CADA CASO É UM CASO - Instituto Fazendo História
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8 Refere-se à prática de<br />
educação coletiva por<br />
profissionais, em instituições<br />
ou organizações sociais, em<br />
substituição aos pais, familiares<br />
ou responsáveis legais.<br />
9 A Constituição Federal<br />
incorporou a dimensão social<br />
da cidadania ao ordenamento<br />
jurídico.<br />
Para esta tarefa higienizadora, o Estado associava medidas saneadoras de assistência<br />
social e medidas legais, restritivas, que intervinham nas famílias pobres e promoviam<br />
a institucionalização de seus filhos. O Estado substituía as famílias consideradas<br />
carentes, desestruturadas, por programas de parentagem pública 8 – internatos,<br />
educandários ou orfanatos. Nesta tradição – a de segregar segmentos da sociedade<br />
em função da idade e das condições de miserabilidade de sua família – as pessoas<br />
acabavam sendo responsabilizadas por sua miséria. As desigualdades de classe,<br />
de gênero, de etnia e de geração não eram analisadas em sua transversalidade e as<br />
situações sociais de desigualdade, opressão e violência eram vistas como quadros<br />
particulares, explicados, muitas vezes, pelo viés da natureza psicológica das pessoas.<br />
Neste quadro, os profissionais, mesmo que muito bem intencionados, auxiliavam a<br />
manter institucionalizado um grande número de crianças e adolescentes, em regimes<br />
fechados de internação, sem contato com seus meios de origem.<br />
A perspectiva correcional e repressiva embasava a legislação menorista. O<br />
Código de Menores de 1927 e de 1979 era centrado nos conceitos de desvio e de<br />
irregularidade. A visão filantrópica, associada à policial, manteve seus princípios<br />
e práticas asilares durante a implantação da Política Nacional do Bem-Estar do<br />
Menor, nas décadas de 1960 a 1990.<br />
A CONSTITUIÇÃO E O ECA<br />
Ao longo do século XX, as diretrizes para as ações sociais voltadas a este segmento<br />
populacional foram sendo paulatinamente alteradas. No bojo das mudanças<br />
políticas vividas no país durante os anos de redemocratização, no qual houve a<br />
transição da ditadura ao Estado Democrático de Direito, a Constituição Federal<br />
de 1988 9 redefiniu as prioridades e o enfoque que o Estado deveria dar às questões<br />
relacionadas à infância e adolescência adotando as diretrizes da Convenção<br />
Internacional dos Direitos da Infância (ONU, 1989), materializada em tratados<br />
e convenções aceitas pelos países signatários. Deste modo, a Constituição Federal<br />
dispôs sobre os direitos fundamentais da infância e da adolescência acatando<br />
os princípios da Doutrina de Proteção Integral. A partir deste novo paradigma,<br />
crianças e adolescentes passam a gozar direitos especiais e prioritários de proteção<br />
em função de sua condição peculiar de desenvolvimento e, simultaneamente, dos<br />
direitos humanos consagrados a todas as pessoas, conforme artigo 3º do ECA.<br />
A garantia de prioridade na efetivação dos direitos compreende, segundo o<br />
artigo 4º da Constituição:<br />
• a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;<br />
• precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;<br />
• preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;<br />
• destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a<br />
proteção à infância e à adolescência.<br />
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