Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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ou oficialmente a perseguiçâo a todos que discordassem do governo central ou dos chefes políticos regionais e locáis. Tais mudanças, lógicamente, atingiram os intelectuais da época, inclusive milhares de professores de todos os níveis, acusados, muitas vezes injustamente, de serem comunistas ou integralistas, quando eram, na realidade, apenas contra a ditadura. Por outro lado, o governo, apoiando-se principalmente ñas classes médias e no assistencialismo clientelista, tomou medidas populistas que o fortaleceram ¡unto as classes trabalhadoras, como a Consolidaçâo das Leis do Trabalho e a criaçâo do Instituto de Serviço Social. No setor económico, a criaçâo da primeira usina siderúrgica nacional muito contri­ buai para o crescimento económico brasileiro. No que diz respeito à educaçâo, o novo texto constitucional eliminou muitos dos artigos a ela destinados na Constituiçâo de 1934 e acrescentou-lhe poucos dispositivos, mudando bas­ tante o enfoque anterior e oficializando o ensino proflssional como "destinado as classes menos favorecidas". No art. 129, que répète, em muito, o art. 127 da Constituiçâo anterior, encontramos urna síntese dos principios orientadores das mudanças ocorridas na área do ensino e conso­ lidadas, bom tempo depois, na Reforma Capanema de 1942. Com efeito, eis o que diz ele: "Art. 129. À infancia e à juventude, a que faltarem os recursos necessários à educaçâo em instituiçd particulares, é dever da Haçâo, dos Estados e dos Municipios assegurar, pela fundaçâo de instituiçoes púb cas de ensino em todos os seus graus, a possibilidade de receber urna educaçâo adequada as suas faculdades aptidöes e tendencias vocacionais. O ensino pré-vocacional e profissional destinado as classes menos favo é, em materia de educaçâo, o primeiro dever do Estado. CumpreAhe dar execuçâo a esse dever, fundando institutos de ensino profissional e subsidiando os de iniciativa dos Estados, dos Municipios e dos individ ou associaçoes particulares e profissionais." O art. 131 complementava o já transcrito, determinando que: "Art. 131. A educaçâo física, o ensino cívico eode trabalhos manuals serâo obrigatórios em todas as esco primarias, normáis e secundarias, nao podendo nenhuma escola de qualquer desses graus ser autorizada ou reconhecida sem que satisfaça aqueta exigencia." Apesar de manter a gratuidade e obrigatoriedade do ensino primario, a Carta de 37, no art. 130, ressalvou que: "A gratuidade, porém, nao excluí o dever de solidariedade dos menos para corn os mais necessitados; assim, por ocasiäo da matrícula, será exigida aos que nào alegarem, ou notoriamente nao puderem alegar, escassez de recursos, urna contribuiçâo módica e mensal para a caixa escolar". Apesar dessas alteraçôes constitucionais, poucas mudanças ocorreram, efetivamente, na prática educacional anterior à reforma que ocorreu em 1942 e que foi denominada Reforma Capanema, por ser Gustavo CAPANEMA, na época, o Ministro da Educaçâo. -119-

A 22 de Janeiro de 1942, o Decreto n° 4.048 criou o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, que foi o primeiro passo das reformas que se seguiram. No dia 9 de abril de 1942, sem debates, o Governo Vargas impöe, por meio do Decreto-lei n° 4.244, urna revisâo estrutural do sistema de ensino, dispondo, de maneira especial, sobre o ensino secundario. Em sua Exposiçâo de Motivos, o Ministro Gustavo CAPANEMA salientava que "O ensino secundario se destina à preparando de individualidades condutoras, isto é, dos homens que deveräo assumi as responsabilidades maiores dentro da sociedade e da naçâo, de homens portadores das concepçôes e atitude espirituais que é preciso infundir ñas massas, que é preciso tornar habituais entre o povo...". Nessa "Lei Orgánica do Ensino Secundario", como foi chamada a citada legislaçâo, logo em seu art. I o , ficavam claros os novos objetivos da educaçâo: "Formar, em prosseguimento da obra educativa do ensino primario, a personalidade integral do adolescente"; acentuar e elevar, na formaçâo espiritual dos adolescentes, a consciência patriótica e a consciência humanística; e dar pre­ paraçâo intelectual geral que possa servir de base a estudos mais elevados de formaçâo especial. O art. 2 o dividía o secundario em dois ciclos: o ginasial, com quatro anos, e o clássico ou científico, corn très anos. O art. 8 o proibia que se seguisse, em qualquer estabelecimento, legislaçâo estrangeira, o que era urna prevençao em relaçâo ao ensino ministrado por estrangeiros ñas escolas com forte presença e influencia de ¡migrantes. A distribuiçâo das disciplinas por séries era feita nos arts. 10 e 11, incluindo o Latim, o Grego e a Filosofía, rompendo, assim, com o cientificismo e o positivismo inspiradores da legisla­ çâo anterior. Os arts. 19, 20, 21 e 22, tratavam, respectivamente, sobre: a) Educaçâo Física, tornando-a obrigatória até os 21 anos; b) Educaçâo Militar, determinando que suas diretrizes seriam dadas pelo Ministerio da Guerra; c) Educaçâo Religiosa, cujo regime didático seria fixado pelas autoridades eclesiásticas; d) Educaçâo Moral e Cívica, considerada como conteúdo de responsabilidade de todas as disciplinas, sem programa específico ou carga horaria obrigatória. Apud LIMA, Lauro de Oliveira -Estarías da educaçâo-. De Pombala Passañnho. Brasilia: Ed. Brasilia, 1974. p. 24. - 120-

A 22 de Janeiro de 1942, o Decreto n° 4.048 criou o Serviço Nacional de Aprendizagem<br />

Industrial - SENAI, que foi o primeiro passo das reformas que se seguiram.<br />

No dia 9 de abril de 1942, sem debates, o Gover<strong>no</strong> Vargas impöe, por meio do Decreto-lei n°<br />

4.244, urna revisâo estrutural do sistema de ensi<strong>no</strong>, dispondo, de maneira especial, sobre o<br />

ensi<strong>no</strong> secundario.<br />

Em sua Exposiçâo de Motivos, o Ministro Gustavo CAPANEMA salientava que "O ensi<strong>no</strong><br />

secundario se destina à preparando de individualidades condutoras, isto é, dos homens que deveräo assumi<br />

as responsabilidades maiores dentro da sociedade e da naçâo, de homens portadores das concepçôes e atitude<br />

espirituais que é preciso infundir ñas massas, que é preciso tornar habituais entre o povo...".<br />

Nessa "Lei Orgánica do Ensi<strong>no</strong> Secundario", como foi chamada a citada legislaçâo, logo em<br />

seu art. I o , ficavam claros os <strong>no</strong>vos objetivos da educaçâo: "Formar, em prosseguimento da obra<br />

educativa do ensi<strong>no</strong> primario, a personalidade integral do adolescente"; acentuar e elevar, na formaçâo<br />

espiritual dos adolescentes, a consciência patriótica e a consciência humanística; e dar pre­<br />

paraçâo intelectual geral que possa servir de base a estudos mais elevados de formaçâo<br />

especial.<br />

O art. 2 o dividía o secundario em dois ciclos: o ginasial, com quatro a<strong>no</strong>s, e o clássico ou<br />

científico, corn très a<strong>no</strong>s.<br />

O art. 8 o proibia que se seguisse, em qualquer estabelecimento, legislaçâo estrangeira, o que<br />

era urna prevençao em relaçâo ao ensi<strong>no</strong> ministrado por estrangeiros ñas escolas com forte<br />

presença e influencia de ¡migrantes.<br />

A distribuiçâo das disciplinas por séries era feita <strong>no</strong>s arts. 10 e 11, incluindo o Latim, o Grego<br />

e a Filosofía, rompendo, assim, com o cientificismo e o positivismo inspiradores da legisla­<br />

çâo anterior.<br />

Os arts. 19, 20, 21 e 22, tratavam, respectivamente, sobre:<br />

a) Educaçâo Física, tornando-a obrigatória até os 21 a<strong>no</strong>s;<br />

b) Educaçâo Militar, determinando que suas diretrizes seriam dadas pelo Ministerio da Guerra;<br />

c) Educaçâo Religiosa, cujo regime didático seria fixado pelas autoridades eclesiásticas;<br />

d) Educaçâo Moral e Cívica, considerada como conteúdo de responsabilidade de todas as<br />

disciplinas, sem programa específico ou carga horaria obrigatória.<br />

Apud LIMA, Lauro de Oliveira -Estarías da educaçâo-. De Pombala Passañnho. Brasilia: Ed. Brasilia, 1974. p. 24.<br />

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