Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco
Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco
1 ) o primeiro voltado para o aumento dos recursos carreados para a educaçâo; 2) o segundo objetivando aumentar a oferta de vagas, especialmente no primeiro grau e no ensino superior, com incentivos ao crescimento das escolas particulares, mas, por outro lado, buscando também a reduçâo da demanda, orientando-a para carreiras de curta duracáo e para a profissionalizacáo efetiva já no ensino medio (2 o grau); 3) o terceiro visando o crescimento e a reorganizacáo da rede pública de ensino e a sua modernizaçâo, bem como aumentar sua produtividade e eficiencia, com o seu reaparelhamento e o desenvolvimento dos recursos humanos responsáveis pela sua administraçao nos diferentes níveis e nos tres sistemas; 4) o quarto direcionado para a repressâo e controle dos movimentos estudantis, facilitando, com disposiçôes legáis, o uso da força do Estado para garantir a implantaçâo das reformas planejadas, as quais tinham o objetivo claro de adequar as instituiçoes de ensino públicas e privadas aos intéresses do modelo económico em implantaçâo; e 5) o quinto procurando transformar, obligatoriamente, todo o ensino de segundo grau em curso de profissionalizacáo para a formaçâo de mäo-de-obra, que iria atender à imensa demanda de recursos humanos prevista nos planos de desenvolvimento. Esse último objetivo föi buscado com a reformulaçâo de toda a legislaçâo de diretrizes e bases para o ensino de I o e 2 o graus, por meio da Lei n° 5.692, de 11 de agosto de 1971, a qual, como bem sintetizou Leslie RAMA, "procurou conciliar o ensino académico e o ensino profesionalizante, que se encontravam divorciados, provocando, até entäo, um dualismo no sistema de ensino medio do País. Com isso pretendeu nao apenas preparar o educando para prosseguir seus estudos no grau seguinte, como, também, prepará-lo para urna habilitaçâo profissional de nivel medio". {...)"A profissionalizacáo compulsoria tornou-se de difícil, senäo impossível, implantaçâo, nos moldes determina pelo Qonselho federal de Educaçâo, através da Resoluçâo CFE n° 2/72 e Parecer do CFE n° 4,5112. A dificuldade na implantaçâo desse instituto nao desapareceu, nem mesmo com o modelo alternativo ao Parec CFE n° 45/72, consubstanciado no Parecer CFE n° 76/75, que criou as habilitaçoes básicas e, de certa forma, transferiu a formaçâo profissional para a empresa ou outras instituiçoes profesionalizantes (SEN SENAC, Escolas Técnicas, etc.) n2 ." Apesar da direcáo nítidamente pragmatista e profissionalizante da Lei 5.692, de 1971, pois visava ela qualificar para o trabalho e nao apenas preparar para o trabalho, urna válvula de escape foi deixada no § 3 o do art. 5 o , no quai constava que, "excepcionalmente, a parte especial (profissional) do currículo poderá assumir, no ensino do segundo grau, o caráter de aprofundamento de determinada ordern de estudos gérais..." As dificuldades para a implantaçâo dessa lei foram-se avolumando de tal forma, que foi RAMA, Leslie Maria losé da Silva - legislaçâo do ensino -. urna inlroduçâo ao seu esludo. Sao Paulo: EPU, 1987, p.46. -137-
impossível aplicá-la. Compreendeu-se, entáo, que uma simples lei, imposta de cima para baixo e sem levar em conta os aspectos orcamentários, económicos, sociais e culturáis, nao pode mudar a realidade e acaba sendo levada ao descrédito. A maioria dos principáis obstáculos à implantaçâo generalizada do segundo grau profissionalizante foi assim sintetizada por Cora Bastos de Freitas RACHID: "- o näo atendimento e/ou näo aceitacäo desse novo regime por grande parte da populagäo-, - a insuficiencia de recursos materias, humanos efinanceiros para viabilizacäo desse modelo profissionalizante; - a insuficiencia ou ausencia de informâmes seguras sobre o mercado de trabalho para o egresso da nova escola-, - a ausencia de entrosagem entre escola e empresa-, - a dissociaçao desse modelo da sociedade sócio-economica brasileira"'. m A Professora Sonia Maria Lamounier MARQUES, em uma análise mais completa que a de Cora RACHID, assim sintetiza as dificuldades para sua implantaçâo: " I ") o nivel de aspiraçâo da clientela se contrapee à profissionalizaçâo no 2 o grau-, 2 a ) a oferta de habilitâmes (aleatoriamente); 3 a ) falta de incentivo do mercado de trabalho e de ligaçâo escola-empresa-, 4 a ) a organizaçâo curricular (isolada); 5 a ) pessoal docente técnico (insuficiencia de pessoal e deficiencia na formaçao); 6 a ) situaçâo física das escolas (construidas para outros objetivos); 7 a ) equipamento e material (inexistentes); 8 a ) recursos financeiros (insuficientes) 9 a ) democratizaçâo do ensino, insuficiencia de recursos técnico-pedagógicos e/ou subutilizaçao dos existente 10 a ) a falta de conexäo entre 2 o e 3 o graus-, II a ) a insatisfaçâo do pessoal técnico e docente-, 12 a ) a necessidade de se habilitar profissionalmente, colocada como compulsoria, apresentou-se como mais uma dificuldade face a uma implantaçâo realista e real". 13 * A Lei 5.692, de 1971, com tantas dificuldades, adquiriu, em pouco tempo, ferrenhos adversarios. E as críticas nao tardaram. Quatro anos após sua entrada em vigor, o ponderado e prudente Dom Lourenço de Almeida PRADO, entáo Diretor do Colegio Sao Bento do Rio de Janeiro, dizia, corn muita propriedade e sabedoria de verdadeiro educador, que ela nao tinha dado certo "por possuir defeitos internos. E näo, apenas, porque as circunstancias a impediram de ter m w. \Ud. p. 46. "" MARQUES, Sonia Maria Lamounier - "O ensino de 2 o grau na Lei n" 5.692/71 ", in Cámara dos Deputados - Diretrizes e Bases da Educaçâo. Brasilia: Cámara dos Deputados, 1977. p 181a 191. - 138-
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2) o segundo objetivando aumentar a oferta de vagas, especialmente <strong>no</strong> primeiro grau e <strong>no</strong><br />
ensi<strong>no</strong> superior, com incentivos ao crescimento das escolas particulares, mas, por outro<br />
lado, buscando também a reduçâo da demanda, orientando-a para carreiras de curta<br />
duracáo e para a profissionalizacáo efetiva já <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> medio (2 o grau);<br />
3) o terceiro visando o crescimento e a reorganizacáo da rede pública de ensi<strong>no</strong> e a sua modernizaçâo,<br />
bem como aumentar sua produtividade e eficiencia, com o seu<br />
reaparelhamento e o desenvolvimento dos recursos huma<strong>no</strong>s responsáveis pela sua administraçao<br />
<strong>no</strong>s diferentes níveis e <strong>no</strong>s tres sistemas;<br />
4) o quarto direcionado para a repressâo e controle dos movimentos estudantis, facilitando,<br />
com disposiçôes legáis, o uso da força do Estado para garantir a implantaçâo das<br />
reformas planejadas, as quais tinham o objetivo claro de adequar as instituiçoes de ensi<strong>no</strong><br />
públicas e privadas aos intéresses do modelo económico em implantaçâo; e<br />
5) o quinto procurando transformar, obligatoriamente, todo o ensi<strong>no</strong> de segundo grau em<br />
curso de profissionalizacáo para a formaçâo de mäo-de-obra, que iria atender à imensa<br />
demanda de recursos huma<strong>no</strong>s prevista <strong>no</strong>s pla<strong>no</strong>s de desenvolvimento.<br />
Esse último objetivo föi buscado com a reformulaçâo de toda a legislaçâo de diretrizes e<br />
bases para o ensi<strong>no</strong> de I o e 2 o graus, por meio da Lei n° 5.692, de 11 de agosto de 1971, a<br />
qual, como bem sintetizou Leslie RAMA, "procurou conciliar o ensi<strong>no</strong> académico e o ensi<strong>no</strong><br />
profesionalizante, que se encontravam divorciados, provocando, até entäo, um dualismo <strong>no</strong> sistema de<br />
ensi<strong>no</strong> medio do País. Com isso pretendeu nao apenas preparar o educando para prosseguir seus estudos <strong>no</strong><br />
grau seguinte, como, também, prepará-lo para urna habilitaçâo profissional de nivel medio". {...)"A<br />
profissionalizacáo compulsoria tor<strong>no</strong>u-se de difícil, senäo impossível, implantaçâo, <strong>no</strong>s moldes determina<br />
pelo Qonselho federal de Educaçâo, através da Resoluçâo CFE n° 2/72 e Parecer do CFE n° 4,5112. A<br />
dificuldade na implantaçâo desse instituto nao desapareceu, nem mesmo com o modelo alternativo ao Parec<br />
CFE n° 45/72, consubstanciado <strong>no</strong> Parecer CFE n° 76/75, que criou as habilitaçoes básicas e, de certa<br />
forma, transferiu a formaçâo profissional para a empresa ou outras instituiçoes profesionalizantes (SEN<br />
SENAC, Escolas Técnicas, etc.) n2 ."<br />
Apesar da direcáo nítidamente pragmatista e profissionalizante da Lei 5.692, de 1971, pois<br />
visava ela qualificar para o trabalho e nao apenas preparar para o trabalho, urna válvula de<br />
escape foi deixada <strong>no</strong> § 3 o do art. 5 o , <strong>no</strong> quai constava que, "excepcionalmente, a parte especial<br />
(profissional) do currículo poderá assumir, <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> do segundo grau, o caráter de aprofundamento de<br />
determinada ordern de estudos gérais..."<br />
As dificuldades para a implantaçâo dessa lei foram-se avolumando de tal forma, que foi<br />
RAMA, Leslie Maria losé da Silva - legislaçâo do ensi<strong>no</strong> -. urna inlroduçâo ao seu esludo. Sao Paulo: EPU, 1987, p.46.<br />
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