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CADA CASO É UM CASO - Instituto Fazendo História

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21 Artigo 95 do ECA.<br />

O PAPEL DO CONSELHO TUTELAR<br />

O Conselho Tutelar (CT) é órgão permanente e autônomo,<br />

não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo<br />

cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes<br />

(artigo 131 do ECA). Os componentes do CT são pessoas<br />

escolhidas pela comunidade local para exercerem um serviço<br />

público relevante. Os critérios de escolha e o regime de<br />

trabalho são fixados por lei municipal.<br />

Para exercer suas funções e promover a execução de suas<br />

decisões, o CT pode requisitar serviços públicos nas áreas<br />

de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e<br />

segurança.<br />

O SISTEMA DE jUSTIÇA DA INFÂNCIA E jUVENTUDE<br />

Compete à Justiça da Infância e Juventude a apreciação de violação de direitos<br />

individuais, coletivos e difusos de crianças e adolescentes, procedendo, ainda, ao<br />

controle de entidades de atendimento por seu dever de fiscalização 21 e seu poder<br />

de aplicar-lhes medidas cabíveis quando infringem preceitos garantidores de direitos.<br />

Atua pela recomposição do direito violado, por meio do julgamento das<br />

ações judiciais, dirigidas e decididas pelo Juiz da Infância e da Juventude ou juiz<br />

geral que exerça as funções na comarca.<br />

A decisão judicial toma por base os subsídios oferecidos nos estudos de caso<br />

realizados por equipe interdisciplinar própria (composta por, pelo menos, assistentes<br />

sociais e psicólogos judiciários) e as informações documentais fornecidas<br />

por profissionais do serviço de acolhimento, por conselheiros tutelares e outras<br />

instituições que possuam conhecimento da demanda, dos demandantes e dos demandados.<br />

Contudo, o juiz não fica adstrito aos relatórios. Deve formar livremente<br />

sua convicção, estando, no entanto, obrigado a justificar suas decisões.<br />

A atuação do magistrado está ancorada no direito da infância e da adolescência<br />

e nas regras processuais próprias da matéria, que exigem sensibilidade e<br />

capacidade de trabalhar interdisciplinarmente. Segundo o artigo 6º do ECA, “na<br />

interpretação desta lei, levar-se-ão em conta os fins sociais a que se dirige, as exigências<br />

do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição<br />

peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”.<br />

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