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Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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éxito". "A Lei n° 5.692 tern servido em <strong>no</strong>sso meio para torná-lo mais tumultuado ainda, <strong>no</strong> setorque Ifie é<br />

proprio." "Prescrever o impossível é como que sugerir a habiiidade em contorná-lo, ou seja, é quase impor<br />

uma fraude". Quanto à fusáo do primario com o ginasial, comenta ele : "nao era dessa fusäo formal<br />

ou <strong>no</strong>minal que carecía o ensi<strong>no</strong> da crianza e do adolescente. Era <strong>no</strong> interior, <strong>no</strong> processo inter<strong>no</strong> do ensi<strong>no</strong><br />

na ordenaçâo dos programas, na gradacäo progressiva e homogénea do acesso ao aprendizado, que importava<br />

introduzi-la." Critica ele, ainda, o que chamou de "primarizaçao do ensi<strong>no</strong> secundario" e a falta de<br />

clareza: "Nunca uma lei precisou tanto de exegetas, nunca se inquiriu tanto para descobrir atrás do texto<br />

obscuro qual seria a intençao do legislador." Quanto à profissionalizaçâo, considera que a lei se<br />

apoia em uma falsa filosofía de orientaçâo vocacional, pois "a escola existe para o hörnern e nao<br />

para enquadrá-lo na direçâo de pretendidas postulates da sociedade"; e salienta que: "Nao somos <strong>no</strong>s<br />

que nao estamos à altura da lei (de resto, tal alegaçào nao passaria de fraca defesa da lei, já que lei<br />

inadequada é lei má); a lei éfalha em si, é inaplicável aquí e em qualquer parte do mundo." E concluí ele<br />

analisando a estrutura do currículo, que considera como o ponto de maior inconsistencia :<br />

"Aauí o defeito é doutrinário. Aqui, além das falhas formais de clareza e precisâo, é na propria filosofía<br />

educaçâo que se situa o erro" m .<br />

Em síntese, a tentativa de se eliminar a dualidade de objetivos do ensi<strong>no</strong> medio por meio da<br />

mudança de seu eixo, predominantemente académico, para uma educaçâo eminentemente<br />

voltada para o fator económico, ou seja, para a formacäo de mäo-de-obra para um mercado<br />

de trabalho nem mesmo estimado, gerou e<strong>no</strong>rmes contradiçôes, muitas délas intransponíveis,<br />

e resistencias que podem ser assim resumidas: "a reacäo da propria burocracia do sistema educa­<br />

cional, que, por inercia, nao providenciou a formacäo de professores para o ensi<strong>no</strong> das disciplinas<br />

profissionalizantes, nem equipou adequadamente as escolas, fazendo da qualificaçâo para o trabalho um<br />

triste arremedo gerador de profundas frustrates-, a resistencia da escola particular que, via de regra, nao<br />

comprometeu com a oferta de cursos técnicos, de cusios mais altos, acusando a lei de ser excessivamente<br />

pragmática; os próprios estudantes e suas familias reagiram à inclusäo de disciplinas técnicas <strong>no</strong> currícu<br />

em detrimento das disciplinas académicas de que eles necessitavam para o exame vestibular à universidade<br />

finalmente, a descrença da empresa, que parece acreditar mais <strong>no</strong>s seus próprios métodos de recrutamento de<br />

candidatos a emprego e <strong>no</strong> seu treinamento em serviço" m .<br />

Em 1982, finalmente, o Poder Executivo, percebendo a desorganizaçâo e a confusâo que<br />

havia criado, cede diante da pressáo da realidade e das críticas veementes e começa a abolir<br />

a tentativa de profissionalizaçâo universal e obligatoria do segundo grau. Substitui.entäo,<br />

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PRADO, Lorenço de Almeida - "A lei n° 5.692/71 e a sua Implantaçâo". in Cámara dos Deputados - Direlrizes e Bases da<br />

Educaçâo. Brasilia: Cámara dos Deputados. 1977, p. 31 a 49.<br />

" 6 CAPANEMA, Clélia - "A busca de identidade <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> medio" in MOTTA, Elias de Oliveira - Educaçâo-. o Desafio do A<strong>no</strong> 2000.<br />

Brasilia: Senado Federal-Comissäo de Educaçâo, 1992. p.167.<br />

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