CADA CASO É UM CASO - Instituto Fazendo História
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que atuam no caso e os funcionários da entidade considerem essa solução temporária<br />
como benéfica para a criança, entendendo que a sociedade tem deveres para<br />
com ela, dentre as quais o de proteção integral às suas condições físicas e psíquicas.<br />
A criança precisa entender que essa solução imediata é importante na preservação<br />
de sua própria vida e que o abrigo cumpre uma função em determinado período,<br />
até que haja decisão sobre o seu retorno à família ou sobre futura colocação<br />
em família substituta. Deste modo, é essencial que os profissionais que trabalham<br />
na entidade compreendam que se considerarem como parte integrante de um<br />
dispositivo nocivo, isso pode acabar refletindo no modo de agir com a criança ou<br />
o adolescente acolhido e na condução do caso pela entidade 57 .<br />
A recepção é uma das fases mais importantes do acolhimento, constituindo-se em<br />
um conjunto de procedimentos direcionados para realizar a entrada da criança e<br />
do adolescente no abrigo, de forma a não deixá-los assustados e abrir as possibilidades<br />
de acolhida em momento de ruptura e perda de referenciais. Esta situação<br />
costuma envolver sensações de medo, desconforto, angústia e pode provocar reações<br />
emocionais de tristeza, apatia, revolta e, por vezes, agressividade.<br />
Todos os profissionais do abrigo devem estar preparados e envolvidos neste<br />
momento, mas com atribuições específicas. Assim, quem recebe a criança ou o<br />
adolescente na chegada à entidade deve estar organizado para encaminhá-lo ao<br />
profissional que vai cuidar mais diretamente dele após sua entrada no serviço. Este<br />
profissional deve estar atento ao que a criança traz com ela, desde os documentos<br />
pessoais e relatórios encaminhados por quem decidiu o abrigamento (CT ou VIJ),<br />
até seus objetos pessoais.<br />
<strong>É</strong> importante lembrar que, a partir da lei 12.010 de julho de 2009, o acolhimento<br />
institucional tornou-se competência exclusiva da autoridade judiciária que<br />
deverá expedir uma Guia de Acolhimento 58 preenchida com informações consideradas<br />
obrigatórias.<br />
O procedimento judicial para decisão sobre o afastamento da criança ou do<br />
adolescente do convívio familiar passou a ser contencioso, prevendo a representação<br />
dos pais ou do responsável legal e a representação por advogado ou defensor<br />
público, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa .<br />
Ao conselho tutelar cabe utilizar a medida em situações emergenciais para<br />
proteção de vítimas de violência ou abuso sexual.<br />
Em geral, quem acompanha a criança ou o adolescente ao abrigo é o conselheiro<br />
tutelar ou algum profissional da Vara da Infância e Juventude (oficial de<br />
justiça, assistente social), com ofício de encaminhamento, cópia oficial da decisão<br />
judicial e relatório psicossocial.<br />
Cabe ao profissional de recepção averiguar como a criança ou o adolescente<br />
chegou ao abrigo e perguntar aos acompanhantes a razão de a criança ou o adolescente<br />
ter sido encaminhado à entidade. Essas informações devem ser registradas<br />
97<br />
57 DUTRA, Leila. Adoção:<br />
significados e possibilidades.<br />
São Paulo: Casa do Psicólogo,<br />
2004, p. 133.<br />
58 Lei 12010, artigo 101,<br />
parágrafo 3