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CADA CASO É UM CASO - Instituto Fazendo História

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8 Refere-se à prática de<br />

educação coletiva por<br />

profissionais, em instituições<br />

ou organizações sociais, em<br />

substituição aos pais, familiares<br />

ou responsáveis legais.<br />

9 A Constituição Federal<br />

incorporou a dimensão social<br />

da cidadania ao ordenamento<br />

jurídico.<br />

Para esta tarefa higienizadora, o Estado associava medidas saneadoras de assistência<br />

social e medidas legais, restritivas, que intervinham nas famílias pobres e promoviam<br />

a institucionalização de seus filhos. O Estado substituía as famílias consideradas<br />

carentes, desestruturadas, por programas de parentagem pública 8 – internatos,<br />

educandários ou orfanatos. Nesta tradição – a de segregar segmentos da sociedade<br />

em função da idade e das condições de miserabilidade de sua família – as pessoas<br />

acabavam sendo responsabilizadas por sua miséria. As desigualdades de classe,<br />

de gênero, de etnia e de geração não eram analisadas em sua transversalidade e as<br />

situações sociais de desigualdade, opressão e violência eram vistas como quadros<br />

particulares, explicados, muitas vezes, pelo viés da natureza psicológica das pessoas.<br />

Neste quadro, os profissionais, mesmo que muito bem intencionados, auxiliavam a<br />

manter institucionalizado um grande número de crianças e adolescentes, em regimes<br />

fechados de internação, sem contato com seus meios de origem.<br />

A perspectiva correcional e repressiva embasava a legislação menorista. O<br />

Código de Menores de 1927 e de 1979 era centrado nos conceitos de desvio e de<br />

irregularidade. A visão filantrópica, associada à policial, manteve seus princípios<br />

e práticas asilares durante a implantação da Política Nacional do Bem-Estar do<br />

Menor, nas décadas de 1960 a 1990.<br />

A CONSTITUIÇÃO E O ECA<br />

Ao longo do século XX, as diretrizes para as ações sociais voltadas a este segmento<br />

populacional foram sendo paulatinamente alteradas. No bojo das mudanças<br />

políticas vividas no país durante os anos de redemocratização, no qual houve a<br />

transição da ditadura ao Estado Democrático de Direito, a Constituição Federal<br />

de 1988 9 redefiniu as prioridades e o enfoque que o Estado deveria dar às questões<br />

relacionadas à infância e adolescência adotando as diretrizes da Convenção<br />

Internacional dos Direitos da Infância (ONU, 1989), materializada em tratados<br />

e convenções aceitas pelos países signatários. Deste modo, a Constituição Federal<br />

dispôs sobre os direitos fundamentais da infância e da adolescência acatando<br />

os princípios da Doutrina de Proteção Integral. A partir deste novo paradigma,<br />

crianças e adolescentes passam a gozar direitos especiais e prioritários de proteção<br />

em função de sua condição peculiar de desenvolvimento e, simultaneamente, dos<br />

direitos humanos consagrados a todas as pessoas, conforme artigo 3º do ECA.<br />

A garantia de prioridade na efetivação dos direitos compreende, segundo o<br />

artigo 4º da Constituição:<br />

• a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;<br />

• precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;<br />

• preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;<br />

• destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a<br />

proteção à infância e à adolescência.<br />

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