CADA CASO É UM CASO - Instituto Fazendo História
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Nessas situações, a criança e o adolescente devem ser encaminhados aos serviços<br />
prestados em ambulatórios, preferencialmente próximos ao domicílio, que<br />
possam apoiar a família para o exercício do cuidado. Para tanto, a rede deve ser<br />
articulada com as políticas municipais de saúde, saúde mental e assistência social.<br />
Caso o município não disponha destes serviços ou eles sejam incapazes de suprir<br />
a demanda, devem ser mobilizados esforços e vontades para a implementação<br />
desses serviços e fortalecimento dos programas existentes. Diante da ausência de<br />
respostas, se faz necessária uma denúncia ao Ministério Público, instituição que<br />
deve zelar pelos direitos difusos e coletivos da população. O Estado e a sociedade<br />
civil não podem se omitir ou agir de forma a manter crianças e adolescentes abrigados<br />
por incapacidade de oferecer serviços e apoiar as famílias a lidarem com as<br />
necessidades especiais de seus filhos.<br />
Para operacionalizar essa articulação interssetorial, devem ser estabelecidos<br />
fluxos e normativas locais entre os órgãos gestores das políticas públicas sociais e a<br />
Justiça da Infância e Juventude. Esse princípio deve ser particularmente observado<br />
em municípios de grande porte e nas metrópoles.<br />
PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS SERVIÇOS DE<br />
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL<br />
Os princípios que as entidades devem desenvolver nos programas de acolhimento<br />
institucional são definidos no artigo 92 do ECA e reafirmados no documento de<br />
Orientações Técnicas (2009) e no documento Orientações Técnicas: Serviços de<br />
Acolhimento para Crianças e Adolescentes:<br />
1. Excepcionalidade do afastamento do convívio familiar – procurar manter,<br />
estimular e fortalecer o convívio da criança ou do adolescente com a rede<br />
primária de proteção – família nuclear e extensa – e considerar o distanciamento<br />
da família, uma situação excepcional e não comum.<br />
2. Provisoriedade do afastamento do convívio familiar – garantir a proteção<br />
da criança ou do adolescente fora do ambiente familiar por prazo muito curto,<br />
agilizando sua reinserção familiar, seja com seus parentes, seja em família<br />
substituta, quando a família biológica não puder protegê-los.<br />
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PENSE NISSO:<br />
“A permanência da criança ou do adolescente por longo tempo no abrigo não<br />
deve ser motivo para desistência ou desânimo na busca de suas raízes familiares<br />
e para a diminuição do esforço contínuo na sua reinserção social e familiar.”