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CADA CASO É UM CASO - Instituto Fazendo História

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27 No capítulo 10 deste<br />

Caderno, aprofundaremos o<br />

tema “Família Acolhedora”<br />

ou “Serviço de acolhimento<br />

familiar’.<br />

situações essas decorrentes da relação do abrigo com a comunidade, e não de exposição<br />

das crianças para interessados em adoção. O abrigo tem papel importante na<br />

preparação da criança para colocação em família substituta e no acompanhamento<br />

e integração à família substituta, tendo em vista que conhecem as particularidades<br />

do abrigado, podendo contribuir assim com o processo de adaptação.<br />

Os programas de apadrinhamento são desenvolvidos pelos abrigos com diversos<br />

objetivos, alguns têm como característica a contribuição material, financeira,<br />

ou viabilização de algum serviço para garantir o atendimento das necessidades dos<br />

abrigados, como roupas, brinquedos, material escolar, alimentação específica, acompanhamento<br />

de saúde especializado etc. Outros visam ampliar a convivência dos<br />

abrigados com outras pessoas que possam lhes servir de referência. O favorecimento<br />

do contato e da convivência dos abrigados com outras pessoas não pode prejudicar a<br />

preservação dos vínculos com sua família e nem o trabalho de reintegração familiar.<br />

Os programas de famílias guardiãs ou acolhedoras encontram respaldo em<br />

normativa nacional e referem-se à inserção da criança/adolescente em famílias<br />

previamente selecionadas e cadastradas pelo Poder Público. Tais famílias assumem<br />

provisoriamente a guarda judicial da criança e do adolescente até que possa<br />

ocorrer sua reintegração à família de origem ou inserção em família substituta. 27<br />

Possibilidades de saída do abrigo e alternativas de reintegração familiar e<br />

comunitária<br />

• Retorno à família de origem ou natural<br />

Regresso da criança ou adolescente ao grupo familiar onde ele vivia até o<br />

acolhimento institucional.<br />

Entende-se por família natural a comunidade formada por qualquer um dos<br />

pais e de seus descendentes (conforme a Constituição Brasileira, CF, art. 226,<br />

parágrafo 4, e ECA, art. 25).<br />

• Integração em famílias substitutas mediante guarda<br />

Entende-se por família substituta aquela que assume os cuidados de criança<br />

ou adolescente substituindo temporariamente ou definitivamente a família<br />

natural. A colocação em família substituta pode ser legalizada mediante:<br />

- guarda – que obriga à prestação de assistência material, moral e educacional<br />

à criança, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a<br />

terceiros, inclusive os pais (ECA, art. 33);<br />

- tutela – as famílias assumem o dever de guarda. O deferimento da tutela<br />

pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar<br />

pelo Poder Judiciário (ECA, art. 36 ao 38).<br />

- adoção nacional ou internacional – A adoção é uma medida judicial de<br />

colocação, em caráter irrevogável, da criança ou do adolescente em outra<br />

família (nacional ou estrangeira) que não seja aquela onde nasceu, conferindo<br />

vínculo de filiação definitivo, com os mesmos direitos e deveres da<br />

filiação biológica (ECA, art. 39 ao 52).<br />

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