CADA CASO É UM CASO - Instituto Fazendo História
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10 Orientações Técnicas:<br />
serviços de acolhimento<br />
de crianças e adolescentes.<br />
Conanda e CNAS, 2009.<br />
11 Existem diversas modalidades<br />
de serviço de acolhimento<br />
para o atendimento de<br />
crianças e adolescentes. Ver<br />
adiante neste capítulo.<br />
12 Conheça suas atribuições<br />
adiante neste capítulo.<br />
13 ECA, os artigos 136 a 137<br />
dispõem sobre as atribuições<br />
do CT e o artigo 101 estabelece<br />
as medidas específicas de<br />
proteção.<br />
tização de pessoas exige uma postura nova e corajosa. Para dar ferramentas necessárias<br />
às mudanças de postura – no olhar, no escutar, no conversar e no fazer<br />
cotidiano – foram elaboradas as Orientações Técnicas 10 que explicitam aspectos<br />
do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito à Convivência<br />
Familiar e Comunitária. Elas oferecem subsídios técnicos e metodológicos para<br />
o projeto de atendimento dos abrigos e discutem apontando os casos e situações<br />
para os quais cada medida é mais indicada. Todas as referências legais salientam<br />
a necessidade de ações interssetoriais para que as famílias cujos filhos estejam<br />
abrigados unicamente pela situação de pobreza sejam incluídas, com prioridade,<br />
em serviços e programas que facilitem o processo de reintegração familiar da<br />
criança e/ou do adolescente. Indicam, ainda, a necessidade de se buscar recursos<br />
sociais que permitam às mães conciliarem sua rotina de trabalho e sustento do<br />
lar com as tarefas de cuidado e educação da prole, tais como creches e núcleos<br />
socioeducativos.<br />
A decisão pelo acolhimento institucional ou familiar da criança e do adolescente<br />
depende, atualmente, de avaliações sociais, psicológicas e jurídicas sobre a<br />
pertinência do afastamento da família. Os resultados permitiriam uma indicação<br />
mais precisa de qual das modalidades possíveis de acolhimento 11 poderá responder<br />
de forma mais eficaz às necessidades das crianças e dos adolescentes neste<br />
determinado momento de suas vidas.<br />
Ainda precisamos implementar muitas das mudanças dispostas no ECA, entre<br />
elas a própria concepção de infância e adolescência do Estatuto e, por conseguinte,<br />
nossa forma de compreender e de agir com crianças e adolescentes em<br />
todas as situações, e não apenas nas de vulnerabilidade ou risco social.<br />
Para tanto, organizamos a seguir as situações que ensejam o uso da medida<br />
de acolhimento, as modalidades de acolhimento possíveis e em quais casos o afastamento<br />
do convívio familiar poderá ser indicado.<br />
SITUAÇÕES DE ACOLHIMENTO<br />
“A decisão pelo afastamento do convívio familiar é extremamente séria e terá profundas<br />
implicações, tanto para a criança quanto para a família. Portanto, deve ser<br />
aplicada apenas quando representar o melhor interesse da criança ou do adolescente<br />
e o menor prejuízo ao seu processo de desenvolvimento” (Plano Nacional de<br />
Promoção, Proteção e Defesa do Direito à Convivência Familiar e Comunitária).<br />
A difícil decisão sobre qual será a medida de proteção mais adequada à situação vivida<br />
por crianças e adolescentes cabe ao Conselho Tutelar e à Justiça da Infância e<br />
Juventude. 12 Ambas são instâncias de decisão com atribuições de atender as crianças<br />
e os adolescentes em situações de violação de direitos e de aplicar as medidas<br />
de proteção 13 previstas pelo ECA.<br />
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