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CADA CASO É UM CASO - Instituto Fazendo História

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Nessas situações, a criança e o adolescente devem ser encaminhados aos serviços<br />

prestados em ambulatórios, preferencialmente próximos ao domicílio, que<br />

possam apoiar a família para o exercício do cuidado. Para tanto, a rede deve ser<br />

articulada com as políticas municipais de saúde, saúde mental e assistência social.<br />

Caso o município não disponha destes serviços ou eles sejam incapazes de suprir<br />

a demanda, devem ser mobilizados esforços e vontades para a implementação<br />

desses serviços e fortalecimento dos programas existentes. Diante da ausência de<br />

respostas, se faz necessária uma denúncia ao Ministério Público, instituição que<br />

deve zelar pelos direitos difusos e coletivos da população. O Estado e a sociedade<br />

civil não podem se omitir ou agir de forma a manter crianças e adolescentes abrigados<br />

por incapacidade de oferecer serviços e apoiar as famílias a lidarem com as<br />

necessidades especiais de seus filhos.<br />

Para operacionalizar essa articulação interssetorial, devem ser estabelecidos<br />

fluxos e normativas locais entre os órgãos gestores das políticas públicas sociais e a<br />

Justiça da Infância e Juventude. Esse princípio deve ser particularmente observado<br />

em municípios de grande porte e nas metrópoles.<br />

PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS SERVIÇOS DE<br />

ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL<br />

Os princípios que as entidades devem desenvolver nos programas de acolhimento<br />

institucional são definidos no artigo 92 do ECA e reafirmados no documento de<br />

Orientações Técnicas (2009) e no documento Orientações Técnicas: Serviços de<br />

Acolhimento para Crianças e Adolescentes:<br />

1. Excepcionalidade do afastamento do convívio familiar – procurar manter,<br />

estimular e fortalecer o convívio da criança ou do adolescente com a rede<br />

primária de proteção – família nuclear e extensa – e considerar o distanciamento<br />

da família, uma situação excepcional e não comum.<br />

2. Provisoriedade do afastamento do convívio familiar – garantir a proteção<br />

da criança ou do adolescente fora do ambiente familiar por prazo muito curto,<br />

agilizando sua reinserção familiar, seja com seus parentes, seja em família<br />

substituta, quando a família biológica não puder protegê-los.<br />

30<br />

PENSE NISSO:<br />

“A permanência da criança ou do adolescente por longo tempo no abrigo não<br />

deve ser motivo para desistência ou desânimo na busca de suas raízes familiares<br />

e para a diminuição do esforço contínuo na sua reinserção social e familiar.”

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