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Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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4.2.3. Competencia para legislar sobre educaçâo<br />

"Art. 22. Compete privativamente à Uniäo legislar sobre:<br />

<strong>XXI</strong>V - diretrizes e bases da educaçâo nacional;"<br />

Comentarios:<br />

Esse mandamento da <strong>no</strong>ssa Constituiçâo deixa claro que as leis de caráter geral sobre a<br />

educaçâo brasileira, que definem diretrizes e fixam bases, só podem ser elaboradas, privativamente,<br />

pela Uniäo, isto é, nenhum estado ou municipio pode traçar diretrizes e bases da<br />

educaçâo nacional, o que é lógico, levando-se em conta ser o Brasil urna federaçâo.<br />

Assim, o art. 22 é urna decorrência natural da existencia de diversas esferas de competencia<br />

na estrutura organizacional da República Federativa do Brasil, e ele se faz necessário para<br />

expressar e garantir o proprio principio da hierarquia das leis.<br />

O Congresso Nacional é, pois, o local apropriado, constitucionalmente, para apreciar e votar<br />

tanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educaçâo Nacional quanto qualquer outra da caráter<br />

geral, cuja vigencia e obrigatoriedade deva abranger todo o territorio nacional.<br />

Consequentemente, cabe também à Uniäo, por meio do Ministerio da Educaçâo - MEC e de<br />

seu Conselho Nacional de Educaçâo - CNE, que substituiu o antigo Conselho Federal de<br />

Educaçâo - CFE, interpretar o texto legal e baixar <strong>no</strong>rmas complementares que, com força de<br />

lei, teräo validade nacional, como decretos, portarías ministeriais e resoluçôes e pareceres<br />

do CNE.<br />

Alias, enquanto o CNE nao se pronunciar sobre diversas materias que, antes, já haviam merecido<br />

apreciaçâo do Conselho Federal de Educaçâo, permanecerâo vigentes as decisóes do<br />

CFE, como as que se encontram <strong>no</strong> anexo deste livra, desde que nao conflitem com as<br />

disposicóes da Lei n° 9.394, de 1996.<br />

Aos estados, ao Distrito Federal e aos municipios, dentro da esfera de açâo de cada um, cabe<br />

legislar de forma complementar, derivada e supletiva, e até de forma concorrente, desde que<br />

respeitada a LDB, como veremos <strong>no</strong>s dois próximos itens.<br />

4.2.4. Competencia comum<br />

"Art. 23. É competencia comum da Uniäo, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios:<br />

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educaçâo e à ciencia";<br />

Comentarios:<br />

Fica claro, pela simples leitura e interpretaçâo literal deste artigo, quai é o seu significado, ou<br />

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