açâo supletiva e de colaboraçâo técnica e financeira com os demais sistemas. Os municipios ficaram responsáveis por urna atuacäo prioritaria no ensino fundamental e na educacáo infantil, enquanto os estados cuidarâo mais do ensino medio e fundamental. Proporcionar os meios de acesso à educaçâo é, pois, um dever do Estado, que está mais detalhado no art. 208 da Constituicáo. 4.2.5. Competencia concorrente para legislar "Art. 24. Compete à Uniäo, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concurrentemente sobre-. IX - educaçâo, cultura, ensino e desporto;" Comentarios: Apesar da legislaçâo de caráter federal relativa as diretrizes e bases da educaçâo ser competencia privativa da Uniäo, a Constituicáo deixa expresso, neste artigo, que os estados e o Distrito Federal, quando se trata de educaçâo, cultura, ensino e desporto, têm também competencia para legislar concurrentemente, salvo o previsto no art. 22 já comentado. No entanto, para que essa liberdade de legislar concorrentemente nao leve a confutes, é necessário que o legislador de cada esfera respeite a hierarquia das leis, nao podendo, por exemplo, urna lei estadual contrariar urna outra federal já publicada anteriormente. Havendo choque entre elas prevalecerá a de maior hierarquia, ou seja, a federal. As unidades da federaçâo, por meio de seus respectivos Poderes Executivos e Legislativos, bem como dos órgáos normativos de seus sistemas educacionais, os conselhos estaduais que forem mantidos ou quaisquer outros que venham a ser criados, deveräo aprovar a legislaçâo conexa - que terá vigencia na área de competencia de cada um - e baixar as normas complementares essenciais para o bom funcionamento de suas organizaçoes educacionais. Assim, as normas específicas para o adequado funcionamento dos sistemas de ensino de cada unidade federada seráo definidas por elas próprias, de vez que, além de a Constituicáo Federal prever essa possibilidade, a propria LDB, pelo seu espirito efetivamente descentralizador, deu mais força aos estados, ao Distrito Federal e até aos municipios. -159-
4.2.6. Intervençao nos estados e nos municipios "Art. 34. A Uniao näo intervira nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para-. VII - assegurar a observancia dos seguintes principios constitucionais-. e) aplicaçâo do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a provenient transferencias, na manutençâo e desenvolvimento do ensino." (Alinea acrescentada pela Emenda Constitucional n° 14, de 1996). "Art. 35. O Estado näo intervira em seus Municipios, nem a Unido nos Municipios localizados em Territorio Federal, exceto quando-. III- Nao tiversido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutençâo e desenvolvimento do ensino-," Comentarios: O previsto no art. 35 foi uma forma eficiente introduzida na Carta de 1969, e repetida em 1988 pelos Constituintes, para garantir que um percentual mínimo (exigido pela Constituícao) da receita de cada municipio seja efetivamente gasto na manutençâo e desenvolvimento do ensino. Assim, o municipio que quiser se eximir do cumprimento desta ordern constitucional, poderá sofrer intervençao estadual; ou da Uniäo, se pertencer a um Territorio Federal. O percentual mínimo a que se refere o inciso III do art. 35 está expresso no caput do art. 212. Apesar dessa rigidez com os municipios, os Constituintes de 1988 nao deram o mesmo tratamento aos estados membros. A Uniäo näo tinha, portanto, o poder para intervir em um Estado que desobedecesse a obrigatoriedade prevista no art. 212. No entanto, na Cámara dos Deputados e no Senado Federal, bem como no Poder Executive foi-se formando uma corrente para defender a intervençao, pelo Governo Federal, ñas unidades da Federaçâo que nao aplicassem o percentual constitucional mínimo de suas receitas corn manutençâo e desenvolvimento do ensino. O sucesso desse movimento se consolidou, em setembro de 1996, com a aprovaçâo da Emenda Constitucional n° 14, a qual modificou o art. 34, acrescentando, no inciso VII, a alinea "e", a qual prevé a possibilidade de intervençao pela Uniäo nos estados que näo aplicarem o mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferencias, na manutençâo e desenvolvimento do ensino. Uma das razóes para a aprovaçâo desse acréscimo foi a necessidade de eqüidade no tratamento dado aos estados e aos municipios pela Uniáo. Se os Estados podem intervir nos municipios pelo justo motivo apontado no art. 35, nada mais justo do que a Uniäo também poder intervir nos estados se eles incorrerem no mesmo motivo que, em ambos os casos se constituí em afronta as mesmas determinaçoes constitucionais. -160-
- Page 92 and 93: Em 1772, faz-se a reforma da Univer
- Page 94 and 95: Uma soluçâo encontrada pelo Gover
- Page 96 and 97: 3) aboliçâo da escravatura e form
- Page 98 and 99: Nesse período, duas grandes mudan
- Page 100 and 101: 4) implantaçâo definitiva do regi
- Page 102 and 103: esumindo de forma prática o pensam
- Page 104 and 105: ou oficialmente a perseguiçâo a t
- Page 106 and 107: No art. 25 previa-se ainda o ensino
- Page 108 and 109: 1) n° 8.529, de 2 de Janeiro de 19
- Page 110 and 111: Presidente da República, concordan
- Page 112 and 113: Define-se também neste título as
- Page 114 and 115: 15) Da educaçâo de excepcionais:
- Page 116 and 117: A ânsia de liberdade, tanto no cam
- Page 118 and 119: A 3 de outubro de 1966, o Maréchal
- Page 120 and 121: Com base no Relatório Meira MATOS
- Page 122 and 123: 1 ) o primeiro voltado para o aumen
- Page 124 and 125: éxito". "A Lei n° 5.692 tern serv
- Page 126 and 127: e social, instrumento do hörnern n
- Page 128 and 129: mudanças haviam ocorrido nao só n
- Page 130 and 131: corporativista, foi aprovado pelas
- Page 132 and 133: Plenário da Casa aprovou novamente
- Page 134 and 135: No Plenário do Senado Federal, o p
- Page 136 and 137: 4. DISPOSIÇOES CONSTITUCIONAIS VIG
- Page 138 and 139: 4.2. COMENTARIOS AOS PRINCIPIOS E D
- Page 140 and 141: Assim, os direitos sociais, inserem
- Page 144 and 145: Esta responsabilidade da Uniäo é
- Page 146 and 147: Do ponto de vista jurídico, é imp
- Page 148 and 149: 4.2.11. A educaçao: finalidades e
- Page 150 and 151: Ao direito à educaçâo, correspon
- Page 152 and 153: Nossa conclusäo em relaçâo à pr
- Page 154 and 155: 4.2.12. Principios básicos "Art. 2
- Page 156 and 157: pública mantenedora deverá tomar
- Page 158 and 159: saúde, e valorizamos realmente os
- Page 160 and 161: de educaçâo superior" l70 . Essa
- Page 162 and 163: 7) outros principios constitucionai
- Page 164 and 165: Comentarios: Nesse artigo, os Const
- Page 166 and 167: çâo, portante, passa, obrigatoria
- Page 168 and 169: de cada um deles na área educacion
- Page 170 and 171: os recursos públicos serem destina
- Page 172 and 173: Na competencia exclusiva do Congres
- Page 174 and 175: Com efeito, a materia está devidam
- Page 176 and 177: Joäo Barbalho, eminente Parlamenta
- Page 178 and 179: adotou a tese da descentralizaçâo
- Page 180 and 181: nente dos sistema federal de ensino
- Page 182 and 183: Assim, pelo menos na área pública
- Page 184 and 185: I - comprovem finaüdade nao lucrat
- Page 186 and 187: Soèretudo hoje quando se tende a p
- Page 188 and 189: § b° A Uniäo aplicará na erradi
- Page 190 and 191: "O que se verifica é que a distrib
seja, tanto a Uniäo, como os estados, o Distrito Federal e os municipios têm competencia<br />
(entendida esta mais como obrigacáo) para oferecer os meios adequados de acesso à educacao,<br />
podendo, portante, cada um deles <strong>no</strong> ámbito de seus serviços, legislar a respeito.<br />
No título "Da Ordern Social", art. 211, tal competencia é distribuida entre os tres sistemas<br />
educacionais: o federal, o estadual e o municipal, cabendo à Uniäo, além da organizacáo do<br />
sistema federal de ensi<strong>no</strong> (mais ensi<strong>no</strong> superior e técnico), urna açâo supletiva e de colaboraçâo<br />
técnica e financeira com os demais sistemas. Os municipios ficaram responsáveis por<br />
urna atuacäo prioritaria <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental e na educacáo infantil, enquanto os estados<br />
cuidarâo mais do ensi<strong>no</strong> medio e fundamental.<br />
Proporcionar os meios de acesso à educaçâo é, pois, um dever do Estado, que está mais<br />
detalhado <strong>no</strong> art. 208 da Constituicáo.<br />
4.2.5. Competencia concorrente para legislar<br />
"Art. 24. Compete à Uniäo, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concurrentemente sobre-.<br />
IX - educaçâo, cultura, ensi<strong>no</strong> e desporto;"<br />
Comentarios:<br />
Apesar da legislaçâo de caráter federal relativa as diretrizes e bases da educaçâo ser competencia<br />
privativa da Uniäo, a Constituicáo deixa expresso, neste artigo, que os estados e o<br />
Distrito Federal, quando se trata de educaçâo, cultura, ensi<strong>no</strong> e desporto, têm também competencia<br />
para legislar concurrentemente, salvo o previsto <strong>no</strong> art. 22 já comentado.<br />
No entanto, para que essa liberdade de legislar concorrentemente nao leve a confutes, é<br />
necessário que o legislador de cada esfera respeite a hierarquia das leis, nao podendo, por<br />
exemplo, urna lei estadual contrariar urna outra federal já publicada anteriormente. Havendo<br />
choque entre elas prevalecerá a de maior hierarquia, ou seja, a federal.<br />
As unidades da federaçâo, por meio de seus respectivos Poderes Executivos e Legislativos,<br />
bem como dos órgáos <strong>no</strong>rmativos de seus sistemas educacionais, os conselhos estaduais<br />
que forem mantidos ou quaisquer outros que venham a ser criados, deveräo aprovar a legislaçâo<br />
conexa - que terá vigencia na área de competencia de cada um - e baixar as <strong>no</strong>rmas<br />
complementares essenciais para o bom funcionamento de suas organizaçoes educacionais.<br />
Assim, as <strong>no</strong>rmas específicas para o adequado funcionamento dos sistemas de ensi<strong>no</strong> de<br />
cada unidade federada seráo definidas por elas próprias, de vez que, além de a Constituicáo<br />
Federal prever essa possibilidade, a propria LDB, pelo seu espirito efetivamente<br />
descentralizador, deu mais força aos estados, ao Distrito Federal e até aos municipios.<br />
-159-