CADA CASO É UM CASO - Instituto Fazendo História
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27 No capítulo 10 deste<br />
Caderno, aprofundaremos o<br />
tema “Família Acolhedora”<br />
ou “Serviço de acolhimento<br />
familiar’.<br />
situações essas decorrentes da relação do abrigo com a comunidade, e não de exposição<br />
das crianças para interessados em adoção. O abrigo tem papel importante na<br />
preparação da criança para colocação em família substituta e no acompanhamento<br />
e integração à família substituta, tendo em vista que conhecem as particularidades<br />
do abrigado, podendo contribuir assim com o processo de adaptação.<br />
Os programas de apadrinhamento são desenvolvidos pelos abrigos com diversos<br />
objetivos, alguns têm como característica a contribuição material, financeira,<br />
ou viabilização de algum serviço para garantir o atendimento das necessidades dos<br />
abrigados, como roupas, brinquedos, material escolar, alimentação específica, acompanhamento<br />
de saúde especializado etc. Outros visam ampliar a convivência dos<br />
abrigados com outras pessoas que possam lhes servir de referência. O favorecimento<br />
do contato e da convivência dos abrigados com outras pessoas não pode prejudicar a<br />
preservação dos vínculos com sua família e nem o trabalho de reintegração familiar.<br />
Os programas de famílias guardiãs ou acolhedoras encontram respaldo em<br />
normativa nacional e referem-se à inserção da criança/adolescente em famílias<br />
previamente selecionadas e cadastradas pelo Poder Público. Tais famílias assumem<br />
provisoriamente a guarda judicial da criança e do adolescente até que possa<br />
ocorrer sua reintegração à família de origem ou inserção em família substituta. 27<br />
Possibilidades de saída do abrigo e alternativas de reintegração familiar e<br />
comunitária<br />
• Retorno à família de origem ou natural<br />
Regresso da criança ou adolescente ao grupo familiar onde ele vivia até o<br />
acolhimento institucional.<br />
Entende-se por família natural a comunidade formada por qualquer um dos<br />
pais e de seus descendentes (conforme a Constituição Brasileira, CF, art. 226,<br />
parágrafo 4, e ECA, art. 25).<br />
• Integração em famílias substitutas mediante guarda<br />
Entende-se por família substituta aquela que assume os cuidados de criança<br />
ou adolescente substituindo temporariamente ou definitivamente a família<br />
natural. A colocação em família substituta pode ser legalizada mediante:<br />
- guarda – que obriga à prestação de assistência material, moral e educacional<br />
à criança, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a<br />
terceiros, inclusive os pais (ECA, art. 33);<br />
- tutela – as famílias assumem o dever de guarda. O deferimento da tutela<br />
pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar<br />
pelo Poder Judiciário (ECA, art. 36 ao 38).<br />
- adoção nacional ou internacional – A adoção é uma medida judicial de<br />
colocação, em caráter irrevogável, da criança ou do adolescente em outra<br />
família (nacional ou estrangeira) que não seja aquela onde nasceu, conferindo<br />
vínculo de filiação definitivo, com os mesmos direitos e deveres da<br />
filiação biológica (ECA, art. 39 ao 52).<br />
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