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CADA CASO É UM CASO - Instituto Fazendo História

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14 No capítulo 6, será abordado<br />

como um procedimento<br />

utilizado antes, durante e<br />

após o acolhimento institucional<br />

ou familiar.<br />

CENTRALIDADE NA FAMÍLIA<br />

Toda ação ou omissão que coloque a criança e o adolescente em situação vulnerável<br />

e propícia a violações de sua integridade física, psíquica e moral e à sua dignidade<br />

como pessoa é considerada uma ameaça. Contudo, aquilo que é considerado<br />

ameaçador para uns pode não ser para outros. Apenas conhecendo profundamente<br />

a situação vivida pelas pessoas implicadas, tendo por base seus contextos sociais<br />

e culturais, é que poderemos concluir sobre o quanto aquela ameaça é real.<br />

Vamos imaginar que uma criança de 6 anos cuide de seu irmão de 6 meses<br />

na ausência de sua mãe, que trabalha fora. Esta é uma situação comum em várias<br />

famílias brasileiras. Um profissional ou conselheiro que tenha como pressuposto<br />

que crianças de 6 anos não têm capacidade de proteger adequadamente um bebê<br />

poderá ver esta situação como de muito risco para ambas, decidindo pela necessidade<br />

de uma intervenção.<br />

Para que a intervenção ocorra, um estudo de caso 14 deve ser realizado, com<br />

base nas diretrizes fixadas pela normativa legal, visando à garantia ao direito de<br />

convivência familiar e comunitária e priorizando ações protetivas da família, vista<br />

como um núcleo de cuidado e de educação da criança. Segundo o artigo 100 do<br />

ECA, na aplicação das medidas de proteção, deve-se levar em conta as necessidades<br />

pedagógicas da criança e do adolescente, dando-se preferência àquelas que<br />

visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.<br />

Esta diretriz implica que tanto a equipe interdisciplinar do Poder Judiciário<br />

quanto o Conselho Tutelar e os serviços de diagnóstico a ele relacionados<br />

devem contemplar todas as medidas protetivas anteriores ao acolhimento institucional<br />

da criança e do adolescente, trabalhando de forma interssetorial para que<br />

as medidas voltadas à família possam ser efetivadas, de acordo com as diretrizes<br />

do ECA.<br />

Reafirmando a importância do convívio familiar, o Plano Nacional de Promoção,<br />

Proteção e Defesa da Convivência Familiar e Comunitária estabelece parâmetros<br />

e ações para a garantia deste direito, e o Sistema Único da Assistência<br />

Social elege a família e o território como eixos centrais da ação social. O entendimento<br />

é que não é possível combater os problemas relativos à infância e à adolescência<br />

sem trabalhar o seu meio familiar e comunitário. Para tanto, é importante<br />

que o município conte com o apoio e acompanhamento sociofamiliar na proteção<br />

social básica, por meio dos Centros de Referência da Assistência Social – CRAS, e<br />

na proteção social especial, por meio dos Centros de Referência Especializado de<br />

Assistência Social – Creas.<br />

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