Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco
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Com base no Relatório Meira MATOS (relatório de uma comissáo Coordenada pelo Coronel Carlos Meira MATOS, a qual atuou como interventora nos focos de agitaçâo estudantil, estudou a crise e propos medidas para uma reformulaçâo do ensino superior) e no anteprojeto de um "Grupo de Trabalho da Reforma Universitaria", o Governo aprova, finalmente, a Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968, reformulando todo o ensino superior, e baixa diversos decretos regulamentando-a. Antes mesmo da aprovacáo dessa lei da reforma do ensino superior, ela já havia começado com a vigencia dos Decretos-lei n°s. 5 3, de 18 de novembro del966,e252,de28de f everei- ro de 1967, que objetivavam centralizar as decisöes superiores relacionadas com a pesquisa e o ensino, evitar a duplicaçâo de meios, reduzir o desperdicio e incentivar a economía e a produtividade. Por meio desse último decreto-lei, procura também o Governo reestruturar os órgáos de representaçâo estudantil, eliminando sua coordenaçâo nacional, restringindo sua atuaçâo ao ámbito de suas respectivas instituiçôes e vedando-lhes, no seu art. 11, "qualquer açao, manifestaçao, ou propaganda de caráter político-partidario, racial ou religioso, bem como incita mover ou apoiar ausencias coletivas aos trabalhos escolares". A desobediencia a esse artigo acarreta- ria a suspensâo ou a dissoluçâo do diretório académico ou diretório central de estudantes. A essa radicalizacáo do poder estabelecido, os estudantes, liderados pelas forças de esquerda agora unidas contra a ditadura, responderam com mais grèves, mobilizaçoes de massa e maior radicalizacáo, como a atuaçâo clandestina nos movimentos políticos revolucionarios que objetivavam a derrubada dos militares pela luta armada. Em 13 de dezembro de 1968, mediante o Ato Institucional n° 5, o autoritarismo militar reforça-se, suspendendo os direitos e garantías individuáis, tolhendo direitos políticos e ampliando as competencias do Presidente COSTA E SILVA para atuar, inclusive, como Poder Legislativo. A 11 de fevereiro de 1969, baixa o Decreto-lei n° 477, objetivando conter a onda de protestos estudantis que estava levando as ruas e praças públicas das principáis cidades do País milhares de jovens abertamente contrarios à ditadura, alguns já partidarios do combate à violencia do Estado com a guerrilha urbana e rural. A 17 de outubro de 1969, por meio da Emenda Constitucional n° 1, uma junta militar no exercício do Poder em substituiçao ao Maréchal COSTA E SILVA, adoentado e incapacitado para continuar no cargo, injeta no texto constitucional, discricionariamente, varios disposi tivos com normas para manutencáo do esquema ditatorial no Poder. A repressáo, inclusive violenta, à qualquer tipo de oposicáo ao Governo passa a ter total liberdade. Quanto à educaçâo, as mudanças começam na definiçao das competencias da Uniáo, no inciso XIV do art. 8°, a quai passa näo só a estabelecer, mas também a "executar" planos nacionais de educaçâo, bem como "planos regionais de desenvolvimento". -135-
No § 3° do art. 15, flea expresso que poderá ocorrer a intervençâo dos estados nos municipios quando: "nâo tiver fiavido aplicaçao, no ensino primario, em cada ano, de 20%, pelo menos, da receita tributaria municipal". Dá-se, pela primeira vez, especial atençâo à educaçâo de excepeionais, no § 4° do art. 175, sendo a materia mais detalhada através da Emenda Constitucional n° 12, de 17 de outubro de 1978, quando se aprovou que "É assegurado aos deficientes a melkoria de sua condiçâo social e económica, especialmente mediante: I - educaçâo especial gratuita". O caput do art. 176, além de confirmar que a educaçâo é um direito de todos, acrescenta que ela é também um "deverdo Estado". Ainda nesse artigo, no inciso IV de seu § 3°, prevê-se, de forma bem mais enfática que na Carta de 67, a substituiçâo gradativa do regime de gratuidade nos ensinos médio e superior "pelo sistema de concessäo de bolsas de estudo mediante restituiçâo que a lei regulará". O art. 176, § 3 o , inciso VII alterou o dispositivo que garantía a liberdade de cátedra para: "a liberdade de comunicaçâo de conhecimentos no exercíciodo magisterio, ressalvado o disposto no art. 154". O art. 154 dispunha: "O abuso de direito individual ou político, com o propósito de subversäo do regime democrático ou de corrupçào, importará a suspensäo daqueles direitos de dois a dez anos, a qual será declarada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante representaçâo do Procurador-Geral da República, sem prejuízo da acäo cível ou penal que couber, assegurada ao paciente ampia defesa". O art. 178 também inovou, prevendo a "contribuiçâo do salario educaçâo" e, pelo seu parágrafo único, as empresas deveriam também "promover o preparo de seu pessoal qualificado". Outra mudança importante foi introduzida no art. 176. Mas apenas em 1983, quando se aprovou a Emenda Constitucional n° 24, que acrescentou-lhe o parágrafo 4°, que repetía o art. 156 da Constituiçâo de 1934 e o 169 da de 1946, foram ampliados os percentuais mínimos das reeeitas resultantes de impostas que seriam destinados à manutençâo e desenvolvimento do ensino: 13% para á Uniäo e 25% para os estados, o Distrito Federal e os municipios. A reformulacáo do ensino médio, com a criaçâo do ensino de primeiro grau e do ensino de segundo grau, só veio a ocorrer de forma completa quase dois anos após a vigencia da Carta Constitucional de 1969, em 11 de agosto de 1971, corn a Lei n° 5.692, que revogou quase todaaLDBde 1961. A partir de entáo, o Governo procura dar prioridade à educaçâo, integrando o planejamento educacional aos Planos Nacionais de Desenvolvimento, e coloca no Ministerio da Educaçâo um civil, militar na reserva, que gozava de grande influencia em todas as áreas do poder, inclusive no Congresso Nacional, o ex-Coronel jarbas Gonçalves PASSARINHO. Percebe-se, pois, de forma bem nítida, na legislacáo da época, que a açâo do Governo na área educacional assumia cinco aspectos ou objetivos fundamentáis: - 136-
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Com base <strong>no</strong> Relatório Meira MATOS (relatório de uma comissáo Coordenada pelo Coronel<br />
Carlos Meira MATOS, a qual atuou como interventora <strong>no</strong>s focos de agitaçâo estudantil, estudou<br />
a crise e propos medidas para uma reformulaçâo do ensi<strong>no</strong> superior) e <strong>no</strong> anteprojeto<br />
de um "Grupo de Trabalho da Reforma Universitaria", o Gover<strong>no</strong> aprova, finalmente, a Lei n°<br />
5.540, de 28 de <strong>no</strong>vembro de 1968, reformulando todo o ensi<strong>no</strong> superior, e baixa diversos<br />
decretos regulamentando-a.<br />
Antes mesmo da aprovacáo dessa lei da reforma do ensi<strong>no</strong> superior, ela já havia começado<br />
com a vigencia dos Decretos-lei n°s. 5 3, de 18 de <strong>no</strong>vembro del966,e252,de28de f everei-<br />
ro de 1967, que objetivavam centralizar as decisöes superiores relacionadas com a pesquisa<br />
e o ensi<strong>no</strong>, evitar a duplicaçâo de meios, reduzir o desperdicio e incentivar a eco<strong>no</strong>mía e a<br />
produtividade. Por meio desse último decreto-lei, procura também o Gover<strong>no</strong> reestruturar os<br />
órgáos de representaçâo estudantil, eliminando sua coordenaçâo nacional, restringindo sua<br />
atuaçâo ao ámbito de suas respectivas instituiçôes e vedando-lhes, <strong>no</strong> seu art. 11, "qualquer<br />
açao, manifestaçao, ou propaganda de caráter político-partidario, racial ou religioso, bem como incita<br />
mover ou apoiar ausencias coletivas aos trabalhos escolares". A desobediencia a esse artigo acarreta-<br />
ria a suspensâo ou a dissoluçâo do diretório académico ou diretório central de estudantes.<br />
A essa radicalizacáo do poder estabelecido, os estudantes, liderados pelas forças de esquerda<br />
agora unidas contra a ditadura, responderam com mais grèves, mobilizaçoes de massa e<br />
maior radicalizacáo, como a atuaçâo clandestina <strong>no</strong>s movimentos políticos revolucionarios<br />
que objetivavam a derrubada dos militares pela luta armada.<br />
Em 13 de dezembro de 1968, mediante o Ato Institucional n° 5, o autoritarismo militar reforça-se,<br />
suspendendo os direitos e garantías individuáis, tolhendo direitos políticos e ampliando<br />
as competencias do Presidente COSTA E SILVA para atuar, inclusive, como Poder Legislativo.<br />
A 11 de fevereiro de 1969, baixa o Decreto-lei n° 477, objetivando conter a onda de protestos<br />
estudantis que estava levando as ruas e praças públicas das principáis cidades do País<br />
milhares de jovens abertamente contrarios à ditadura, alguns já partidarios do combate à<br />
violencia do Estado com a guerrilha urbana e rural.<br />
A 17 de outubro de 1969, por meio da Emenda Constitucional n° 1, uma junta militar <strong>no</strong><br />
exercício do Poder em substituiçao ao Maréchal COSTA E SILVA, adoentado e incapacitado<br />
para continuar <strong>no</strong> cargo, injeta <strong>no</strong> texto constitucional, discricionariamente, varios disposi<br />
tivos com <strong>no</strong>rmas para manutencáo do esquema ditatorial <strong>no</strong> Poder. A repressáo, inclusive<br />
violenta, à qualquer tipo de oposicáo ao Gover<strong>no</strong> passa a ter total liberdade.<br />
Quanto à educaçâo, as mudanças começam na definiçao das competencias da Uniáo, <strong>no</strong><br />
inciso XIV do art. 8°, a quai passa näo só a estabelecer, mas também a "executar" pla<strong>no</strong>s<br />
nacionais de educaçâo, bem como "pla<strong>no</strong>s regionais de desenvolvimento".<br />
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