CADA CASO É UM CASO - Instituto Fazendo História
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do tipo de arranjo familiar onde esta relação de parentesco e<br />
filiação estiver inserida. Em outras palavras, não importa se a<br />
família é do tipo “nuclear”, “monoparental”, “reconstituída”<br />
ou de outro tipo.<br />
O Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do<br />
Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar<br />
e Comunitária (2006), em seu marco conceitual, considera<br />
que esta definição legal não supre a necessidade de se<br />
compreender a complexidade e riqueza dos vínculos<br />
familiares e comunitários que podem ser mobilizados<br />
nas diversas frentes de defesa dos direitos de crianças e<br />
adolescentes. Considera que, para tal, torna-se necessária<br />
uma definição mais ampla de “família”, com base<br />
socioantropológica: como um grupo de pessoas que são<br />
unidas por laços de consanguinidade, 80 de aliança 81 e de<br />
afinidade. 82 Esses laços são constituídos por representações,<br />
práticas e relações que implicam obrigações mútuas.<br />
Ao mesmo tempo em que amplia o conceito de família<br />
e reconhece os vínculos para além da consanguinidade,<br />
chama a atenção para que, uma vez utilizado qualquer<br />
desses recursos como possibilidade, torna-se necessário sua<br />
regulamentação legal.<br />
2. Família acolhedora<br />
Entende-se aqui como sendo aquela que voluntariamente<br />
tem a função de acolher em seu espaço familiar, pelo<br />
tempo que for necessário, a criança e/ou o adolescente que,<br />
para ser protegido, foi retirado de sua família, respeitando<br />
sua identidade e sua história, oferecendo-lhe todos os<br />
cuidados básico mais afeto, amor, orientação, favorecendo<br />
seu desenvolvimento integral e sua inserção familiar,<br />
assegurando-lhe a convivência familiar e comunitária<br />
(VALENTE apud RIZZINI, 2006).<br />
As famílias que acolhem põem à disposição de crianças e<br />
adolescentes, filhos de outras famílias, o seu espaço e sua<br />
disposição de afeto e de cuidados, sem querer com isso tomar<br />
seu lugar ou substituí-las. “São famílias que acrescentam e<br />
somam suas possibilidades às das famílias de origem, para<br />
harmonizar o crescimento de seus filhos ou simplesmente para<br />
possibilitar que eles possam viver em segurança no cotidiano,<br />
147<br />
80 A definição pelas relações<br />
consanguíneas de quem é<br />
“parente” varia entre as sociedades,<br />
podendo ou não incluir<br />
tios, tias, primos de variados<br />
graus etc. Isto faz com que a<br />
relação de consanguinidade,<br />
em vez de “natural”, tenha<br />
sempre de ser interpretada<br />
em um referencial simbólico<br />
e cultural.<br />
81 Vínculos contraídos a<br />
partir de contratos, como a<br />
união conjugal.<br />
82 Vínculos “adquiridos” com<br />
os parentes do cônjuge a partir<br />
das relações de aliança.