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Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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impossível aplicá-la. Compreendeu-se, entáo, que uma simples lei, imposta de cima para<br />

baixo e sem levar em conta os aspectos orcamentários, económicos, sociais e culturáis, nao<br />

pode mudar a realidade e acaba sendo levada ao descrédito.<br />

A maioria dos principáis obstáculos à implantaçâo generalizada do segundo grau<br />

profissionalizante foi assim sintetizada por Cora Bastos de Freitas RACHID:<br />

"- o näo atendimento e/ou näo aceitacäo desse <strong>no</strong>vo regime por grande parte da populagäo-,<br />

- a insuficiencia de recursos materias, huma<strong>no</strong>s efinanceiros para viabilizacäo desse modelo profissionalizante;<br />

- a insuficiencia ou ausencia de informâmes seguras sobre o mercado de trabalho para o egresso da <strong>no</strong>va<br />

escola-,<br />

- a ausencia de entrosagem entre escola e empresa-,<br />

- a dissociaçao desse modelo da sociedade sócio-eco<strong>no</strong>mica brasileira"'. m<br />

A Professora Sonia Maria Lamounier MARQUES, em uma análise mais completa que a de<br />

Cora RACHID, assim sintetiza as dificuldades para sua implantaçâo:<br />

" I ") o nivel de aspiraçâo da clientela se contrapee à profissionalizaçâo <strong>no</strong> 2 o grau-,<br />

2 a ) a oferta de habilitâmes (aleatoriamente);<br />

3 a ) falta de incentivo do mercado de trabalho e de ligaçâo escola-empresa-,<br />

4 a ) a organizaçâo curricular (isolada);<br />

5 a ) pessoal docente técnico (insuficiencia de pessoal e deficiencia na formaçao);<br />

6 a ) situaçâo física das escolas (construidas para outros objetivos);<br />

7 a ) equipamento e material (inexistentes);<br />

8 a ) recursos financeiros (insuficientes)<br />

9 a ) democratizaçâo do ensi<strong>no</strong>, insuficiencia de recursos técnico-pedagógicos e/ou subutilizaçao dos existente<br />

10 a ) a falta de conexäo entre 2 o e 3 o graus-,<br />

II a ) a insatisfaçâo do pessoal técnico e docente-,<br />

12 a ) a necessidade de se habilitar profissionalmente, colocada como compulsoria, apresentou-se como<br />

mais uma dificuldade face a uma implantaçâo realista e real". 13 *<br />

A Lei 5.692, de 1971, com tantas dificuldades, adquiriu, em pouco tempo, ferrenhos adversarios.<br />

E as críticas nao tardaram. Quatro a<strong>no</strong>s após sua entrada em vigor, o ponderado e<br />

prudente Dom Lourenço de Almeida PRADO, entáo Diretor do Colegio Sao Bento do Rio de<br />

Janeiro, dizia, corn muita propriedade e sabedoria de verdadeiro educador, que ela nao tinha<br />

dado certo "por possuir defeitos inter<strong>no</strong>s. E näo, apenas, porque as circunstancias a impediram de ter<br />

m w. \Ud. p. 46.<br />

"" MARQUES, Sonia Maria Lamounier - "O ensi<strong>no</strong> de 2 o grau na Lei n" 5.692/71 ", in Cámara dos Deputados - Diretrizes e Bases<br />

da Educaçâo. Brasilia: Cámara dos Deputados, 1977. p 181a 191.<br />

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