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CADA CASO É UM CASO - Instituto Fazendo História

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29 A Lei nº 12.010, aprovada<br />

em 2010, contém indicações<br />

para acelerar o processo<br />

decisório sobre a situação<br />

da criança e do adolescente<br />

abrigados.<br />

30 A situação brasileira das<br />

crianças e dos adolescentes<br />

acolhidos em instituições deixa<br />

evidente que 86,7‰ deles<br />

têm famílias e que 58,2‰<br />

mantêm vínculo com seus<br />

familiares (BRASIL, 2003).<br />

31 Plano Nacional de Proteção,<br />

Promoção e Defesa<br />

da Convivência Familiar e<br />

Comunitária e Lei nº 12.010,<br />

de agosto de 2009.<br />

origem tornaram-se fragilizados. Ou seja, houve uma interrupção no seu processo<br />

de convivência familiar, por isso a construção de projetos de vida com crianças e<br />

adolescentes institucionalizados deve ser entendida como um processo que leva os<br />

sujeitos a pensar – individual e coletivamente – em caminhos possíveis para transformar<br />

sonhos em realidade, para reconhecer, nos planos para o presente e para o<br />

futuro, pistas para alterar as suas condições gerais de existência.<br />

Não faltam estudos e pesquisas que demonstram como o abandono, seguido<br />

de uma história de institucionalização precoce e prolongada, impede e compromete<br />

o crescimento de quem o sofre, mas não é este o espaço para aprofundar tais<br />

efeitos. O que podemos afirmar com certeza é que, quaisquer que sejam as causas<br />

que conduzem ao abandono, a integração da criança em um abrigo por período<br />

prolongado reforça e perpetua um verdadeiro ciclo da privação, obrigando-nos,<br />

como técnicos e como pessoas comprometidas, a nos responsabilizar pela interrupção<br />

deste ciclo e a mudar o destino das crianças e dos adolescentes abandonados,<br />

devolvendo a elas o direito à vida, entendida não somente como direito à vida<br />

física, mas também como direito ao desenvolvimento global da personalidade, o<br />

direito à própria identidade, que inclui a convivência familiar e comunitária.<br />

O prolongamento do tempo de permanência das crianças e dos adolescentes<br />

em abrigo e a demora judicial na definição da situação acabam por construir expectativas<br />

confusas para a criança ou o adolescente, seja de poder continuar protegida<br />

no abrigo, seja de retornar à família, seja de ter uma família substituta. 29<br />

Tendo conhecido, na Itália e no mundo, alguns desses sistemas surgidos e<br />

estruturados com as melhores intenções de cuidado e proteção, constatamos uma<br />

situação gerada por razões e causas diferentes (econômicas, jurídicas, sociais, estruturais,<br />

políticas…), com diferentes taxas de risco, mas reproduzindo o mesmo<br />

fenômeno: de filhos abandonados a crianças esquecidas.<br />

A situação das crianças abandonadas, 30 citada brevemente neste texto, mas,<br />

bem conhecida pelos leitores, é emblemática de uma realidade política e social<br />

que ainda não conseguiu concretizar as ações já previstas em relação às gerações<br />

futuras, apesar do progresso alcançado no plano jurídico para tutela dos direitos<br />

das crianças.<br />

O reconhecimento dessa realidade não diz respeito somente aos técnicos e<br />

organismos que, por lei, são designados a se ocuparem disso. O abandono é um<br />

fenômeno que diz respeito a todos e combatê-lo deve ser considerado um investimento<br />

da sociedade no próprio futuro.<br />

Adotar uma lógica assistencial, portanto, com custos desproporcionais em<br />

relação aos resultados, não representa a solução. <strong>É</strong> com o deslocamento na direção<br />

de ações mais integradas e dirigidas à prevenção do abandono e da negligência, a<br />

uma reinserção social, moral, cultural e eticamente mais consistente que se poderá<br />

enfrentar essa realidade. A legislação brasileira mais recente 31 reforça a importância<br />

da convivência familiar e comunitária e o apressamento da solução para os<br />

casos de crianças e adolescentes em acolhimento institucional.<br />

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