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CADA CASO É UM CASO - Instituto Fazendo História

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do tipo de arranjo familiar onde esta relação de parentesco e<br />

filiação estiver inserida. Em outras palavras, não importa se a<br />

família é do tipo “nuclear”, “monoparental”, “reconstituída”<br />

ou de outro tipo.<br />

O Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do<br />

Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar<br />

e Comunitária (2006), em seu marco conceitual, considera<br />

que esta definição legal não supre a necessidade de se<br />

compreender a complexidade e riqueza dos vínculos<br />

familiares e comunitários que podem ser mobilizados<br />

nas diversas frentes de defesa dos direitos de crianças e<br />

adolescentes. Considera que, para tal, torna-se necessária<br />

uma definição mais ampla de “família”, com base<br />

socioantropológica: como um grupo de pessoas que são<br />

unidas por laços de consanguinidade, 80 de aliança 81 e de<br />

afinidade. 82 Esses laços são constituídos por representações,<br />

práticas e relações que implicam obrigações mútuas.<br />

Ao mesmo tempo em que amplia o conceito de família<br />

e reconhece os vínculos para além da consanguinidade,<br />

chama a atenção para que, uma vez utilizado qualquer<br />

desses recursos como possibilidade, torna-se necessário sua<br />

regulamentação legal.<br />

2. Família acolhedora<br />

Entende-se aqui como sendo aquela que voluntariamente<br />

tem a função de acolher em seu espaço familiar, pelo<br />

tempo que for necessário, a criança e/ou o adolescente que,<br />

para ser protegido, foi retirado de sua família, respeitando<br />

sua identidade e sua história, oferecendo-lhe todos os<br />

cuidados básico mais afeto, amor, orientação, favorecendo<br />

seu desenvolvimento integral e sua inserção familiar,<br />

assegurando-lhe a convivência familiar e comunitária<br />

(VALENTE apud RIZZINI, 2006).<br />

As famílias que acolhem põem à disposição de crianças e<br />

adolescentes, filhos de outras famílias, o seu espaço e sua<br />

disposição de afeto e de cuidados, sem querer com isso tomar<br />

seu lugar ou substituí-las. “São famílias que acrescentam e<br />

somam suas possibilidades às das famílias de origem, para<br />

harmonizar o crescimento de seus filhos ou simplesmente para<br />

possibilitar que eles possam viver em segurança no cotidiano,<br />

147<br />

80 A definição pelas relações<br />

consanguíneas de quem é<br />

“parente” varia entre as sociedades,<br />

podendo ou não incluir<br />

tios, tias, primos de variados<br />

graus etc. Isto faz com que a<br />

relação de consanguinidade,<br />

em vez de “natural”, tenha<br />

sempre de ser interpretada<br />

em um referencial simbólico<br />

e cultural.<br />

81 Vínculos contraídos a<br />

partir de contratos, como a<br />

união conjugal.<br />

82 Vínculos “adquiridos” com<br />

os parentes do cônjuge a partir<br />

das relações de aliança.

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