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CADA CASO É UM CASO - Instituto Fazendo História

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que atuam no caso e os funcionários da entidade considerem essa solução temporária<br />

como benéfica para a criança, entendendo que a sociedade tem deveres para<br />

com ela, dentre as quais o de proteção integral às suas condições físicas e psíquicas.<br />

A criança precisa entender que essa solução imediata é importante na preservação<br />

de sua própria vida e que o abrigo cumpre uma função em determinado período,<br />

até que haja decisão sobre o seu retorno à família ou sobre futura colocação<br />

em família substituta. Deste modo, é essencial que os profissionais que trabalham<br />

na entidade compreendam que se considerarem como parte integrante de um<br />

dispositivo nocivo, isso pode acabar refletindo no modo de agir com a criança ou<br />

o adolescente acolhido e na condução do caso pela entidade 57 .<br />

A recepção é uma das fases mais importantes do acolhimento, constituindo-se em<br />

um conjunto de procedimentos direcionados para realizar a entrada da criança e<br />

do adolescente no abrigo, de forma a não deixá-los assustados e abrir as possibilidades<br />

de acolhida em momento de ruptura e perda de referenciais. Esta situação<br />

costuma envolver sensações de medo, desconforto, angústia e pode provocar reações<br />

emocionais de tristeza, apatia, revolta e, por vezes, agressividade.<br />

Todos os profissionais do abrigo devem estar preparados e envolvidos neste<br />

momento, mas com atribuições específicas. Assim, quem recebe a criança ou o<br />

adolescente na chegada à entidade deve estar organizado para encaminhá-lo ao<br />

profissional que vai cuidar mais diretamente dele após sua entrada no serviço. Este<br />

profissional deve estar atento ao que a criança traz com ela, desde os documentos<br />

pessoais e relatórios encaminhados por quem decidiu o abrigamento (CT ou VIJ),<br />

até seus objetos pessoais.<br />

<strong>É</strong> importante lembrar que, a partir da lei 12.010 de julho de 2009, o acolhimento<br />

institucional tornou-se competência exclusiva da autoridade judiciária que<br />

deverá expedir uma Guia de Acolhimento 58 preenchida com informações consideradas<br />

obrigatórias.<br />

O procedimento judicial para decisão sobre o afastamento da criança ou do<br />

adolescente do convívio familiar passou a ser contencioso, prevendo a representação<br />

dos pais ou do responsável legal e a representação por advogado ou defensor<br />

público, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa .<br />

Ao conselho tutelar cabe utilizar a medida em situações emergenciais para<br />

proteção de vítimas de violência ou abuso sexual.<br />

Em geral, quem acompanha a criança ou o adolescente ao abrigo é o conselheiro<br />

tutelar ou algum profissional da Vara da Infância e Juventude (oficial de<br />

justiça, assistente social), com ofício de encaminhamento, cópia oficial da decisão<br />

judicial e relatório psicossocial.<br />

Cabe ao profissional de recepção averiguar como a criança ou o adolescente<br />

chegou ao abrigo e perguntar aos acompanhantes a razão de a criança ou o adolescente<br />

ter sido encaminhado à entidade. Essas informações devem ser registradas<br />

97<br />

57 DUTRA, Leila. Adoção:<br />

significados e possibilidades.<br />

São Paulo: Casa do Psicólogo,<br />

2004, p. 133.<br />

58 Lei 12010, artigo 101,<br />

parágrafo 3

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