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CADA CASO É UM CASO - Instituto Fazendo História

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10 Orientações Técnicas:<br />

serviços de acolhimento<br />

de crianças e adolescentes.<br />

Conanda e CNAS, 2009.<br />

11 Existem diversas modalidades<br />

de serviço de acolhimento<br />

para o atendimento de<br />

crianças e adolescentes. Ver<br />

adiante neste capítulo.<br />

12 Conheça suas atribuições<br />

adiante neste capítulo.<br />

13 ECA, os artigos 136 a 137<br />

dispõem sobre as atribuições<br />

do CT e o artigo 101 estabelece<br />

as medidas específicas de<br />

proteção.<br />

tização de pessoas exige uma postura nova e corajosa. Para dar ferramentas necessárias<br />

às mudanças de postura – no olhar, no escutar, no conversar e no fazer<br />

cotidiano – foram elaboradas as Orientações Técnicas 10 que explicitam aspectos<br />

do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito à Convivência<br />

Familiar e Comunitária. Elas oferecem subsídios técnicos e metodológicos para<br />

o projeto de atendimento dos abrigos e discutem apontando os casos e situações<br />

para os quais cada medida é mais indicada. Todas as referências legais salientam<br />

a necessidade de ações interssetoriais para que as famílias cujos filhos estejam<br />

abrigados unicamente pela situação de pobreza sejam incluídas, com prioridade,<br />

em serviços e programas que facilitem o processo de reintegração familiar da<br />

criança e/ou do adolescente. Indicam, ainda, a necessidade de se buscar recursos<br />

sociais que permitam às mães conciliarem sua rotina de trabalho e sustento do<br />

lar com as tarefas de cuidado e educação da prole, tais como creches e núcleos<br />

socioeducativos.<br />

A decisão pelo acolhimento institucional ou familiar da criança e do adolescente<br />

depende, atualmente, de avaliações sociais, psicológicas e jurídicas sobre a<br />

pertinência do afastamento da família. Os resultados permitiriam uma indicação<br />

mais precisa de qual das modalidades possíveis de acolhimento 11 poderá responder<br />

de forma mais eficaz às necessidades das crianças e dos adolescentes neste<br />

determinado momento de suas vidas.<br />

Ainda precisamos implementar muitas das mudanças dispostas no ECA, entre<br />

elas a própria concepção de infância e adolescência do Estatuto e, por conseguinte,<br />

nossa forma de compreender e de agir com crianças e adolescentes em<br />

todas as situações, e não apenas nas de vulnerabilidade ou risco social.<br />

Para tanto, organizamos a seguir as situações que ensejam o uso da medida<br />

de acolhimento, as modalidades de acolhimento possíveis e em quais casos o afastamento<br />

do convívio familiar poderá ser indicado.<br />

SITUAÇÕES DE ACOLHIMENTO<br />

“A decisão pelo afastamento do convívio familiar é extremamente séria e terá profundas<br />

implicações, tanto para a criança quanto para a família. Portanto, deve ser<br />

aplicada apenas quando representar o melhor interesse da criança ou do adolescente<br />

e o menor prejuízo ao seu processo de desenvolvimento” (Plano Nacional de<br />

Promoção, Proteção e Defesa do Direito à Convivência Familiar e Comunitária).<br />

A difícil decisão sobre qual será a medida de proteção mais adequada à situação vivida<br />

por crianças e adolescentes cabe ao Conselho Tutelar e à Justiça da Infância e<br />

Juventude. 12 Ambas são instâncias de decisão com atribuições de atender as crianças<br />

e os adolescentes em situações de violação de direitos e de aplicar as medidas<br />

de proteção 13 previstas pelo ECA.<br />

24

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