CADA CASO É UM CASO - Instituto Fazendo História
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29 A Lei nº 12.010, aprovada<br />
em 2010, contém indicações<br />
para acelerar o processo<br />
decisório sobre a situação<br />
da criança e do adolescente<br />
abrigados.<br />
30 A situação brasileira das<br />
crianças e dos adolescentes<br />
acolhidos em instituições deixa<br />
evidente que 86,7‰ deles<br />
têm famílias e que 58,2‰<br />
mantêm vínculo com seus<br />
familiares (BRASIL, 2003).<br />
31 Plano Nacional de Proteção,<br />
Promoção e Defesa<br />
da Convivência Familiar e<br />
Comunitária e Lei nº 12.010,<br />
de agosto de 2009.<br />
origem tornaram-se fragilizados. Ou seja, houve uma interrupção no seu processo<br />
de convivência familiar, por isso a construção de projetos de vida com crianças e<br />
adolescentes institucionalizados deve ser entendida como um processo que leva os<br />
sujeitos a pensar – individual e coletivamente – em caminhos possíveis para transformar<br />
sonhos em realidade, para reconhecer, nos planos para o presente e para o<br />
futuro, pistas para alterar as suas condições gerais de existência.<br />
Não faltam estudos e pesquisas que demonstram como o abandono, seguido<br />
de uma história de institucionalização precoce e prolongada, impede e compromete<br />
o crescimento de quem o sofre, mas não é este o espaço para aprofundar tais<br />
efeitos. O que podemos afirmar com certeza é que, quaisquer que sejam as causas<br />
que conduzem ao abandono, a integração da criança em um abrigo por período<br />
prolongado reforça e perpetua um verdadeiro ciclo da privação, obrigando-nos,<br />
como técnicos e como pessoas comprometidas, a nos responsabilizar pela interrupção<br />
deste ciclo e a mudar o destino das crianças e dos adolescentes abandonados,<br />
devolvendo a elas o direito à vida, entendida não somente como direito à vida<br />
física, mas também como direito ao desenvolvimento global da personalidade, o<br />
direito à própria identidade, que inclui a convivência familiar e comunitária.<br />
O prolongamento do tempo de permanência das crianças e dos adolescentes<br />
em abrigo e a demora judicial na definição da situação acabam por construir expectativas<br />
confusas para a criança ou o adolescente, seja de poder continuar protegida<br />
no abrigo, seja de retornar à família, seja de ter uma família substituta. 29<br />
Tendo conhecido, na Itália e no mundo, alguns desses sistemas surgidos e<br />
estruturados com as melhores intenções de cuidado e proteção, constatamos uma<br />
situação gerada por razões e causas diferentes (econômicas, jurídicas, sociais, estruturais,<br />
políticas…), com diferentes taxas de risco, mas reproduzindo o mesmo<br />
fenômeno: de filhos abandonados a crianças esquecidas.<br />
A situação das crianças abandonadas, 30 citada brevemente neste texto, mas,<br />
bem conhecida pelos leitores, é emblemática de uma realidade política e social<br />
que ainda não conseguiu concretizar as ações já previstas em relação às gerações<br />
futuras, apesar do progresso alcançado no plano jurídico para tutela dos direitos<br />
das crianças.<br />
O reconhecimento dessa realidade não diz respeito somente aos técnicos e<br />
organismos que, por lei, são designados a se ocuparem disso. O abandono é um<br />
fenômeno que diz respeito a todos e combatê-lo deve ser considerado um investimento<br />
da sociedade no próprio futuro.<br />
Adotar uma lógica assistencial, portanto, com custos desproporcionais em<br />
relação aos resultados, não representa a solução. <strong>É</strong> com o deslocamento na direção<br />
de ações mais integradas e dirigidas à prevenção do abandono e da negligência, a<br />
uma reinserção social, moral, cultural e eticamente mais consistente que se poderá<br />
enfrentar essa realidade. A legislação brasileira mais recente 31 reforça a importância<br />
da convivência familiar e comunitária e o apressamento da solução para os<br />
casos de crianças e adolescentes em acolhimento institucional.<br />
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