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Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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O art. 167 ressalta que o ensi<strong>no</strong> será ministrado pelos poderes públicos, mas garante também<br />

que "é livre à iniciativa particular, respeitadas as leis que o requiem".<br />

A gratuidade do ensi<strong>no</strong> primario, que vinha desde o texto constitucional do Imperio (art.<br />

' 179), omitida na Constituiçâo Republicana de 1891, inserida <strong>no</strong> art. 150 da Constituiçâo de<br />

34 e mantida na Carta Constitucional de 1937 (art. 130), foi confirmada pelos Constituintes<br />

de 1946 <strong>no</strong> inciso II do art. 168, o qual, em relacáo ensi<strong>no</strong> oficial ulterior ao primario, afirmava<br />

que seria também gratuito "para quantos provarem falta ou insuficiencia de recursos".<br />

A obrigatoriedade do ensi<strong>no</strong> primario, constante <strong>no</strong>s textos de 1934 e 1937, ficou expressa<br />

<strong>no</strong> inciso I do art. 168 na Constituiçâo de 1946.<br />

O ensi<strong>no</strong> religioso continuou, como em 34 e 37, sendo disciplina obrigatória (art. 168, V).<br />

A exigencia de concurso de provas e títulos para o provimento de cargos do magisterio, sem<br />

o detalhamento da Constituiçâo de 34, é repetida na de 46, assim como a vitaliciedade dos<br />

professores concursados (art. 168, VI).<br />

O art. 169 é repetiçâo do 156 de 1934, mas incluí na determinaçâo os municipios : "a Unido<br />

aplicará nunca me<strong>no</strong>s de dez por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municipios nunca me<strong>no</strong>s de vinte<br />

por cento, da renda resultante dos impostos, na manutençâo e desenvolvimento do ensi<strong>no</strong>".<br />

Nos arts. 170, 171 e 172, aborda-se, ainda que de forma muito genérica, um esboço de<br />

divisäo de competencia entre os sistemas de ensi<strong>no</strong> estaduais, para os quais se concede<br />

certa auto<strong>no</strong>mía, e o federal, mas nada se define para os municipios.<br />

Os incisos III e IV do art. 168 determinam obrigaçôes para as empresas industriáis, comerciáis<br />

e agrícolas, em relaçâo à educaçâo de seus servidores e dos filhos destes, de forma<br />

semelhante ao que ordenava o art. 139 da Constituiçâo de 34.<br />

Pela primeira vez, aparece <strong>no</strong> texto constitucional um dispositivo tratando da promoçao e<br />

criacáo de institutos de pesquisa, "de preferencia junto aos estabelecimentos de ensi<strong>no</strong> superior" (art.<br />

174).<br />

Todos esses principios constitucionais, para serem devidamente aplicados, necessitavam de<br />

urna legislacáo específica, o que era previsto na alinea "d"do inciso XVdo art. 5°. Esse dispositivo<br />

identificava como competencia da Uniáo legislar sobre diretrizes e bases da educaçâo<br />

nacional, o que levou o gover<strong>no</strong> a formar, <strong>no</strong> dia 29 de abril de 1947, urna comissáo responsável<br />

pela elaboracäo de um projeto de lei. No entanto, dois a<strong>no</strong>s após a promulgaçâo da<br />

Constituiçâo de 46, nenhum projeto de lei havia sido encaminhado pelo Poder Executivo<br />

para ser apreciado pelo Congresso Nacional. Sonriente a 29 de outubro de 1948 iria o Senhor<br />

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